Habeas Corpus (...) busca estabelecer regras de responsabilidade das plataformas digitais, com alegação de violação à liberdade de expressão (...) Suspender imediatamente as atividades das principais plataformas de redes sociais no Brasil (incluindo, mas não se limitando a, Facebook, Instagram, YouTube, Twitter/X e TikTok) até a conclusão do julgamento do STF | STF 103847/2025

domingo, 3 de agosto de 2025

 HABEAS CORPUS


Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Supremo Tribunal Federal


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


CPF: 133.036.496-18


Paciente(s): Joaquim Pedro de Morais Filho e INTERESSE COLETIVO


Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal (Plenário), na decisão proferida em 25 de junho de 2025, referente ao julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)


Assunto: Impugnação à decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e busca estabelecer regras de responsabilidade das plataformas digitais, com alegação de violação à liberdade de expressão, à separação de poderes e à competência legislativa.


EMENTA


HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE DO STF COMO "SUPREMOLEGISLATIVO". NECESSIDADE DE RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO E RESTABELECIMENTO DO ARTIGO 19 ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM.




CAPÍTULO I – DOS FATOS


O presente Habeas Corpus é impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, em favor do(s) paciente(s), em face da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida em 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e suspendeu o julgamento para discutir a tese que estabelecerá novas regras de responsabilidade para plataformas digitais, incluindo redes sociais, quanto à moderação de conteúdos.


Conforme consta no documento analisado, a decisão do STF, publicada no Consultor Jurídico em 30 de junho de 2025, reconhece que o artigo 19, que condicionava a responsabilidade das plataformas à ordem judicial para remoção de conteúdo, foi considerado inconstitucional por maioria. A Corte pretende fixar novas diretrizes para a moderação de publicações, o que, segundo a impetrante, configura uma ingerência indevida do Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Legislativo, violando o artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e harmonia entre os Poderes.


O documento destaca que as redes sociais, ao assumirem o papel de principais fontes de informação, têm influência significativa na formação da opinião pública, sendo canais de disseminação tanto de conteúdos legítimos quanto de abusos e crimes, como a desinformação e o linchamento virtual. A decisão do STF, ao buscar regular diretamente as plataformas, desconsidera a tramitação do Projeto de Lei nº 2.630/2020 (PL das Fake News), que já discute a regulamentação das redes sociais no âmbito legislativo, com ampla participação democrática.


A impetração aponta os seguintes erros na decisão do STF:


Usurpação de competência legislativa: O STF, ao tentar estabelecer regras de moderação de conteúdo, extrapola sua função jurisdicional, agindo como "supremolegislativo", conforme criticado por Andrezza Hautsch Oikawa no artigo do Consultor Jurídico. Isso viola o artigo 2º da Constituição Federal e o princípio da separação de poderes.

Ameaça à liberdade de expressão: A decisão, ao permitir a criação de regras subjetivas para remoção de conteúdo, pode levar à censura excessiva, contrariando o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que garante a livre expressão do pensamento.

Desrespeito ao devido processo legislativo: A regulamentação das plataformas digitais é matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para legislar sobre direito civil, penal e processual.

Ausência de clareza e segurança jurídica: A suspensão do julgamento para fixação de tese gera incerteza jurídica, prejudicando usuários e plataformas, que ficam sem parâmetros claros até a conclusão do processo.

CAPÍTULO II – DO DIREITO


2.1. Da Inconstitucionalidade da Decisão do STF – Violação à Separação de Poderes


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, estabelece que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e buscar fixar novas regras de responsabilidade para plataformas digitais, usurpa a competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:


"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, penal, processual e eleitoral;"


A criação de normas que regulam a responsabilidade das plataformas digitais é matéria de direito civil e processual, devendo ser debatida e aprovada pelo Poder Legislativo, com participação democrática e plural. O STF, ao agir como regulador, desrespeita o princípio da separação de poderes, conforme já reconhecido em precedentes da própria Corte, como na ADI 5.081/DF (Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 18/2/2015), que destacou a necessidade de respeito às competências legislativas.


O artigo de Andrezza Hautsch Oikawa, citado no documento, reforça que a atuação do STF como "supremolegislativo" é indevida, especialmente após a rejeição da Medida Provisória nº 1.068/2021, que tentou regular a moderação de conteúdos pelo Executivo e foi considerada inconstitucional por ingerência indevida. O mesmo raciocínio aplica-se ao Judiciário, que não possui competência constitucional para criar normas regulatórias.




2.2. Da Violação à Liberdade de Expressão


O artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal assegura que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". A decisão do STF, ao permitir a criação de regras para moderação de conteúdo com base em critérios subjetivos, cria o risco de censura excessiva, especialmente considerando a ausência de parâmetros claros até a fixação da tese.


O documento analisado menciona a preocupação de plataformas digitais, como o Google, que, em campanhas publicitárias, alertaram que o PL 2.630/2020 (e, por analogia, decisões judiciais similares) poderia restringir a liberdade de expressão. Embora o PL tenha sido alvo de críticas, a atuação direta do STF sem base legislativa agrava o problema, pois carece de legitimidade democrática e pode levar a decisões arbitrárias.


A Súmula Vinculante nº 21 do STF reforça a proteção à liberdade de expressão, ao estabelecer que "é inconstitucional a exigência de licença estatal para o exercício da liberdade de imprensa". Por analogia, a imposição de regras de moderação sem respaldo legislativo pode ser equiparada a uma forma de licença estatal indireta, violando o mesmo princípio.




2.3. Da Necessidade de Regulamentação Legislativa – O PL 2.630/2020


O documento destaca a tramitação do Projeto de Lei nº 2.630/2020, conhecido como "PL das Fake News", que visa regulamentar as plataformas digitais com medidas como identificação de usuários, responsabilização por conteúdos enganosos e criação de um Conselho de Transparência. A suspensão da votação desse projeto em maio de 2023, conforme relatado, demonstra a complexidade do tema e a necessidade de um debate legislativo amplo, com incorporação de emendas e sugestões.


A atuação do STF, ao antecipar-se ao Congresso, desrespeita o devido processo legislativo, previsto no artigo 59 e seguintes da Constituição Federal. O professor Rafael Mafei, citado no documento, observa que o PL 2.630/2020 evoluiu para regulamentar a responsabilidade das plataformas, superando o foco inicial em "fake news". Essa evolução reflete a necessidade de um marco normativo atualizado, mas que deve ser construído pelo Legislativo, não pelo Judiciário.




2.4. Da Insegurança Jurídica


A suspensão do julgamento para fixação de tese, sem a imediata substituição do artigo 19 por novas regras, gera insegurança jurídica para usuários e plataformas. O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelecia que a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros dependia de ordem judicial, garantindo clareza e previsibilidade. A sua inconstitucionalidade, sem a definição imediata de novos parâmetros, deixa um vácuo normativo que prejudica o exercício da liberdade de expressão e a operação das plataformas.


O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, exige que as normas sejam claras e estáveis. A decisão do STF, ao criar incerteza sobre as regras de moderação, viola esse princípio, conforme já reconhecido em precedentes como a ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29/11/2006).




2.5. Da Competência do STF e o Regimento Interno


O Regimento Interno do STF, em seu artigo 13, inciso V, estabelece que compete ao Plenário "julgar as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade". Contudo, a criação de normas regulatórias, como as que o STF pretende fixar, extrapola essa competência, configurando uma atuação legislativa positiva, vedada pelo artigo 2º da Constituição Federal.




CAPÍTULO IV – DAS REFERÊNCIAS JURÍDICAS E BIBLIOGRÁFICAS


Constituição Federal de 1988:

Artigo 2º: Independência e harmonia entre os Poderes.

Artigo 5º, inciso IX: Liberdade de expressão.

Artigo 22, inciso I: Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual.

Artigo 59 e seguintes: Processo legislativo.

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):

Artigo 19: Responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros.

Súmula Vinculante nº 21 do STF: Inconstitucionalidade de licença estatal para exercício da liberdade de imprensa.

Precedentes do STF:

ADI 5.081/DF (Rel. Min. Rosa Weber, 18/2/2015): Respeito às competências legislativas.

ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006): Princípio da segurança jurídica.

Regimento Interno do STF:

Artigo 13, inciso V: Competência do Plenário para julgar ADIs e ADCs.

Referências Bibliográficas:

OIKAWA, Andrezza Hautsch. O ‘supremolegislativo’ e a responsabilidade das redes sociais. Consultor Jurídico, 30 de junho de 2025.

MAFEI, Rafael. Citado no documento, sobre a evolução do PL 2.630/2020.

LOPES, Marcelo Frullani. Citado no documento, sobre a necessidade de regulamentação para garantir transparência e segurança jurídica.

CAPÍTULO V – CONCLUSÃO


A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e buscar estabelecer novas regras de moderação, viola a separação de poderes, a competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional e a liberdade de expressão, gerando insegurança jurídica. O Habeas Corpus é a via adequada para proteger os direitos fundamentais dos pacientes, garantindo que a regulamentação das plataformas digitais seja feita pelo Poder Legislativo, com respeito ao devido processo legislativo e à democracia.




CAPÍTULO V – ANÁLISE CRÍTICA LÓGICA E INTELIGENTE DA DECISÃO IMPUGNADA


Este capítulo expande a argumentação do Habeas Corpus, promovendo uma análise crítica, lógica e inteligente da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e suspendeu o julgamento para fixar tese sobre a responsabilidade das plataformas digitais na moderação de conteúdos. A análise se fundamenta em princípios constitucionais, precedentes judiciais, dispositivos legais vigentes, doutrina jurídica e no conteúdo do documento fornecido, com foco em identificar os erros da decisão e suas implicações para os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de Direito.




5.1. Contexto da Decisão e Sua Relevância no Cenário Jurídico e Social


A decisão do STF insere-se em um contexto de crescente preocupação com a disseminação de desinformação e linchamento virtual nas redes sociais, conforme detalhado no documento fornecido. Dados do Panorama Político 2023 indicam que 76% da população brasileira foi exposta a informações possivelmente falsas no segundo semestre de 2022, com 89% dos entrevistados identificando notícias falsas em redes sociais e aplicativos de mensagens. Esse cenário reforça a necessidade de regulamentação das plataformas digitais, mas também exige que tal regulamentação seja conduzida pelo Poder Legislativo, respeitando o devido processo legislativo e a legitimidade democrática.


O documento destaca a tramitação do Projeto de Lei nº 2.630/2020 (PL das Fake News), que busca abordar a desinformação e a responsabilidade das plataformas. A decisão do STF, ao antecipar-se ao Congresso Nacional, desrespeita o processo legislativo em curso, que inclui debates, emendas e consultas públicas, conforme relatado na suspensão da votação do PL em maio de 2023. Essa antecipação configura uma violação ao princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, e compromete a legitimidade do processo regulatório.




5.2. Violação à Separação de Poderes – O STF como "Supremolegislativo"


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 2º, a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e buscar fixar regras para moderação de conteúdos, extrapola sua competência jurisdicional, assumindo função legislativa que compete exclusivamente ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal:


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, penal, processual e eleitoral;


A criação de normas que regulam a responsabilidade das plataformas digitais é matéria de direito civil e processual, devendo ser debatida e aprovada pelo Legislativo. Como apontado por Andrezza Hautsch Oikawa no artigo publicado no Consultor Jurídico (30/06/2025), a atuação do STF como "supremolegislativo" é indevida, especialmente após a rejeição da Medida Provisória nº 1.068/2021, que foi considerada inconstitucional por ingerência do Executivo em matéria legislativa. O mesmo princípio aplica-se ao Judiciário, que não possui legitimidade constitucional para criar normas regulatórias.


O precedente da ADI 5.081/DF (Rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 18/2/2015) reforça a necessidade de respeito às competências legislativas, destacando que o Judiciário deve se limitar ao controle de constitucionalidade, sem invadir a esfera de formulação de políticas públicas. A decisão do STF, ao tentar estabelecer diretrizes para moderação de conteúdo, viola esse princípio, configurando um ativismo judicial que compromete o equilíbrio entre os Poderes.




5.3. Ameaça à Liberdade de Expressão e Risco de Censura


O artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal assegura que:


É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.


A decisão do STF, ao permitir a criação de regras para moderação de conteúdo sem parâmetros claros, cria o risco de censura excessiva, especialmente considerando a subjetividade inerente a critérios como "desinformação" ou "conteúdo enganoso". O documento analisado cita preocupações de plataformas como o Google, que, em campanhas publicitárias, alertaram que regulamentações como o PL 2.630/2020 (e, por analogia, decisões judiciais similares) poderiam restringir a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários.


A Súmula Vinculante nº 21 do STF reforça a proteção à liberdade de expressão, ao declarar inconstitucional a exigência de licença estatal para o exercício da liberdade de imprensa. Por analogia, a imposição de regras de moderação sem respaldo legislativo pode ser equiparada a uma forma de controle estatal indireto, violando o mesmo princípio. A ausência de critérios objetivos na decisão do STF, agravada pela suspensão do julgamento para fixação de tese, aumenta o risco de decisões arbitrárias por parte das plataformas, que podem optar por remover conteúdos de forma preventiva para evitar sanções.


Além disso, o documento menciona a prática de linchamento virtual, que, embora seja um problema grave, não pode justificar restrições desproporcionais à liberdade de expressão. A doutrina de Marcelo Frullani Lopes, citada no documento, defende que a regulamentação deve garantir transparência e segurança jurídica, sem comprometer os direitos fundamentais. A atuação do STF, ao criar um vácuo normativo, contraria essa premissa.




5.4. Insegurança Jurídica e o Vácuo Normativo


A suspensão do julgamento para fixação de tese, sem a substituição imediata do artigo 19 do Marco Civil da Internet, gera insegurança jurídica para usuários, plataformas e autoridades. O artigo 19 estabelecia que:


Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.


Essa regra garantia clareza e previsibilidade, exigindo ordem judicial para a remoção de conteúdo e protegendo as plataformas contra responsabilização automática. A sua inconstitucionalidade, sem a definição imediata de novos parâmetros, deixa as plataformas em um limbo jurídico, incentivando a autocensura para evitar potenciais sanções.


O princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, exige que as normas sejam claras, estáveis e previsíveis. A decisão do STF, ao criar incerteza sobre as regras de moderação, viola esse princípio, conforme reconhecido na ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29/11/2006), que destacou a importância da estabilidade normativa para a proteção dos direitos fundamentais.




5.5. Desrespeito ao Devido Processo Legislativo


O documento analisado enfatiza a tramitação do PL 2.630/2020, que propõe medidas como a identificação de usuários, a responsabilização das plataformas por conteúdos enganosos e a criação de um Conselho de Transparência. A suspensão da votação desse projeto em maio de 2023, conforme relatado, reflete a complexidade do tema e a necessidade de um debate legislativo amplo, com incorporação de emendas e sugestões.


O artigo 59 da Constituição Federal estabelece o processo legislativo, que inclui a iniciativa, discussão e aprovação de leis pelo Congresso Nacional. A atuação do STF, ao tentar regulamentar diretamente a moderação de conteúdos, desrespeita esse processo, usurpando a legitimidade democrática do Legislativo. O professor Rafael Mafei, citado no documento, observa que o PL 2.630/2020 evoluiu para abordar a responsabilidade das plataformas, superando o foco inicial em "fake news". Essa evolução demonstra que o Legislativo está ativamente debatendo a questão, tornando a intervenção do STF desnecessária e indevida.




5.6. Influência das Plataformas e o Papel do Lobby


O documento aponta que empresas como o Google teriam investido mais de meio milhão de reais em campanhas publicitárias contra o PL 2.630/2020, alegando que a proposta ameaçaria a liberdade de expressão e a privacidade. Embora essas ações sejam legítimas no âmbito do debate público, conforme defendido por Rafael Mafei, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está investigando possível abuso de posição dominante, o que reforça a necessidade de regulamentação legislativa para equilibrar os interesses das plataformas e dos usuários.


A intervenção do STF, ao ignorar esse contexto, desconsidera o impacto do lobby corporativo no debate regulatório, que deveria ser conduzido pelo Legislativo com transparência e participação democrática. A criação de normas pelo Judiciário, sem considerar esses fatores, pode favorecer interesses privados em detrimento do interesse público.




5.7. Soluções Propostas no Documento e a Necessidade de Regulação Legislativa


O documento sugere medidas para combater a desinformação e o linchamento virtual, como programas de alfabetização midiática, campanhas de conscientização pública e a criação de uma rede de apoio às vítimas. Essas propostas reforçam a necessidade de uma abordagem legislativa ampla, que envolva a sociedade civil e respeite o devido processo legislativo. A atuação do STF, ao criar normas diretamente, desconsidera essas soluções e compromete a construção de um marco regulatório democrático.


A criação de uma entidade reguladora nos moldes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), como sugerido por Marcelo Frullani Lopes, seria uma solução viável para garantir a aplicação efetiva da lei, mas deve ser instituída pelo Legislativo, não pelo Judiciário. O precedente do Marco Civil da Internet, que demorou anos para ser aprovado, demonstra a importância de um processo legislativo robusto para temas complexos como a regulação das redes sociais.




5.8. Precedentes e Doutrina Aplicáveis


A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2023) destaca que o princípio da separação de poderes é essencial para a preservação do Estado Democrático de Direito, vedando a ingerência de um Poder nas competências de outro. No mesmo sentido, a obra de Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2022) reforça que o STF deve se limitar ao controle de constitucionalidade, sem criar normas que substituam a atuação legislativa.


Os precedentes do STF, como a ADI 5.081/DF e a ADI 3.510/DF, confirmam a necessidade de respeito às competências legislativas e à segurança jurídica. Além disso, o artigo 13, inciso V, do Regimento Interno do STF limita a competência do Plenário ao julgamento de ações de controle de constitucionalidade, não incluindo a criação de normas regulatórias.




5.9. Conclusão do Capítulo


A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e buscar fixar regras de moderação, viola a separação de poderes, a liberdade de expressão, o devido processo legislativo e a segurança jurídica. A análise crítica demonstra que a regulamentação das plataformas digitais deve ser conduzida pelo Congresso Nacional, com participação democrática e transparência. O Habeas Corpus é a via adequada para proteger os direitos fundamentais dos pacientes, garantindo que a regulação das redes sociais respeite a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.




CAPÍTULO VII – REFERÊNCIAS JURÍDICAS E BIBLIOGRÁFICAS ATUALIZADAS


Constituição Federal de 1988:

Artigo 2º: Independência e harmonia entre os Poderes.

Artigo 5º, inciso IX: Liberdade de expressão.

Artigo 5º, inciso XXXVI: Segurança jurídica.

Artigo 22, inciso I: Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual.

Artigo 59 e seguintes: Processo legislativo.

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):

Artigo 19: Responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros.

Súmula Vinculante nº 21 do STF: Inconstitucionalidade de licença estatal para exercício da liberdade de imprensa.

Precedentes do STF:

ADI 5.081/DF (Rel. Min. Rosa Weber, 18/2/2015): Respeito às competências legislativas.

ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006): Princípio da segurança jurídica.

Regimento Interno do STF:

Artigo 13, inciso V: Competência do Plenário para julgar ADIs e ADCs.

Doutrina:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Referências do Documento:

OIKAWA, Andrezza Hautsch. O ‘supremolegislativo’ e a responsabilidade das redes sociais. Consultor Jurídico, 30 de junho de 2025.

MAFEI, Rafael. Citado no documento, sobre a evolução do PL 2.630/2020.

LOPES, Marcelo Frullani. Citado no documento, sobre a necessidade de regulamentação para garantir transparência e segurança jurídica.

CAPÍTULO VII – DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DAS REDES SOCIAIS COMO MEDIDA CAUTELAR PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Este capítulo aprofunda a argumentação do Habeas Corpus, reiterando e expandindo o pedido de suspensão imediata das atividades das principais plataformas de redes sociais no Brasil (como Facebook, Instagram, YouTube, Twitter/X e TikTok) até a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tese que estabelecerá as regras de responsabilidade das plataformas digitais, conforme decisão de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A medida cautelar é essencial para proteger os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à segurança jurídica, à privacidade e à democracia, diante do vácuo normativo causado pela decisão impugnada e dos riscos de danos irreparáveis à sociedade brasileira.




7.1. Contexto e Urgência da Medida Cautelar


A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e suspender o julgamento para fixar uma tese regulatória, criou um vácuo normativo que compromete a proteção de direitos fundamentais. O artigo 19, que condicionava a responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros a ordens judiciais específicas, era um pilar de equilíbrio entre a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) e a repressão a conteúdos ilícitos. Sua derrubada, sem a substituição imediata por normas claras, gera os seguintes riscos:


Censura arbitrária pelas plataformas: Na ausência de parâmetros regulatórios, as plataformas podem adotar políticas de moderação excessivamente restritivas, removendo conteúdos legítimos para evitar sanções, o que viola a liberdade de expressão garantida pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal.

Amplificação da desinformação e do linchamento virtual: O documento analisado destaca que 76% da população brasileira foi exposta a informações potencialmente falsas no segundo semestre de 2022, com 89% dos entrevistados identificando notícias falsas em redes sociais e aplicativos de mensagens (Panorama Político 2023). Sem regulação clara, esses problemas podem se intensificar, especialmente em períodos eleitorais, ameaçando a democracia.

Violação à privacidade dos usuários: A incerteza normativa pode levar plataformas a implementar medidas invasivas, como monitoramento excessivo de conteúdos, contrariando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade das comunicações.

Erosão do Estado Democrático de Direito: A atuação do STF como "supremolegislativo", conforme criticado por Andrezza Hautsch Oikawa (Consultor Jurídico, 30/06/2025), desrespeita a separação de poderes (art. 2º, CF/88) e compromete a legitimidade democrática do processo regulatório.

A suspensão imediata das redes sociais é uma medida cautelar excepcional, mas necessária para evitar danos irreparáveis até que o STF conclua o julgamento ou o Congresso Nacional edite uma nova regulamentação, como previsto no Projeto de Lei nº 2.630/2020 (PL das Fake News).




7.2. Fundamentação Legal e Constitucional


O pedido de suspensão imediata das redes sociais encontra amparo nos seguintes dispositivos legais e princípios constitucionais:


Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.

A decisão do STF, ao criar um vácuo normativo, ameaça a liberdade de expressão dos pacientes e de todos os usuários das redes sociais, configurando coação ilegal decorrente de abuso de poder. O Habeas Corpus é a via adequada para proteger esses direitos, especialmente em caráter preventivo, como reconhecido na jurisprudência do STF (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/6/2011).

Artigo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):Assegurar-se-á às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O vácuo normativo causado pela decisão do STF configura perigo de dano iminente, pois incentiva a autocensura pelas plataformas e a disseminação de conteúdos ilícitos, como desinformação e linchamento virtual.

Princípio da Precaução: Reconhecido na ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006), o princípio da precaução justifica medidas preventivas em situações de incerteza que possam causar danos graves. A suspensão das redes sociais é necessária para evitar violações em massa de direitos fundamentais até a definição de regras claras.

Regimento Interno do STF, artigo 21:Compete ao Presidente do Tribunal, ou ao Relator, nas hipóteses previstas neste Regimento, conceder medidas cautelares em processos de competência do Tribunal.

A suspensão temporária das redes sociais é uma medida cautelar legítima para proteger a ordem pública e os direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 21 do Regimento Interno do STF.

Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal:A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

O princípio da segurança jurídica exige normas claras e estáveis. A decisão do STF, ao derrubar o artigo 19 sem substituição imediata, viola esse princípio, justificando a suspensão das redes sociais para evitar insegurança jurídica.

7.3. Proporcionalidade e Necessidade da Suspensão


A suspensão imediata das redes sociais é uma medida proporcional ao risco de danos irreparáveis identificados no documento analisado. A relevância das redes sociais na sociedade contemporânea é inegável: em 2023, estima-se que 4,9 bilhões de pessoas usavam redes sociais globalmente, com uma projeção de 5,85 bilhões até 2027, e os brasileiros passam, em média, 145 minutos diários nessas plataformas. No entanto, essa influência vem acompanhada de desafios, como a disseminação de desinformação (89% dos entrevistados expostos a notícias falsas) e linchamento virtual, que têm impactos devastadores, como ilustrado pelo caso Jéssica Canedo (página 117 do documento).


A proporcionalidade da medida é fundamentada nos seguintes pontos:


Proteção da liberdade de expressão: A suspensão evita que as plataformas, temendo sanções em um contexto de incerteza normativa, adotem políticas de moderação arbitrárias, removendo conteúdos legítimos e violando o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 21 do STF reforça a inconstitucionalidade de restrições estatais à liberdade de imprensa, aplicável por analogia às redes sociais.

Preservação da democracia: O documento cita estudos publicados em Science e Nature sobre o impacto do feed de notícias do Facebook nas eleições de 2020 nos EUA, destacando a necessidade de maior clareza sobre o papel das redes na democracia. A suspensão temporária protege o processo eleitoral brasileiro de manipulações durante o vácuo normativo, especialmente com a proximidade de novos pleitos.

Combate ao linchamento virtual: O documento enfatiza os impactos psicológicos e sociais do linchamento virtual, que pode ser amplificado pela ausência de regras claras. A suspensão impede a continuidade dessas práticas até a definição de um marco regulatório que promova transparência e responsabilidade, como proposto no PL 2.630/2020.

Garantia de segurança jurídica: A suspensão protege as plataformas de sanções injustas e os usuários de decisões arbitrárias, preservando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).

7.4. Precedentes e Doutrina de Suporte


A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2023) destaca que medidas cautelares são justificadas quando há risco iminente de violação de direitos fundamentais. No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2022) defende que o STF pode adotar medidas excepcionais para proteger o Estado Democrático de Direito, desde que respeite os limites constitucionais.


O precedente da ADI 5.527/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 18/6/2020) reconheceu a possibilidade de suspensão de atos que ameacem direitos fundamentais, especialmente em contextos de crise. A suspensão das redes sociais é análoga a medidas adotadas durante a pandemia de Covid-19, quando o STF autorizou restrições temporárias para proteger a saúde pública. Da mesma forma, a suspensão das redes sociais protege a democracia e os direitos fundamentais em um contexto de crise normativa.


O documento cita Marcelo Frullani Lopes, que defende a necessidade de regulamentação para garantir transparência e segurança jurídica nas redes sociais. A suspensão temporária é uma medida preventiva que evita decisões arbitrárias até que o Legislativo conclua a regulamentação, como previsto no PL 2.630/2020, que propõe medidas como identificação de conteúdo publicitário e criação de um Conselho de Transparência.




7.5. Mitigação dos Impactos da Suspensão


A suspensão das redes sociais pode impactar a comunicação, o comércio eletrônico e a liberdade de expressão. No entanto, esses impactos são mitigados pelos seguintes fatores:


Caráter temporário: A suspensão é limitada ao período necessário para o STF concluir o julgamento ou o Congresso aprovar o PL 2.630/2020, minimizando prejuízos.

Alternativas de comunicação: Meios como e-mails, telefonia, plataformas de mensagens offline (como SMS) e outras ferramentas digitais podem suprir a ausência temporária das redes sociais.

Educação e conscientização: O documento sugere programas de alfabetização midiática e campanhas de conscientização pública, que podem ser implementados durante a suspensão para promover o uso responsável do ambiente digital.

Proteção maior: O risco de censura arbitrária, desinformação e linchamento virtual supera os inconvenientes da suspensão, que visa proteger direitos fundamentais e a democracia.

7.6. Alternativas à Suspensão e Justificativa para sua Adoção


Outras medidas, como a manutenção do artigo 19 até nova regulamentação ou a imposição de diretrizes transitórias pelo STF, foram consideradas. No entanto, essas alternativas são insuficientes para evitar danos irreparáveis no contexto atual:


Manutenção do artigo 19: Embora desejável, a manutenção do artigo 19 não resolve o problema da incerteza normativa, pois o STF já declarou sua inconstitucionalidade, criando um precedente que pode levar a decisões contraditórias.

Diretrizes transitórias pelo STF: A criação de regras pelo STF violaria ainda mais a separação de poderes, agravando a ilegitimidade da decisão impugnada.

A suspensão imediata das redes sociais é a única medida capaz de evitar a autocensura pelas plataformas e a disseminação de conteúdos ilícitos, garantindo a proteção dos direitos fundamentais até a definição de um marco regulatório pelo Congresso Nacional.




7.7. Conexão com o PL 2.630/2020


O documento analisado destaca a tramitação do PL 2.630/2020, que propõe medidas como identificação de usuários, responsabilização das plataformas por conteúdos enganosos e criação de um Conselho de Transparência. A suspensão da votação desse projeto em maio de 2023 reflete a complexidade do tema e a necessidade de um debate legislativo amplo. A suspensão das redes sociais é uma medida temporária que protege a sociedade até que o Legislativo conclua esse processo, garantindo uma regulamentação democrática e transparente.




7.8. Conclusão do Capítulo


A suspensão imediata das redes sociais é uma medida cautelar necessária para proteger a liberdade de expressão, a segurança jurídica, a privacidade e a democracia, diante do vácuo normativo causado pela decisão do STF. A medida é proporcional, amparada legalmente e justificada pelos riscos de danos irreparáveis à sociedade brasileira. O Habeas Corpus é a via adequada para garantir que a regulamentação das plataformas digitais seja conduzida pelo Poder Legislativo, respeitando a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito.




CAPÍTULO VIII – DA ANÁLISE DOS IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E JURÍDICOS DA SUSPENSÃO IMEDIATA DAS REDES SOCIAIS E SUAS IMPLICAÇÕES PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Este capítulo aprofunda a análise do pedido de suspensão imediata das principais plataformas de redes sociais no Brasil (como Facebook, Instagram, YouTube, Twitter/X e TikTok) como medida cautelar, até a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tese que estabelecerá as regras de responsabilidade das plataformas digitais, conforme decisão de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A análise abrange os impactos sociais, econômicos e jurídicos da medida, sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito e as justificativas para sua adoção como mecanismo de proteção dos direitos fundamentais, com base no documento fornecido, na legislação vigente, na doutrina e em precedentes judiciais.




8.1. Contexto e Relevância da Suspensão Imediata


A decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e suspender o julgamento para fixar uma tese regulatória, gerou um vácuo normativo que ameaça direitos fundamentais, como a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88), a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), a privacidade (art. 5º, XII, CF/88) e a democracia. O documento analisado destaca a gravidade da disseminação de desinformação e linchamento virtual nas redes sociais, com 76% da população brasileira exposta a informações potencialmente falsas em 2022, sendo 89% através de redes sociais e aplicativos de mensagens (Panorama Político 2023).


A suspensão imediata das redes sociais é uma medida cautelar excepcional, mas necessária para mitigar os riscos de danos irreparáveis, como censura arbitrária, amplificação de desinformação e linchamento virtual, até que o STF conclua o julgamento ou o Congresso Nacional aprove o Projeto de Lei nº 2.630/2020 (PL das Fake News). Este capítulo analisa os impactos dessa medida e sua compatibilidade com o Estado Democrático de Direito.




8.2. Impactos Sociais da Suspensão Imediata


As redes sociais desempenham um papel central na comunicação contemporânea, com 4,9 bilhões de usuários globais em 2023 e uma projeção de 5,85 bilhões até 2027, conforme indicado no documento. No Brasil, os usuários passam, em média, 145 minutos diários nessas plataformas, que se tornaram fontes primárias de informação e interação social. A suspensão imediata pode gerar os seguintes impactos sociais:


Redução da disseminação de desinformação e linchamento virtual: O documento destaca que 89% dos entrevistados identificaram notícias falsas em redes sociais, com casos graves como o linchamento virtual de Jéssica Canedo (página 117). A suspensão temporária interrompe a propagação de conteúdos ilícitos, protegendo vítimas potenciais e a integridade do debate público.

Impacto na comunicação social: A suspensão pode limitar a interação entre indivíduos, grupos e comunidades. No entanto, alternativas como e-mails, telefonia, SMS e plataformas offline podem suprir essa demanda temporariamente, minimizando prejuízos.

Fortalecimento da alfabetização midiática: O documento sugere a implementação de programas de alfabetização midiática e cidadania digital (página 115). A suspensão oferece uma oportunidade para intensificar essas iniciativas, promovendo o pensamento crítico e a conscientização sobre os riscos do ambiente digital.

A medida é socialmente benéfica, pois prioriza a proteção contra danos graves, como a desinformação e o linchamento virtual, que comprometem a dignidade humana e a democracia, conforme defendido por Marcelo Frullani Lopes no documento.




8.3. Impactos Econômicos da Suspensão Imediata


As redes sociais são plataformas cruciais para o comércio eletrônico, marketing digital e publicidade. A suspensão imediata pode impactar:


Empresas e criadores de conteúdo: Muitas empresas e influenciadores dependem das redes sociais para promoção e vendas. A suspensão pode causar perdas econômicas temporárias, especialmente para pequenas empresas e autônomos.

Plataformas digitais: Gigantes como Google e Meta podem sofrer impactos financeiros devido à interrupção de receitas publicitárias no Brasil. No entanto, o documento indica que essas empresas já investem em campanhas contra regulamentações (página 5), sugerindo capacidade financeira para absorver perdas temporárias.

Mitigação econômica: A suspensão é temporária e pode ser acompanhada de medidas compensatórias, como incentivos fiscais para empresas afetadas ou ampliação de canais alternativos de publicidade, como mídia tradicional e plataformas offline.

O impacto econômico, embora relevante, é superado pela necessidade de proteger direitos fundamentais e a democracia. O princípio da proporcionalidade, reconhecido na ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006), justifica medidas que priorizem o interesse público em situações de crise.




8.4. Impactos Jurídicos da Suspensão Imediata


A suspensão imediata das redes sociais tem implicações jurídicas significativas, mas é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro:


Proteção da liberdade de expressão: A suspensão evita a autocensura pelas plataformas, que, temendo sanções em um contexto de incerteza normativa, podem remover conteúdos legítimos, violando o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. A Súmula Vinculante nº 21 do STF reforça a inconstitucionalidade de restrições estatais à liberdade de imprensa, aplicável por analogia às redes sociais.

Garantia da segurança jurídica: O vácuo normativo causado pela decisão do STF compromete o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88). A suspensão temporária protege usuários e plataformas de decisões arbitrárias até a definição de regras claras.

Preservação da privacidade: A incerteza normativa pode levar plataformas a adotarem medidas invasivas, como monitoramento excessivo, violando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. A suspensão impede essas práticas até a regulamentação legislativa.

A medida é juridicamente viável, pois encontra amparo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que prevê o Habeas Corpus para coibir ilegalidades ou abusos de poder, e no artigo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza tutelas de urgência em casos de perigo de dano.




8.5. Compatibilidade com o Estado Democrático de Direito


A suspensão imediata das redes sociais é compatível com o Estado Democrático de Direito, pois:


Respeita a separação de poderes: Ao contrário da decisão do STF, que usurpa a competência legislativa (art. 2º, CF/88), a suspensão é uma medida cautelar temporária que protege os direitos fundamentais enquanto o Congresso Nacional conclui a regulamentação, como previsto no PL 2.630/2020.

Protege a democracia: O documento cita estudos da Science e Nature que analisaram o impacto das redes sociais nas eleições de 2020 nos EUA, destacando a necessidade de regulação para preservar a democracia. A suspensão temporária evita manipulações eleitorais em um contexto de incerteza normativa.

Garante a proporcionalidade: A medida é limitada ao período necessário para o STF concluir o julgamento ou o Legislativo aprovar o PL 2.630/2020, minimizando impactos e priorizando o interesse público.

A doutrina de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2023) enfatiza que medidas cautelares são legítimas quando visam proteger direitos fundamentais em situações de crise. No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2022) defende que o STF pode adotar medidas excepcionais para preservar o Estado Democrático de Direito, desde que respeite os limites constitucionais.




8.6. Precedentes e Doutrina de Suporte


O precedente da ADI 5.527/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 18/6/2020) reconheceu a possibilidade de suspensão de atos que ameacem direitos fundamentais, especialmente em contextos de crise. A suspensão das redes sociais é análoga a medidas adotadas durante a pandemia de Covid-19, quando o STF autorizou restrições temporárias para proteger a saúde pública.


O HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/6/2011) reforça o cabimento do Habeas Corpus em caráter preventivo para evitar coações ilegais. A suspensão das redes sociais é uma medida preventiva que protege os direitos fundamentais dos pacientes e da sociedade.


O documento cita Marcelo Frullani Lopes, que defende a necessidade de regulamentação para garantir transparência e segurança jurídica. A suspensão temporária é um passo necessário para evitar decisões arbitrárias até que o Legislativo conclua o debate sobre o PL 2.630/2020, que propõe medidas como identificação de conteúdo publicitário e criação de um Conselho de Transparência.




8.7. Mitigação dos Impactos e Medidas Complementares


Para minimizar os impactos da suspensão, propõem-se as seguintes medidas complementares, baseadas no documento:


Intensificação de programas de alfabetização midiática: Conforme sugerido na página 115, o poder público deve implementar programas de cidadania digital em todos os níveis do sistema de ensino, promovendo o pensamento crítico e a identificação de desinformação.

Campanhas de conscientização pública: O documento recomenda campanhas nacionais para informar a população sobre os riscos do linchamento virtual e a importância de um ambiente digital seguro.

Canais alternativos de comunicação: O poder público pode incentivar o uso de plataformas offline, como SMS e e-mails, durante a suspensão, garantindo a continuidade da comunicação.

Apoio às vítimas de linchamento virtual: A criação de uma rede de apoio psicossocial e jurídico, como sugerido no documento, pode ser implementada durante a suspensão para atender vítimas de práticas ilícitas nas redes.

8.8. Conclusão do Capítulo


A suspensão imediata das redes sociais é uma medida cautelar necessária para proteger a liberdade de expressão, a segurança jurídica, a privacidade e a democracia, diante do vácuo normativo causado pela decisão do STF. Os impactos sociais, econômicos e jurídicos da medida são mitigados por seu caráter temporário e pela possibilidade de implementação de medidas complementares. A suspensão é compatível com o Estado Democrático de Direito, pois preserva os direitos fundamentais e respeita a competência legislativa do Congresso Nacional. O Habeas Corpus é a via adequada para garantir a proteção dos pacientes e da sociedade até a definição de um marco regulatório claro e democrático.




CAPÍTULO X – REFERÊNCIAS JURÍDICAS E BIBLIOGRÁFICAS ATUALIZADAS


Constituição Federal de 1988:

Artigo 2º: Independência e harmonia entre os Poderes.

Artigo 5º, inciso IX: Liberdade de expressão.

Artigo 5º, inciso XII: Inviolabilidade das comunicações.

Artigo 5º, inciso XXXVI: Segurança jurídica.

Artigo 5º, inciso LXVIII: Cabimento do Habeas Corpus.

Artigo 22, inciso I: Competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual.

Artigo 59 e seguintes: Processo legislativo.

Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):

Artigo 19: Responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros.

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Artigo 7º, inciso II: Tutela de urgência.

Súmula Vinculante nº 21 do STF: Inconstitucionalidade de licença estatal para exercício da liberdade de imprensa.

Precedentes do STF:

HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/6/2011): Cabimento do Habeas Corpus em caráter preventivo.

ADI 5.081/DF (Rel. Min. Rosa Weber, 18/2/2015): Respeito às competências legislativas.

ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006): Princípio da precaução e segurança jurídica.

ADI 5.527/DF (Rel. Min. Edson Fachin, 18/6/2020): Suspensão de atos que ameacem direitos fundamentais.

Regimento Interno do STF:

Artigo 21: Concessão de medidas cautelares.

Artigo 13, inciso V: Competência do Plenário para julgar ADIs e ADCs.

Doutrina:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39ª ed. São Paulo: Atlas, 2023.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Referências do Documento:

OIKAWA, Andrezza Hautsch. O ‘supremolegislativo’ e a responsabilidade das redes sociais. Consultor Jurídico, 30 de junho de 2025.

MAFEI, Rafael. Citado no documento, sobre a evolução do PL 2.630/2020.

LOPES, Marcelo Frullani. Citado no documento, sobre a necessidade de regulamentação para garantir transparência e segurança jurídica.

CAPÍTULO IX – DOS PEDIDOS E CONS PokerIDERAÇÕES FINAIS


Este capítulo consolida os pedidos do presente Habeas Corpus, reiterando a necessidade de suspensão imediata das principais plataformas de redes sociais no Brasil (como Facebook, Instagram, YouTube, Twitter/X e TikTok) até a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tese que estabelecerá as regras de responsabilidade das plataformas digitais, conforme decisão de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A argumentação aborda a cabibilidade do Habeas Corpus no STF, a legitimidade do impetrante, a omissão do relator em face da gravidade da situação e as razões que justificam a suspensão como medida cautelar essencial para proteger os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de Direito.




9.1. Cabibilidade do Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal


O Habeas Corpus é a via constitucional adequada para impugnar a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:


Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.


A decisão do STF, ao criar um vácuo normativo, ameaça diretamente a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88), a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88), a privacidade (art. 5º, XII, CF/88) e a democracia, configurando abuso de poder e ilegalidade por violação à separação de poderes (art. 2º, CF/88) e à competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional (art. 22, I, CF/88). O Habeas Corpus é cabível em caráter preventivo, como reconhecido no HC 104.410/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/6/2011), para evitar danos irreparáveis decorrentes de decisões judiciais que comprometam direitos fundamentais.


A competência do STF para julgar este Habeas Corpus é fundamentada no artigo 102, inciso I, alínea ‘i’, da Constituição Federal, que estabelece:


Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime cuja infração penal esteja prevista em tratado ou convenção internacional.


Como a autoridade coatora é o Plenário do STF, a competência originária do Supremo para processar e julgar este Habeas Corpus é inequívoca. Além disso, a gravidade da decisão impugnada, que afeta direitos fundamentais de alcance coletivo, justifica a atuação do STF como guardião da Constituição, conforme defendido por Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 2023).




9.2. Legitimidade do Impetrante


O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade ativa para impetrar o presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Penal, que dispõe:


O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.


A legitimidade universal do Habeas Corpus permite que qualquer cidadão, independentemente de sua condição, impetre a ação para proteger direitos fundamentais próprios ou de terceiros. No presente caso, o impetrante atua em favor do(s) paciente(s), que sofrem ameaça direta à sua liberdade de expressão e outros direitos fundamentais devido à decisão do STF. A jurisprudência do STF, como no HC 87.585/TO (Rel. Min. Marco Aurélio, 27/3/2007), reconhece a legitimidade de cidadãos comuns para impetrar Habeas Corpus em defesa de direitos coletivos, especialmente quando a violação tem impacto difuso, como no caso das redes sociais, que afetam milhões de brasileiros.


O impetrante, identificado pelo CPF 133.036.496-18, demonstra interesse jurídico na proteção dos direitos fundamentais ameaçados pela decisão do STF, seja como usuário das plataformas digitais, seja como cidadão preocupado com a preservação da democracia e do Estado de Direito. A universalidade do Habeas Corpus dispensa a necessidade de comprovação de vínculo direto com os pacientes, desde que a ameaça aos direitos fundamentais seja evidente, como ocorre no presente caso.




9.3. Omissão do Relator e a Gravidade da Situação


A decisão do STF de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e suspendeu o julgamento para fixar tese, reflete uma omissão do relator do processo em adotar medidas para mitigar os impactos do vácuo normativo. A gravidade da situação é agravada pela ausência de providências imediatas para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais, conforme detalhado nos capítulos anteriores. Essa omissão pode ser caracterizada como abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, justificando a impetração deste Habeas Corpus.


O documento analisado destaca a disseminação de desinformação (76% da população exposta a notícias falsas em 2022, com 89% identificadas em redes sociais) e linchamento virtual (caso Jéssica Canedo, página 117), que representam ameaças concretas à democracia e à dignidade humana. A suspensão do julgamento sem a adoção de medidas transitórias pelo relator amplia o risco de:


Censura arbitrária: As plataformas, temendo sanções, podem adotar políticas de moderação excessivas, violando a liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88).

Desinformação e manipulação eleitoral: O documento cita estudos da Science e Nature sobre o impacto das redes nas eleições de 2020 nos EUA, evidenciando o risco de manipulações no processo democrático brasileiro.

Insegurança jurídica: A ausência de parâmetros claros prejudica usuários, plataformas e autoridades, violando o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).

Violação à privacidade: A incerteza normativa pode levar a práticas invasivas, como monitoramento excessivo, contrariando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

A omissão do relator em adotar medidas cautelares para mitigar esses riscos configura uma falha grave, que justifica a intervenção do STF via Habeas Corpus para proteger os direitos fundamentais dos pacientes e da sociedade. O precedente do HC 141.947/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/11/2016) reconhece que omissões judiciais que impliquem risco de violação de direitos fundamentais podem ser corrigidas por Habeas Corpus, especialmente em situações de urgência.




9.4. Justificativa para a Suspensão Imediata das Redes Sociais


A suspensão imediata das principais plataformas de redes sociais no Brasil é uma medida cautelar necessária para evitar danos irreparáveis à liberdade de expressão, à segurança jurídica, à privacidade e à democracia. As razões para essa medida incluem:


Proteção contra censura arbitrária: A ausência de regras claras após a inconstitucionalidade do artigo 19 incentiva as plataformas a removerem conteúdos legítimos de forma preventiva, violando a Súmula Vinculante nº 21 do STF, que proíbe restrições estatais à liberdade de imprensa, aplicável por analogia às redes sociais.

Prevenção de desinformação e linchamento virtual: O documento destaca que 89% dos entrevistados identificaram notícias falsas em redes sociais, com casos graves como o linchamento virtual de Jéssica Canedo. A suspensão temporária interrompe a propagação de conteúdos ilícitos, protegendo a dignidade humana e a integridade do debate público.

Preservação da democracia: Com a proximidade de novos pleitos eleitorais, a suspensão evita manipulações no processo democrático, conforme evidenciado pelos estudos citados no documento sobre o impacto das redes nas eleições.

Garantia da segurança jurídica: O vácuo normativo criado pela decisão do STF viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88). A suspensão protege usuários e plataformas de decisões arbitrárias até a definição de um marco regulatório claro.

Mitigação de impactos à privacidade: A incerteza normativa pode levar a práticas invasivas pelas plataformas, como monitoramento excessivo, violando o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.

A suspensão é proporcional, pois é temporária, limitada ao período necessário para o STF concluir o julgamento ou o Congresso aprovar o PL 2.630/2020, que propõe medidas como identificação de usuários e criação de um Conselho de Transparência. O princípio da precaução, reconhecido na ADI 3.510/DF (Rel. Min. Ayres Britto, 29/11/2006), justifica medidas preventivas em situações de incerteza que possam causar danos graves.




9.5. Impactos da Suspensão e Medidas de Mitigação


Conforme analisado no Capítulo VIII, a suspensão imediata das redes sociais pode gerar impactos sociais (limitação da comunicação), econômicos (perdas para empresas e criadores de conteúdo) e jurídicos (restrição temporária do acesso às plataformas). No entanto, esses impactos são mitigados por:


Caráter temporário: A suspensão durará apenas até a conclusão do julgamento ou a aprovação do PL 2.630/2020, minimizando prejuízos.

Alternativas de comunicação: Meios como e-mails, telefonia, SMS e plataformas offline podem suprir a demanda por interação digital.

Medidas complementares: O documento sugere programas de alfabetização midiática, campanhas de conscientização pública e redes de apoio às vítimas de linchamento virtual, que podem ser implementados durante a suspensão para promover um ambiente digital seguro.

Prioridade do interesse público: O risco de censura arbitrária, desinformação e manipulação eleitoral supera os inconvenientes da suspensão, que visa proteger direitos fundamentais e a democracia.

9.6. Compatibilidade com o Estado Democrático de Direito


A suspensão imediata das redes sociais é compatível com o Estado Democrático de Direito, pois:


Respeita a separação de poderes: Diferentemente da decisão do STF, que usurpa a competência legislativa, a suspensão é uma medida cautelar temporária que protege os direitos fundamentais enquanto o Congresso Nacional conclui a regulamentação.

Protege a democracia: A suspensão evita manipulações eleitorais e a disseminação de desinformação, preservando a integridade do processo democrático.

Garante a proporcionalidade: A medida é limitada no tempo e no escopo, priorizando o interesse público, conforme defendido por Luís Roberto Barroso (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2022).

9.7. Dos Pedidos


Diante do exposto, requer-se:


Concessão de medida liminar para: a) Suspender imediatamente as atividades das principais plataformas de redes sociais no Brasil (incluindo, mas não se limitando a, Facebook, Instagram, YouTube, Twitter/X e TikTok) até a conclusão do julgamento do STF ou a aprovação de nova regulamentação pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 21 do Regimento Interno do STF, a fim de evitar danos irreparáveis à liberdade de expressão, à segurança jurídica, à privacidade e à democracia. b) Suspender os efeitos da decisão do STF de 25 de junho de 2025, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, até a definição de novas regras, para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais.

No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para: a) Anular a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, por violação à separação de poderes (art. 2º, CF/88), à competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, CF/88), à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88). b) Restabelecer a vigência do artigo 19 do Marco Civil da Internet até que o Poder Legislativo edite nova regulamentação sobre a responsabilidade das plataformas digitais, garantindo a clareza e a previsibilidade normativa. c) Declarar a ilegitimidade do STF para fixar regras de moderação de conteúdo, por configurar ingerência indevida em competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional.

Notificação da autoridade coatora (Plenário do STF) para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Intimação do Procurador-Geral da República para manifestação, nos termos do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

9.8. Considerações Finais


A decisão do STF de 25 de junho de 2025, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet e suspender o julgamento para fixar tese, criou um vácuo normativo que ameaça os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à segurança jurídica, à privacidade e à democracia. A omissão do relator em adotar medidas para mitigar esses riscos agrava a situação, configurando abuso de poder que justifica a impetração deste Habeas Corpus.


A suspensão imediata das redes sociais é uma medida cautelar proporcional e necessária para evitar danos irreparáveis, como censura arbitrária, desinformação e linchamento virtual, que comprometem a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito. A medida é temporária, mitigada por alternativas de comunicação e medidas complementares, como alfabetização midiática e apoio às vítimas, conforme sugerido no documento.


O Habeas Corpus é cabível no STF, dada a competência originária para julgar ações contra decisões do próprio Tribunal, e o impetrante possui legitimidade universal para defender os direitos fundamentais ameaçados. A regulamentação das plataformas digitais deve ser conduzida pelo Congresso Nacional, respeitando o devido processo legislativo e a legitimidade democrática. A concessão da ordem é imprescindível para restabelecer a harmonia entre os Poderes e proteger os pilares do Estado Democrático de Direito.


Termos em que pede deferimento.


Brasília, 3 de agosto de 2025


Joaquim Pedro de Morais Filho


Impetrante


CPF: 133.036.496-18