Nota: O embargo de praxe será encaminhado à OEA logo em seguida. A omissão do relator, com fatos comprobatórios de retirada de direitos civis e matança significativa contra civis, demonstra a omissão do Estado. Um detalhe: eu posso fazer isso. Outro detalhe: a Constituição me confere o poder para que esta petição exista. Qualquer ato sem apreciação do mérito constitui um atentado aos direitos civis.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo de Referência: Mandado de Injunção nº 7.500/CE
Embargante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Embargado: Decisão Monocrática de 30 de julho de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio deste, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em face da decisão monocrática de 30 de julho de 2025, que não conheceu do Recurso Extraordinário interposto e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão embargada foi publicada em data posterior a 30 de julho de 2025. Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração torna o presente recurso manifestamente tempestivo, atendendo aos requisitos legais de admissibilidade.
II. DO CABIMENTO E DAS OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA
Os presentes embargos são cabíveis, pois a decisão embargada incorre em omissões e contradições que comprometem sua clareza e legalidade, justificando a oposição deste recurso, conforme artigo 1.022, incisos I e II, do CPC.
1. Omissão quanto ao pedido de nomeação da Defensoria Pública da União
A decisão embargada omite-se sobre questão essencial levantada pelo Embargante em petição de 15 de julho de 2025: o pedido expresso de nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para suprir a ausência de capacidade postulatória, reconhecida pelo próprio Embargante em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira.
A decisão, ao fundamentar o não conhecimento do recurso na “ausência de comprovação de capacidade postulatória” (item 3), silencia completamente sobre o requerimento de assistência pela DPU, instituição constitucionalmente destinada a garantir o acesso à justiça aos necessitados (arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal).
Tal omissão é grave, pois o pedido de nomeação da DPU constitui questão prejudicial ao julgamento de mérito. Sua análise poderia sanar o vício processual apontado, permitindo a regularização do feito e evitando a extinção sumária do processo. A jurisprudência desta Suprema Corte, alinhada ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), rejeita a denegação de acesso à justiça por falhas sanáveis, especialmente quando a parte hipossuficiente requer expressamente a assistência estatal.
A ausência de pronunciamento sobre esse ponto viola o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e compromete o direito fundamental ao acesso à justiça, devendo ser sanada por esta Corte.
2. Contradição na certificação imediata do trânsito em julgado
A decisão embargada também padece de contradição ao determinar, em seu item 4, a “imediata certificação do trânsito em julgado, em virtude da preclusão consumativa”, ignorando o prazo legal de 5 dias para oposição de embargos de declaração, expressamente previsto no artigo 1.023 do CPC.
Tal determinação é incompatível com a ordem jurídica, pois antecipa a preclusão antes do esgotamento do prazo recursal, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, CF). Uma decisão judicial não pode, em seu próprio teor, suprimir o direito da parte de questioná-la por meio do recurso cabível, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
III. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA NECESSIDADE DE REFORMA
A correção das omissões e contradições apontadas exige a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC.
Ao se manifestar sobre o pedido de nomeação da DPU, esta Corte deverá deferi-lo, em observância ao dever constitucional do Estado de garantir assistência jurídica integral aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF). Com a nomeação da DPU, o vício de capacidade postulatória será sanado, eliminando o fundamento central da decisão embargada para o não conhecimento do recurso e a extinção do processo.
Consequentemente, a reforma da decisão é medida necessária para assegurar a regularização do feito, permitindo a análise de mérito do Recurso Extraordinário e afastando a certificação prematura do trânsito em julgado.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Embargante:
a) O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas;
b) A manifestação expressa desta Corte sobre o pedido de nomeação da Defensoria Pública da União, com seu deferimento, para garantir a assistência jurídica ao Embargante, em conformidade com os artigos 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal;
c) A revogação da determinação de “imediata certificação do trânsito em julgado”, por violar o devido processo legal e o direito recursal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF);
d) A concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, afastando o não conhecimento do Recurso Extraordinário, a extinção do processo e a cobrança de multa, determinando a regularização do feito com a intimação da DPU para assumir o patrocínio da causa.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza, 4 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18