EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processos de Referência: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e Incidente de Insanidade Mental nº 0001446-37.2020.8.26.0390
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrada: Dra. Karine Keiko Leitão Higa (Perita do IMESC, CRM/SP nº 127.685)
Impetrado: Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de ato manifestamente ilegal e fraudulento praticado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, médica perita do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), e contra ato omissivo do Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA SÍNTESE DOS FATOS
O Impetrante é réu no processo criminal nº 1500106-18.2019.8.26.0390, no qual foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0001446-37.2020.8.26.0390. Nesse contexto, foi submetido a uma perícia psiquiátrica conduzida pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa, em 06/11/2020, com duração de apenas 5 minutos.
Desse contato insuficiente e inadequado, a Impetrada elaborou um laudo pericial (13/11/2020) que diagnosticou o Impetrante com Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), afirmando que, embora tivesse capacidade de entendimento, sua capacidade de determinação estaria prejudicada. Este laudo, produzido sem rigor técnico-científico, tem causado graves prejuízos ao Impetrante, sendo utilizado para embasar decisões judiciais que violam seu direito à ampla defesa e devido processo legal.
Em contrapartida, o Impetrante realizou uma avaliação neuropsicológica detalhada com o psicólogo Gabriel Freitas Sousa (CRP 11/16024), entre fevereiro e junho de 2025, com duração de 4 meses. Esta avaliação, baseada em testes padronizados (WAIS-III, RAVLT, Escalas Beck, etc.), concluiu:
- Diagnósticos: Ansiedade grave, depressão moderada e déficits cognitivos específicos (atenção dividida/alternada, memória verbal e flexibilidade cognitiva).
- Inteligência: QI Total de 97 (média), afastando deficiência intelectual.
- Exclusão de transtornos graves: Descarta Transtorno de Personalidade Paranoide e Transtorno do Espectro Autista.
A discrepância gritante entre os laudos evidencia a imperícia e possível fraude no laudo da Dra. Karine Higa, que, em 5 minutos, não poderia diagnosticar um transtorno complexo como o de personalidade paranoide. Enquanto o laudo do IMESC é superficial e irresponsável, o laudo neuropsicológico é científico, longitudinal e robusto.
Apesar das denúncias, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) permanecem omissos, violando seu dever de fiscalizar a má prática médica, permitindo que o laudo fraudulento continue a produzir efeitos jurídicos danosos.
II - DO DIREITO
A) Do Ato Coator I: A Fraude e a Nulidade Absoluta do Laudo Pericial
O laudo pericial, como ato administrativo, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e verdade material (art. 37, CF). A conduta da Dra. Karine Higa viola frontalmente o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):
- Art. 3º: Proíbe deixar de assumir responsabilidade por atos profissionais praticados com imperícia ou imprudência.
- Art. 73: Veda perícias inadequadas ou sem observância das normas do CFM. Uma avaliação de 5 minutos é manifestamente inadequada para diagnosticar um transtorno de personalidade, que exige análise longitudinal e profunda.
- Art. 92: Proíbe assinar laudos sem exame adequado. Uma consulta de 5 minutos equivale a uma não-avaliação, sendo o laudo formalmente vazio e materialmente falso.
A Resolução CFM nº 2.056/2013 exige que laudos periciais sejam fundamentados, com metodologia clara e tempo suficiente. Diagnosticar um transtorno de personalidade em 5 minutos é cientificamente insustentável e configura fraude, desrespeitando a ciência médica e o sistema de justiça. O laudo é, portanto, nulo de pleno direito (art. 166, CC), por objeto ilícito e motivo falso.
B) Do Ato Coator II: A Omissão Ilegal do Conselho de Medicina
A Lei nº 3.268/57 estabelece que os Conselhos de Medicina devem fiscalizar a profissão e apurar infrações éticas (art. 15). O CFM, como órgão superior, tem o dever de zelar por essas normas. A omissão em apurar a conduta da Dra. Karine Higa, mesmo após denúncias, configura violação ao princípio da legalidade (art. 37, CF) e permite a perpetuação de uma injustiça processual.
C) Da Violação a Direito Líquido e Certo
O Impetrante tem direito líquido e certo a um devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Um laudo fraudulento contamina o processo, induzindo o julgador a erro e cerceando a defesa. A prova da liquidez e certeza está na comparação entre o laudo superficial do IMESC e a avaliação neuropsicológica robusta, que demonstra a falta de honestidade intelectual da Impetrada.
III - DA MEDIDA LIMINAR
A concessão da liminar é imperativa, pois estão presentes:
- Fumus boni iuris: A ilegalidade do laudo é evidente, violando normas do CFM e o Código Civil. A avaliação neuropsicológica comprova a real condição clínica do Impetrante.
- Periculum in mora: O laudo fraudulento é usado no processo criminal, podendo levar a condenações injustas ou medidas de segurança indevidas, causando danos irreparáveis à liberdade, honra e vida do Impetrante.
IV - DOS PEDIDOS
Requer-se:
a) Concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos jurídicos do laudo da Dra. Karine Keiko Leitão Higa nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0001446-37.2020.8.26.0390, com ofício urgente ao Juízo da Vara Única de Nova Granada/SP.
b) Notificação da Dra. Karine Higa e do Presidente do CFM para prestarem informações no prazo legal.
c) Intimação do Ministério Público para manifestação.
d) Ao final, a concessão da segurança em definitivo para:
- d.1) Declarar a nulidade absoluta do laudo pericial, por fraude e vício insanável.
- d.2) Determinar que o CFM e o CREMESP instaurem, em 30 dias, processo ético-disciplinar contra a Dra. Karine Higa, com vistas à aplicação de sanções, incluindo a cassação do registro profissional, dada a gravidade da conduta.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos laudos mencionados.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2025.
(Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18)