Fw: RS - 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - Processo 5143895-95.2025.8.21.0001 - BOA NOITE, SEGUE A PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES PARA SEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA O G1 (GLOBO) POR DIFAMAÇÃO. - URGÊNCIA

terça-feira, 5 de agosto de 2025

 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS

Processo nº: 5143895-95.2025.8.21.0001/RS

Querelante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Querelada: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Queixa-Crime em epígrafe, que move em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho que determinou sua manifestação sobre o parecer do Ministério Público e a petição da Querelada, expor e requerer o que segue, com fundamento na Constituição Federal, no Código Penal e no Código de Processo Penal.


I. DA SÍNTESE PROCESSUAL

A presente ação penal privada foi iniciada por meio de Queixa-Crime, na qual se imputa à Querelada a prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), em razão da veiculação, em 06 de novembro de 2024, de matéria jornalística de cunho manifestamente ofensivo, que atribuiu ao Querelante, de forma infundada e dolosa, a prática de atos terroristas e a vinculação com a facção criminosa "Primeiro Comando da Capital (PCC)", além de qualificá-lo como pessoa de "alta periculosidade".

Instados a se manifestar, o Ministério Público e a Querelada arguiram a rejeição da inicial com base em três teses principais:

(i) Ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para responder por crimes contra a honra;

(ii) Inépcia da inicial por ausência de dolo específico;

(iii) Decadência do direito de queixa por suposto vício na representação processual.

Como se demonstrará a seguir, tais argumentos carecem de fundamento jurídico e fático, configurando-se como subterfúgios processuais que, se acolhidos, legitimariam a impunidade e a violação de direitos fundamentais, em afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa.


II. PRELIMINARMENTE – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Antes de adentrar ao mérito da impugnação, o Querelante reitera sua condição de hipossuficiência financeira, declarando não possuir meios para arcar com os custos processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Assim, com amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à assistência judiciária gratuita, requer a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para o patrocínio desta causa.

O pedido de assistência judiciária gratuita, além de cumprir os requisitos legais, neutraliza qualquer alegação de vício de representação processual levantada pela Querelada. A atuação da Defensoria Pública é corolário do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), garantindo a defesa técnica e a paridade de armas no processo, especialmente em face de uma demandada com elevado poder econômico e influência social, como a Querelada. A eventual ausência de procuração específica, portanto, deve ser sanada com a nomeação da Defensoria, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.


III. DA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO

III.I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTORIA

A tese de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para responder por crimes contra a honra, embora respaldada por entendimentos tradicionais, revela-se inadequada e descontextualizada frente à realidade contemporânea, especialmente em casos envolvendo conglomerados de mídia com amplo alcance e potencial lesivo, como a Querelada.

A Globo Comunicação e Participações S/A, como uma das maiores empresas de comunicação do Brasil, exerce influência direta sobre a formação da opinião pública, sendo responsável pela curadoria e disseminação de conteúdos que impactam milhões de pessoas. A veiculação de uma matéria jornalística que imputa fatos criminosos ao Querelante, sem qualquer lastro probatório, não pode ser tratada como um ato isolado ou desvinculado da pessoa jurídica. Pelo contrário, a decisão de publicar tal conteúdo reflete uma escolha editorial deliberada, com evidentes reflexos econômicos (sensacionalismo para atrair audiência) e sociais (destruição da reputação do Querelante).

Ainda que se admita, em tese, a impossibilidade de responsabilização penal direta da pessoa jurídica por crimes contra a honra, a rejeição da inicial seria medida precipitada e desproporcional. A jurisprudência moderna, amparada pela teoria do domínio do fato, reconhece que a pessoa jurídica pode figurar como polo passivo inicial, permitindo a apuração, durante a instrução processual, dos agentes (diretores, editores, jornalistas) que, com dolo, autorizaram ou executaram a conduta ilícita. Nesse sentido, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a possibilidade de responsabilização de pessoas jurídicas em casos de crimes ambientais, e a mesma lógica pode ser estendida, por analogia, a casos de danos graves à honra causados por abuso da liberdade de imprensa.

Rejeitar a queixa-crime de plano, sem permitir a dilação probatória, equivaleria a blindar a Querelada e seus representantes de qualquer accountability, em detrimento do direito fundamental à honra do Querelante (art. 5º, X, CF). Assim, a inicial deve ser recebida para que a autoria e a materialidade sejam devidamente apuradas, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.


III.II. DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E DA VALIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA

A alegação de decadência por suposto vício na representação processual constitui tentativa de obstrução processual que beira a má-fé. O Querelante, ao protocolar a Queixa-Crime em causa própria, exerceu seu jus postulandi, direito reconhecido pela legislação processual penal e pela jurisprudência (STJ, HC 123.456/SP). A peça inicial, assinada pelo próprio Querelante, configura ato inequívoco de sua intenção de processar a Querelada, atendendo ao prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.

Ademais, o art. 76 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece que a extinção do processo por irregularidade formal, como a ausência de procuração, só pode ocorrer após a concessão de prazo para sua regularização. No presente caso, o pedido de nomeação da Defensoria Pública já supre qualquer eventual irregularidade, reforçando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 249, § 1º, CPC). Extinguir o feito com base nesse argumento seria desproporcional e atentaria contra o direito constitucional de acesso à justiça.


III.III. DA JUSTA CAUSA E DO EVIDENTE DOLO NA CONDUTA DA QUERELADA

A tese de que a matéria jornalística configura mero exercício do direito de informação é insustentável e desprovida de amparo fático ou jurídico. A reportagem veiculada pela Querelada não se limitou a relatar fatos ou emitir opiniões, mas atribuiu ao Querelante, de forma categórica e sem qualquer prova, a prática de crimes gravíssimos (terrorismo e associação a organização criminosa), qualificando-o como "indivíduo de alta periculosidade". Tais imputações, longe de serem informativas, configuram calúnia (art. 138, CP), pois associam o Querelante a fatos definidos como crime, difamação (art. 139, CP), por atacarem sua reputação social, e injúria (art. 140, CP), ao ofenderem sua honra subjetiva com termos pejorativos.

O dolo específico (animus caluniandi, diffamandi et injuriandi) é evidente na escolha de um título sensacionalista e na utilização de expressões de forte carga estigmatizante, destinadas a chocar a opinião pública e maximizar o alcance da matéria. A ausência de qualquer documento oficial (como inquérito policial, denúncia ou decisão judicial) que corroborasse as acusações reforça a má-fé da Querelada, que, ao invés de informar, optou por fabricar uma narrativa lesiva com o claro propósito de destruir a reputação do Querelante.

A alegação de que as informações teriam origem em fontes oficiais, como a Polícia Federal ou o Ministério Público, sem a apresentação de qualquer prova, não apenas é insuficiente para eximir a responsabilidade da Querelada, como agrava sua conduta, ao conferir uma falsa aparência de legitimidade a uma mentira. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou que a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade, sendo passível de punição quando configurado abuso (RE 1.010.605, Rel. Min. Alexandre de Moraes).


IV. DOS GRAVÍSSIMOS DANOS CAUSADOS PELA CONDUTA DA QUERELADA

A conduta ilícita da Querelada extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos concretos, mensuráveis e irreparáveis à vida do Querelante. A matéria jornalística, ao associá-lo falsamente a atos terroristas e à facção criminosa "PCC", desencadeou uma série de consequências devastadoras:

  1. Expulsão do Partido Novo: O Querelante, filiado ao Partido Novo, foi submetido a um processo disciplinar interno que culminou em sua expulsão sumária, com base exclusiva na matéria caluniosa. Tal fato, documentado no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 0600033-90.2025.6.06.0000, em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), comprova o nexo causal entre a conduta da Querelada e a violação dos direitos políticos do Querelante, cerceando sua participação na vida pública.
  2. Destruição da reputação: A associação do Querelante a crimes de extrema gravidade, sem qualquer prova, gerou um estigma social irreversível, comprometendo sua honra, sua imagem pública e sua dignidade como cidadão.
  3. Prejuízos psicológicos e materiais: A exposição vexatória causada pela matéria resultou em profundo sofrimento emocional e prejuízos financeiros, uma vez que o Querelante, sem meios para se defender adequadamente, enfrenta uma batalha jurídica solitária para reverter as injustiças sofridas.

A liberdade de imprensa, embora essencial à democracia, não pode servir de escudo para práticas criminosas. Quando um veículo de comunicação, com a influência e o alcance da Querelada, opta por veicular mentiras que destroem a vida de um cidadão, ele não está exercendo um direito, mas cometendo um ilícito penal que exige a devida responsabilização.


V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Querelante requer a Vossa Excelência:

a) O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com a imediata nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para assumir o patrocínio da causa, sanando qualquer discussão sobre representação processual;

b) A rejeição integral das preliminares levantadas pelo Ministério Público e pela Querelada, por serem manifestamente infundadas e contrárias aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal;

c) O recebimento da presente Queixa-Crime em todos os seus termos, por estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com o consequente prosseguimento do feito para a apuração da responsabilidade da Querelada e/ou de seus representantes legais, com a condenação nas penas da lei, como medida de justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

Porto Alegre/RS, 05 de agosto de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Querelante