Habeas Corpus
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Supremo Tribunal Federal
Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, e 60, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente Habeas Corpus em favor da Sociedade Brasileira, representada pelo impetrante enquanto cidadão, em face de ato coator praticado por parlamentares que ocupam as mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, causando paralisação das atividades legislativas, violando a Constituição Federal e prejudicando gravemente os direitos fundamentais da população, especialmente em contexto de crise institucional grave, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. Dos Fatos
Conforme reportagens da CartaCapital (Bolsonaristas ocupam mesas da Câmara e do Senado em protesto contra a prisão do ex-presidente – CartaCapital.PDF) e da Gazeta do Povo (Parlamentares se acorrentam em protesto contra Moraes.PDF), parlamentares aliados ao ex-presidente Jair Bolsonaro ocuparam, em 5 de agosto de 2025, as mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em protesto contra a prisão domiciliar do ex-presidente. Essa ocupação, que envolveu deputados como Gustavo Gayer (PL-GO), Carlos Jorty (PL-RJ), Rodolfo Nogueira (PL-MS), Alberto Fraga (PL-DF) e Luciano Zucco (PL-RS), resultou na interrupção das sessões plenárias, paralisando o funcionamento do Congresso Nacional.
Os parlamentares exigem a votação de um "pacote da paz", que inclui propostas inconstitucionais, como o impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, a anistia irrestrita aos golpistas do 8 de janeiro de 2023 e o fim do foro privilegiado. Essas ações configuram uma crise institucional grave, caracterizada pelo colapso do funcionamento regular do Poder Legislativo, em violação aos princípios da separação de poderes (art. 2º, CF/88) e da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
A paralisação legislativa impede a deliberação de matérias urgentes, como políticas de segurança pública, em um contexto de crise nacional. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública) aponta um aumento de 5,7% nos crimes violentos letais intencionais em 2023, evidenciando a gravidade da situação. A inação do Congresso agrava a insegurança pública, violando direitos fundamentais como a segurança (art. 5º, caput, CF/88) e a eficiência do serviço público (art. 37, CF/88).
Dada a gravidade da crise e a incapacidade do Congresso Nacional de cumprir suas funções constitucionais, este Habeas Corpus busca, de forma excepcional, a dissolução do Parlamento como medida necessária para restaurar a ordem democrática e proteger os direitos da sociedade brasileira, com a convocação de novas eleições, sob a justificativa de que a atual composição legislativa fere a Constituição e prejudica gravemente os direitos civis.
II. Do Direito
1. Do Cabimento do Habeas Corpus
O Habeas Corpus é o instrumento constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:
"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
Embora tradicionalmente associado à liberdade de locomoção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do Habeas Corpus em situações de grave ameaça a direitos fundamentais coletivos, especialmente quando há risco ao Estado Democrático de Direito. No julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 2009), o STF reconheceu a possibilidade de tutela de direitos coletivos em casos de excepcionalidade. Da mesma forma, no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018), foi admitida a legitimidade ativa de cidadãos para impetrar Habeas Corpus em defesa de direitos coletivos.
No presente caso, a sociedade brasileira sofre coação indireta em seus direitos fundamentais devido à paralisação do Congresso Nacional, que impede a deliberação de políticas públicas essenciais e compromete a ordem democrática. A ocupação das mesas diretoras por parlamentares configura um abuso de poder político, violando o princípio da separação de poderes e causando prejuízo irreparável à população.
2. Da Inconstitucionalidade da Paralisação do Congresso
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Congresso Nacional é o órgão representativo do povo, com funções legislativas e fiscalizadoras essenciais (arts. 44 a 59, CF/88). A ocupação das mesas diretoras, conforme descrito, impede o cumprimento dessas funções, configurando uma violação direta do artigo 1º, parágrafo único, da CF/88, que assegura que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos".
A exigência de votação de propostas como a anistia aos golpistas do 8 de janeiro contraria o princípio da responsabilidade penal (art. 5º, XLV, CF/88) e a vedação a atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito (art. 5º, XLIV, CF/88). O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, sem justa causa fundamentada, viola a independência do Poder Judiciário (art. 2º, CF/88) e as cláusulas pétreas da separação de poderes (art. 60, § 4º, III, CF/88), conforme jurisprudência do STF no HC 127.483 (Rel. Min. Edson Fachin, 2016).
A paralisação deliberada do Congresso Nacional constitui uma subversão da ordem democrática, pois impede o funcionamento de um dos pilares do Estado de Direito. Tal conduta é agravada pelo fato de que os parlamentares utilizam seus mandatos para promover interesses particulares, em detrimento do bem comum, configurando uma afronta ao princípio republicano (art. 1º, CF/88).
3. Da Crise Institucional Grave e a Excepcionalidade da Dissolução
A Constituição de 1988 não prevê a dissolução do Congresso Nacional pelo Presidente da República ou por qualquer outra autoridade, dado o caráter presidencialista do sistema político brasileiro, que estabelece mandatos fixos para deputados (quatro anos) e senadores (oito anos) (arts. 44 e 46, CF/88). A jurisprudência do STF, como na ADPF 378 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2016), reforça que qualquer tentativa de dissolução seria inconstitucional e configuraria um golpe de Estado.
No entanto, em um cenário de crise institucional grave, caracterizado pelo colapso das funções legislativas e pela incapacidade do Congresso de cumprir seu papel constitucional, a intervenção do Poder Judiciário, como guardião da Constituição (art. 102, CF/88), torna-se necessária para proteger a ordem democrática e os direitos fundamentais da sociedade. A ocupação das mesas diretoras, com a consequente paralisação do Legislativo, equivale a uma autodissolução funcional, pois o Congresso deixa de exercer suas atribuições constitucionais, configurando uma ruptura de fato com a ordem democrática.
A teoria das crises institucionais graves, embora não expressamente prevista na Constituição, encontra respaldo em doutrinas de direito constitucional excepcional, como defendido por autores como Carl Schmitt (em A Ditadura, 1921) e adaptado ao contexto democrático por juristas como José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 2019). Em situações de colapso institucional, medidas extraordinárias podem ser justificadas para restaurar o funcionamento do Estado, desde que respeitem os limites das cláusulas pétreas e sejam tomadas pelo Poder Judiciário, como última instância de salvaguarda da Constituição.
A dissolução do Parlamento, com a convocação de novas eleições, seria uma medida excepcional, mas proporcional, para restabelecer a representatividade popular e garantir que o Legislativo volte a cumprir suas funções em prol da sociedade. Tal medida encontra precedente histórico em decisões judiciais de cortes constitucionais em outros países, como no caso do Reino Unido, em que a Suprema Corte declarou nula a suspensão do Parlamento em 2019 (R (Miller) v. The Prime Minister, 2019), reforçando o papel do Judiciário na proteção da democracia.
4. Dos Prejuízos aos Direitos Civis
A paralisação do Congresso Nacional tem impactos diretos nos direitos fundamentais da sociedade brasileira, especialmente no direito à segurança pública (art. 5º, caput, CF/88). O Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública) destaca que o Brasil enfrenta uma crise crônica de violência, com aumento de homicídios, latrocínios e outros crimes violentos. A ausência de deliberações legislativas sobre reformas penais, políticas de prevenção à criminalidade e fortalecimento das forças de segurança agrava essa situação, expondo a população a riscos contínuos.
Além disso, a paralisação compromete a eficiência do serviço público (art. 37, CF/88), uma vez que o Congresso é responsável por aprovar leis orçamentárias, medidas provisórias e projetos de interesse social. A interrupção dessas atividades gera um efeito cascata na administração pública, prejudicando a execução de políticas de saúde, educação e assistência social, que são direitos garantidos pela Constituição (arts. 6º e 196 a 200, CF/88).
A sociedade brasileira, representada pelo impetrante, está "presa" à inação de um Congresso que, em vez de cumprir seu papel constitucional, promove balbúrdia e obstrução, priorizando interesses políticos particulares em detrimento do bem comum. Essa situação configura uma coação indireta aos direitos fundamentais, justificando a intervenção do STF por meio deste Habeas Corpus.
5. Da Legitimidade do Impetrante
O impetrante, Joaquim Pedro de Moraes Filho, atua como cidadão brasileiro, exercendo seu direito de participação política (art. 1º, parágrafo único, CF/88) e buscando a tutela de direitos coletivos da sociedade brasileira. A legitimidade ativa para impetrar Habeas Corpus em favor de terceiros é amplamente reconhecida pelo STF, especialmente em casos de ameaça a direitos fundamentais de caráter coletivo, como no HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018).
III. Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
- A Concessão de Medida Liminar para:
- Determinar a imediata desocupação das mesas diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, restabelecendo o funcionamento das sessões plenárias, sob pena de responsabilização dos parlamentares envolvidos por descumprimento de ordem judicial (art. 5º, inciso LXI, CF/88);
- Suspender temporariamente as atividades do Congresso Nacional, caso a desocupação não seja suficiente para restaurar o funcionamento regular, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus.
- No Mérito, a concessão definitiva do Habeas Corpus para:
- Declarar a dissolução do Congresso Nacional, com base na sua incapacidade funcional de cumprir as atribuições constitucionais, decorrente da crise institucional grave causada pela ocupação das mesas diretoras e pela paralisação legislativa, nos termos do artigo 102, caput, da CF/88, que confere ao STF a guarda da Constituição;
- Determinar a convocação de novas eleições legislativas, em prazo razoável, para restabelecer a representatividade popular e garantir o funcionamento do Poder Legislativo em prol da sociedade brasileira;
- Declarar a ilegalidade da ocupação das mesas diretoras, por configurar abuso de poder político e violação à ordem democrática;
- Garantir o direito da sociedade brasileira ao regular funcionamento das instituições democráticas, assegurando a deliberação de matérias de interesse público, especialmente aquelas relacionadas à segurança pública.
- Notificação das Autoridades Coatoras, incluindo os parlamentares identificados (Gustavo Gayer, Carlos Jorty, Rodolfo Nogueira, Alberto Fraga, Luciano Zucco, entre outros), para que prestem informações no prazo legal.
- Remessa dos Autos à Procuradoria-Geral da República, para apuração de eventual prática de crime de responsabilidade ou ato atentatório ao Estado Democrático de Direito pelos parlamentares envolvidos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIV, da CF/88.
IV. Das Fontes Confiáveis
- Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, 2º, 5º, 44 a 59, 60, § 4º, e 102, que fundamentam os princípios da soberania popular, separação de poderes, direitos fundamentais e competência do STF.
- Código de Processo Penal: Arts. 647 e seguintes, que regulam o Habeas Corpus.
- Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública): Dados sobre a crise de segurança pública no Brasil.
- Jurisprudência do STF:
- ADPF 130 (Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 2009): Tutela de direitos coletivos.
- HC 127.483 (Rel. Min. Edson Fachin, 2016): Necessidade de justa causa para impeachment de ministros do STF.
- ADPF 378 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2016): Defesa da ordem democrática.
- HC 143.641 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018): Legitimidade ativa para Habeas Corpus coletivo.
- Documentos Fornecidos:
- Bolsonaristas ocupam mesas da Câmara e do Senado em protesto contra a prisão do ex-presidente – CartaCapital.PDF.
- Parlamentares se acorrentam em protesto contra Moraes.PDF (Gazeta do Povo).
- Doutrina:
- José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2019.
- Carl Schmitt, A Ditadura, 1921 (para contexto teórico de crises institucionais, adaptado ao marco democrático).
- Precedente Internacional:
- R (Miller) v. The Prime Minister (Suprema Corte do Reino Unido, 2019): Declaração de nulidade de suspensão indevida do Parlamento.
V. Conclusão
A ocupação das mesas diretoras do Congresso Nacional por parlamentares, em 5 de agosto de 2025, configura uma crise institucional grave que paralisa o Poder Legislativo, viola a Constituição Federal e prejudica os direitos fundamentais da sociedade brasileira. A inação do Congresso, em um contexto de crise de segurança pública e outras demandas sociais urgentes, justifica a excepcional medida de dissolução do Parlamento, com a convocação de novas eleições, como forma de restaurar a ordem democrática e garantir a representatividade popular. O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de intervir para proteger o Estado Democrático de Direito e os direitos da população.
Termos em que pede deferimento.
Brasília-DF, 7 de Agosto de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho (Civil)
Nota: (...) ensaio teórico, composto em tese de veracidade pra realização da petição, do ato. - Joaquim Pedro de Morais Filho