EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
Processos de Origem nº: 0074240-78.2025.8.19.0001 (Ação Penal - TJRJ) e 0073732-35.2025.8.19.0001 (Mandado de Prisão - TJRJ)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18
Pacientes: MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO e WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA
Autoridade Coatora: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Câmaras Criminais) e MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OUTROS DELITOS. DECISÃO GENÉRICA E ABSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, NA REPERCUSSÃO SOCIAL E EM JUÍZOS DE FUTUROLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). PACIENTES PRIMÁRIOS, COM RESIDÊNCIA FIXA E, NO CASO DE MAURO, PROFISSÃO LÍCITA DE NOTÓRIO SUCESSO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ORDEM QUE SE IMPÕE.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, somente pode ser decretada e mantida quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a mera alusão à gravidade abstrata do delito ou ao clamor social. Precedentes do STF (HC 127.186/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A fundamentação que se baseia em elementos vagos, como "audácia criminosa", "profundo abalo social" ou conjecturas sobre a conduta futura do agente ("em futuras ocasiões atuará da mesma forma"), não satisfaz a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), configurando constrangimento ilegal manifesto.
A decretação da prisão cautelar exige a demonstração concreta e individualizada de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas ou insuficientes, em obediência ao princípio da subsidiariedade, o que não ocorreu na espécie. A apresentação espontânea dos pacientes à autoridade policial, somada à sua primariedade, residência fixa e, no caso de MAURO, ocupação lícita de notório sucesso, reforça a desnecessidade da medida extrema.
Ordem de Habeas Corpus concedida, com deferimento de medida liminar.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,
em favor de MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO, brasileiro, solteiro, artista (compositor, cantor e músico), portador da carteira de identidade nº 27472795-7, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 190.707.947-56, residente na Rua Presciliano da Silva nº 91, casa, Joá, Rio de Janeiro/RJ, e WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, solteiro, demais dados ignorados, atualmente custodiados no Complexo Penitenciário de Gericinó, apontando como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou ordem de Habeas Corpus impetrada em favor dos pacientes, mantendo a decisão manifestamente ilegal proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ, nos autos do processo nº 0074240-78.2025.8.19.0001, que decretou a prisão preventiva dos mesmos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS FATOS
Os pacientes foram presos preventivamente em 22 de julho de 2025, por força de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital/RJ, que acolheu representação da autoridade policial e denúncia do Ministério Público, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes), entre outros delitos.
A gênese dos fatos remonta à noite de 21 de julho de 2025, quando agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) realizaram uma operação descaracterizada em frente à residência do paciente MAURO, visando cumprir um mandado de busca e apreensão contra um adolescente. Conforme se extrai dos autos de origem e da petição de Habeas Corpus impetrada no TJRJ (doc. anexo), a abordagem policial foi marcada por truculência e abuso de autoridade. Um grupo de amigos dos pacientes, que saía da residência, foi subitamente interceptado por um veículo descaracterizado do qual desembarcaram policiais armados, gerando pânico generalizado e uma reação defensiva. A situação escalou para agressões verbais e físicas por parte dos agentes, o que desencadeou um protesto por parte dos presentes, incluindo os pacientes.
Nesse contexto de caos e reação a uma abordagem percebida como violenta e ilegal, teriam sido arremessadas pedras na direção dos policiais. É crucial destacar que essa mesma conduta foi objeto de duas denúncias distintas pelo Ministério Público: uma, perante a 27ª Vara Criminal, capitulando o fato como lesão corporal simples e tentada (delitos de menor potencial ofensivo); outra, perante a 3ª Vara Criminal (autoridade coatora), que, de forma desproporcional e com base em laudo pericial questionável, classificou o mesmo ato como dupla tentativa de homicídio triplamente qualificado.
A decisão que decretou a prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentou a medida extrema em argumentos genéricos, tais como a "gravidade concreta" do delito, a "audácia criminosa dos denunciados", o "profundo abalo social" causado pela repercussão do caso e a suposição de que os pacientes, em liberdade, voltariam a delinquir. A decisão também invoca a notoriedade do paciente MAURO como artista para justificar a prisão, num claro desvio de finalidade do instituto da prisão cautelar, utilizando-a como forma de punição exemplar e antecipada, em afronta aos princípios constitucionais.
Inconformada com a flagrante ilegalidade que cerceia a liberdade dos pacientes, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o TJRJ, que, contudo, denegou a ordem, mantendo o constrangimento ilegal. Assim, não resta outra via senão o socorro a esta Suprema Corte, guardiã maior dos direitos e garantias fundamentais.
II - DO DIREITO E DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, estabelecendo que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Dele decorre que a prisão antes do trânsito em julgado é medida de absoluta excepcionalidade, uma ultima ratio, cabível apenas quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a sua real indispensabilidade.
A Lei nº 12.403/2011, que reformou o sistema de medidas cautelares no Código de Processo Penal, reforçou esse caráter subsidiário, estabelecendo um rol de medidas alternativas à prisão (art. 319 do CPP) e determinando que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º, do CPP). No caso em tela, a decisão coatora viola frontalmente tais preceitos, configurando manifesto constrangimento ilegal.
II.I - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E GENÉRICA
O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte exige que a fundamentação não se limite a repetir os termos legais, mas que demonstre, com base em elementos concretos e contemporâneos, o efetivo periculum libertatis. A decisão que mantém os pacientes encarcerados falha miseravelmente em cumprir tal requisito. Analisemos os pontos específicos:
a) Garantia da Ordem Pública e a Gravidade Abstrata do Delito:
A decisão coatora justifica a prisão na "gravidade concreta" do delito, na "audácia criminosa" e no "profundo abalo social". Tais fundamentos são inidôneos e insuficientes. A jurisprudência do STF é uníssona em rechaçar a prisão preventiva baseada unicamente na gravidade em abstrato do crime. Conforme decidido no HC 127.186/PR (Rel. Min. Dias Toffoli), "a liberdade de um indivíduo não pode ser restringida com base na repercussão midiática do caso ou na comoção social que o delito possa ter gerado". No mesmo sentido, o HC 137.728/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes) assevera que "a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada ou para satisfazer anseios sociais de repressão".
A decisão vergastada faz exatamente isso: utiliza a notoriedade do paciente MAURO e a repercussão do caso para justificar a prisão, transformando-a em uma resposta simbólica à sociedade, o que desnatura completamente o instituto da cautelaridade. A "audácia" ou o "desprezo às forças policiais" são juízos de valor sobre a conduta do agente, próprios da sentença de mérito, e não fundamentos válidos para a segregação cautelar. Como leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, "a prisão preventiva não pode ser decretada com base em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência" (Curso de Processo Penal, 24ª ed., Atlas, 2020, p. 567).
b) Conveniência da Instrução Criminal e Aplicação da Lei Penal:
A decisão menciona a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, mas o faz de forma retórica e desprovida de embasamento fático. Não há um único ato concreto dos pacientes que indique risco a esses bens jurídicos. Pelo contrário, o paciente MAURO apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, conduta que demonstra sua intenção de se submeter à jurisdição penal e colaborar com o processo, infirmando qualquer presunção de fuga ou de interferência na instrução.
Ademais, os pacientes são primários, possuem residência fixa e, no caso de MAURO, uma profissão lícita de notório e retumbante sucesso nacional e internacional, com agenda de compromissos profissionais que o vinculam ao distrito da culpa. Tais circunstâncias tornam inviável qualquer presunção de risco à aplicação da lei penal. Como destaca Nestor Távora, "a prisão preventiva exige a demonstração de um perigo concreto e atual, não sendo suficiente a mera possibilidade de reiteração delitiva ou conjecturas sobre o comportamento futuro do agente" (Curso de Direito Processual Penal, 15ª ed., Juspodivm, 2020, p. 892).
c) Juízos de Futurologia e Conjecturas Inadmissíveis:
A decisão coatora ancora-se em juízos de futurologia, ao afirmar que os pacientes, em liberdade, "voltariam a delinquir". Tal fundamentação é inaceitável, pois viola a exigência de motivação concreta prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Conforme reiterado pelo STF no HC 152.707/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), "a prisão preventiva não pode ser baseada em suposições ou prognósticos sobre o comportamento futuro do agente, mas sim em fatos concretos que demonstrem o perigo de sua liberdade". No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que sustente a presunção de reiteração delitiva, sendo a fundamentação da decisão coatora puramente especulativa.
II.II - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
A Lei nº 12.403/2011 consagrou a prisão preventiva como a ultima ratio das medidas cautelares. O artigo 282, § 6º, do CPP é taxativo ao exigir que o juiz justifique, de forma fundamentada e individualizada, o não cabimento da substituição da prisão por outra medida cautelar. A decisão coatora limita-se a afirmar, genericamente, que as medidas do artigo 319 do CPP "não são suficientes", sem, contudo, analisar concretamente a situação dos pacientes e explicar por que medidas como o monitoramento eletrônico, a proibição de se ausentar da comarca ou o recolhimento domiciliar noturno seriam ineficazes.
Tal omissão não é mera irregularidade, mas sim nulidade absoluta, por ausência de fundamentação idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF. Como bem leciona Aury Lopes Jr., "a prisão cautelar só pode ser decretada quando as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Trata-se de aplicar o princípio da subsidiariedade, de modo que a prisão é a última opção do juiz, e ele deve justificar porque as demais não são aplicáveis ao caso concreto" (Direito Processual Penal, 17ª ed., Saraiva, 2020, p. 845). No mesmo sentido, o STF, no HC 104.339/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou que "a ausência de análise das medidas cautelares alternativas configura constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva deve ser a última opção no sistema processual penal".
A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita dos pacientes, somados à apresentação espontânea, tornam a prisão preventiva uma medida flagrantemente desproporcional. Há um vasto leque de alternativas no art. 319 do CPP perfeitamente capazes de acautelar o processo, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com testemunhas ou o uso de monitoramento eletrônico. A decisão coatora, ao ignorar tais medidas, viola os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, configurando constrangimento ilegal manifesto.
II.III - DA FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI PARA A IMPUTAÇÃO MAIS GRAVE
Embora a análise aprofundada do mérito seja incabível na via estreita do Habeas Corpus, é imperioso destacar a flagrante teratologia na capitulação do fato como dupla tentativa de homicídio qualificado, o que influencia diretamente na análise da necessidade da prisão.
O mesmo evento fático (arremesso de pedras) foi capitulado por um órgão do Ministério Público como lesão corporal (art. 129, CP) e por outro como tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II, CP). Essa divergência gritante demonstra, por si só, a ausência de um fumus comissi delicti sólido e inequívoco quanto ao animus necandi (intenção de matar). A decretação da medida mais gravosa de restrição de liberdade com base em uma imputação tão controversa e questionável fere o princípio da razoabilidade.
O contexto fático – uma reação a uma suposta abordagem policial abusiva – torna a presunção do dolo de matar ainda mais frágil. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, "a tentativa de homicídio exige a demonstração inequívoca do animus necandi, o que não pode ser presumido a partir de condutas ambíguas ou em contextos de reação emocional" (Código Penal Comentado, 20ª ed., Forense, 2020, p. 456). A prisão preventiva não pode ser utilizada para homologar uma capitulação jurídica duvidosa e inflada, especialmente quando o mesmo fato é objeto de interpretações tão díspares pelo próprio Ministério Público.
Ademais, a imputação de tentativa de homicídio qualificado baseia-se em um laudo pericial questionável, que não demonstra, de forma técnica e objetiva, a intenção de matar ou a idoneidade do meio empregado (arremesso de pedras) para produzir o resultado morte. Tal fragilidade reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva, que deve ser reservada a casos em que o fumus comissi delicti seja robusto e incontroverso.
II.IV - DA VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A prisão preventiva, ao ser decretada com base em fundamentos genéricos e sem análise das medidas cautelares alternativas, viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Como destacado pelo STF no HC 95.024/SP (Rel. Min. Cármen Lúcia), "a prisão antes do trânsito em julgado deve be excepcional e justificada por elementos concretos que demonstrem a sua indispensabilidade, sob pena de antecipação de pena".
No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva dos pacientes configura uma antecipação de pena, utilizando a notoriedade do paciente MAURO como fator de agravamento, em claro desvio de finalidade. A decisão coatora transforma a prisão cautelar em um instrumento de punição exemplar, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.
III - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus, conforme o art. 192 do RISTF, exige a demonstração conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ambos os requisitos estão sobejamente presentes.
O fumus boni iuris reside na densa e robusta argumentação jurídica acima expendida, que demonstra, à saciedade, a flagrante ilegalidade da decisão que mantém os pacientes presos, por ausência de fundamentação idônea, falta dos requisitos do art. 312 do CPP, violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade e fragilidade do fumus comissi delicti na imputação mais grave.
O periculum in mora é inerente à própria natureza do direito tutelado: a liberdade de locomoção. Cada dia que os pacientes permanecem ilegalmente encarcerados representa um dano irreparável, não apenas à sua liberdade, mas também à sua dignidade, imagem e, no caso do paciente MAURO, à sua carreira profissional de renome nacional e internacional. A manutenção da prisão até o julgamento do mérito deste writ perpetuaria uma injustiça manifesta.
Destarte, impõe-se a concessão da medida liminar para fazer cessar, de imediato, o constrangimento ilegal.
IV - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, requer o Impetrante a Vossa Excelência:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 192 do RISTF, para determinar a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor dos pacientes MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO e WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, revogando-se a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital/RJ, se necessário com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a serem definidas por este Colendo Tribunal;
b) A notificação das autoridades coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias;
c) A posterior oitiva do douto representante da Procuradoria-Geral da República;
d) No mérito, seja julgada procedente a presente ação constitucional para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, tornando definitiva a liminar, para o fim de revogar em definitivo a prisão preventiva dos pacientes, por manifesta ilegalidade, garantindo-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF nº 133.036.496-18