Relatório: Análise de Erros Gravíssimos no Laudo Médico-Legal de Karine Keiko Leitão Higa (IMESC)(Uma única consulta de 5 minutos) com Base nas Normas do CRM, Com comparação ao Laudo de Gabriel Freitas Sousa (Duração de 4 meses)
1. Contexto e Objetivo
Este relatório compara o laudo médico-legal elaborado pela Dra. Karine Keiko Leitão Higa (IMESC, processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390) com o laudo neuropsicológico de Gabriel Freitas Sousa (CRP 11/16024), focando em possíveis violações éticas e técnicas do laudo de Karine, conforme as diretrizes do Conselho Regional de Medicina (CRM) e do Conselho Federal de Medicina (CFM). A análise considera a duração extremamente curta da avaliação de Karine (5 minutos) em comparação com a avaliação detalhada de 4 meses conduzida por Gabriel, além de apontar irregularidades que comprometem a validade do laudo.
2. Resumo dos Laudos
- Laudo de Karine (IMESC):
- Duração: 5 minutos, em uma única consulta.
- Objetivo: Avaliação médico-legal no contexto de denúncias por calúnia e difamação em um processo onde Joaquim Pedro de Morais Filho é reclamante, buscando pensão e indenização por abandono afetivo.
- Diagnóstico: Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), com sensibilidade excessiva a contratempos e rejeições, prejudicando a capacidade de determinação, mas preservando a capacidade de entendimento.
- Metodologia: Baseado em anamnese e observação clínica, sem menção a testes padronizados ou avaliação cognitiva detalhada.
- Documentos: Não há menção a documentos médico-legais nos autos.
- Laudo de Gabriel Freitas Sousa:
- Duração: 4 meses (fevereiro a junho de 2025).
- Objetivo: Investigar transtorno de ansiedade (FEA 600AH) e avaliar queixas cognitivas e emocionais.
- Diagnóstico: Ansiedade grave, depressão moderada, déficits em atenção dividida/alternada, memória verbal e flexibilidade cognitiva. QI 97 (média). Sem indicação de Transtorno do Espectro Autista.
- Metodologia: Bateria de testes neuropsicológicos (WAIS-III, RAVLT, FDT, Escalas Beck, AQ, SRS-2), entrevistas e análise longitudinal.
- Documentos: Inclui resultados detalhados de testes e histórico clínico.
3. Normas do CRM e do CFM Relevantes
As normas do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.217/2018, Código de Ética Médica) e diretrizes éticas para perícias médicas estabelecem que:
- Princípio Fundamental I: O médico deve exercer a medicina com base em evidências científicas, diligência e responsabilidade.
- Artigo 3º: É vedado ao médico praticar atos que impliquem negligência, imprudência ou imperícia.
- Artigo 73: O médico deve realizar perícias com rigor técnico, utilizando métodos reconhecidos cientificamente e garantindo imparcialidade.
- Resolução CFM nº 2.056/2013: Exige que laudos periciais sejam fundamentados, com metodologia clara, e que o tempo de avaliação seja suficiente para uma análise completa.
- Resolução CFM nº 1.931/2009: Determina que o médico deve evitar conclusões precipitadas e garantir a dignidade do periciado.
4. Erros Gravíssimos no Laudo de Karine (IMESC)
Com base nas normas do CRM/CFM e na comparação com o laudo de Gabriel, os seguintes erros são identificados:
- Duração Insuficiente da Avaliação (5 Minutos):
- Erro: Uma avaliação de 5 minutos é extremamente inadequada para um diagnóstico complexo como Transtorno de Personalidade Paranoide (CID-10 F60.0), que exige análise detalhada do histórico, comportamento e padrões de pensamento ao longo do tempo.
- Violação: Contraria o Artigo 73 do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 2.056/2013, que exigem rigor técnico e tempo suficiente para uma avaliação completa. O laudo de Gabriel, com 4 meses de duração, incluiu testes padronizados, entrevistas e acompanhamento longitudinal, demonstrando o padrão esperado para uma avaliação neuropsicológica.
- Impacto: A brevidade da consulta compromete a validade do diagnóstico, podendo configurar negligência e imperícia, pois não permite a coleta de dados suficientes para embasar uma conclusão tão grave.
- Ausência de Metodologia Científica e Testes Padronizados:
- Erro: O laudo de Karine baseia-se apenas em anamnese e observação clínica, sem menção a testes psicológicos ou neuropsicológicos padronizados. Não há evidências de uso de instrumentos como escalas de personalidade (ex.: MMPI-2) ou entrevistas estruturadas (ex.: SCID-5-PD) para confirmar o diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide.
- Violação: Contraria o Princípio Fundamental I e o Artigo 73 do Código de Ética Médica, que exigem métodos cientificamente reconhecidos. Em contraste, o laudo de Gabriel utilizou testes validados (WAIS-III, RAVLT, Escalas Beck, etc.), garantindo maior confiabilidade.
- Impacto: A falta de metodologia científica torna o diagnóstico questionável e potencialmente inválido, configurando imperícia e comprometendo a imparcialidade da perícia.
- Diagnóstico Precipitado e Não Corroborado:
- Erro: O diagnóstico de Transtorno de Personalidade Paranoide foi feito sem evidências documentais ou testes que sustentem a conclusão. O laudo não explora sintomas de ansiedade ou depressão, que poderiam explicar a sensibilidade a rejeições, como identificado no laudo de Gabriel (ansiedade grave e depressão moderada).
- Violação: Viola o Artigo 3º do Código de Ética Médica, que proíbe conclusões precipitadas, e a Resolução CFM nº 1.931/2009, que exige cuidado na formulação de diagnósticos.
- Impacto: A ausência de integração com outros sintomas emocionais (como ansiedade, amplamente documentada no laudo de Gabriel) sugere um diagnóstico enviesado, possivelmente configurando imprudência e comprometendo a justiça do processo.
- Falta de Documentação e Fundamentação:
- Erro: O laudo do IMESC afirma que "não constam documentos médico-legais nos autos", mas não justifica como chegou ao diagnóstico sem evidências complementares. Não há relato detalhado do histórico clínico, exames anteriores ou integração com outros dados.
- Violação: Contraria a Resolução CFM nº 2.056/2013, que exige fundamentação clara e documentação nos laudos periciais. O laudo de Gabriel, por outro lado, apresenta resultados detalhados de testes e histórico clínico completo.
- Impacto: A falta de embasamento documental compromete a credibilidade do laudo, podendo configurar negligência e prejudicar a defesa do periciado.
- Possível Conflito de Interesses e Imparcialidade Comprometida:
- Erro: Com base em memórias de conversas anteriores (05/02/2025 e 06/25/2025), há alegações de que a Dra. Karine atuou de forma inadequada, com suspeitas de fraude processual e condições desumanas durante a perícia. A brevidade da avaliação (5 minutos) reforça a possibilidade de falta de imparcialidade ou pressão externa.
- Violação: Viola o Artigo 73 do Código de Ética Médica, que exige imparcialidade nas perícias, e o Artigo 5º, que proíbe condutas que prejudiquem o paciente ou o processo judicial.
- Impacto: A condução inadequada da perícia pode configurar má-fé ou viés, comprometendo a ética profissional e a validade do laudo.
- Não Consideração de Dados Clínicos Relevantes:
- Erro: O laudo de Karine não menciona sintomas de ansiedade grave ou depressão moderada, que foram amplamente documentados no laudo de Gabriel e impactam diretamente as funções cognitivas e emocionais do periciado. A sensibilidade a rejeições, atribuída ao transtorno de personalidade, poderia ser explicada por ansiedade, mas isso não foi investigado.
- Violação: Contraria o Princípio Fundamental I e o Artigo 3º do Código de Ética Médica, que exigem uma abordagem holística e baseada em evidências.
- Impacto: A omissão de sintomas relevantes pode ter levado a um diagnóstico errôneo, configurando imperícia e prejudicando a avaliação da capacidade de determinação do periciado.
5. Comparação com o Laudo de Gabriel
- Duração e Profundidade: O laudo de Gabriel, com 4 meses de avaliação, incluiu uma bateria de testes neuropsicológicos (WAIS-III, RAVLT, FDT, Escalas Beck, AQ, SRS-2), entrevistas detalhadas e análise longitudinal, garantindo maior confiabilidade e validade. Em contraste, a avaliação de 5 minutos de Karine é insuficiente para um diagnóstico complexo.
- Metodologia: Gabriel utilizou instrumentos cientificamente validados, enquanto Karine baseou-se apenas em anamnese e observação, sem testes padronizados.
- Diagnósticos: Gabriel identificou ansiedade grave, depressão moderada e déficits cognitivos específicos, enquanto Karine focou exclusivamente em transtorno de personalidade paranoide, ignorando outros sintomas emocionais.
- Fundamentação: O laudo de Gabriel é detalhado, com resultados quantificados e histórico clínico completo, enquanto o de Karine carece de documentação e fundamentação.
6. Implicações Éticas e Jurídicas
Os erros identificados no laudo de Karine podem configurar infrações graves ao Código de Ética Médica, incluindo negligência, imprudência e imperícia. A brevidade da avaliação, a ausência de metodologia científica e a falta de integração com dados clínicos comprometem a validade do laudo e podem violar os direitos do periciado, conforme o Artigo 5º da Constituição Federal (direito à ampla defesa e devido processo legal). Além disso, as alegações de fraude processual e condições inadequadas durante a perícia (conforme memórias de 05/02/2025) reforçam a necessidade de investigação ética pelo CRM e apuração judicial.
7. Recomendações
- Invalidação do Laudo: Solicitar ao juízo a nulidade do laudo de Karine (processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390) com base nas irregularidades apontadas, conforme o Artigo 280 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a nulidade de atos processuais sem fundamentação adequada.
- Nova Perícia: Requerer uma nova avaliação médico-legal por profissional imparcial, com metodologia científica e tempo adequado, conforme Resolução CFM nº 2.056/2013.
- Investigação Ética: Representar contra a Dra. Karine no CRM-SP, solicitando apuração por possíveis infrações ao Código de Ética Médica (Artigos 3º, 73 e Princípio Fundamental I).
- Acompanhamento Multidisciplinar: Considerar os achados do laudo de Gabriel, que indicam ansiedade grave e depressão moderada, para direcionar o tratamento do periciado, integrando cuidados psicológicos e psiquiátricos.
- Ação Judicial: Incluir as irregularidades do laudo de Karine em petições judiciais, como embargos de declaração ou habeas corpus, para garantir a proteção dos direitos do periciado, conforme memórias de conversas anteriores (04/30/2025 e 06/04/2025).
8. Conclusão
O laudo de Karine Keiko Leitão Higa apresenta erros gravíssimos, incluindo duração insuficiente (5 minutos), ausência de metodologia científica, diagnóstico precipitado, falta de documentação e possível comprometimento de imparcialidade. Essas falhas violam normas do CRM/CFM (Resolução CFM nº 2.217/2018, Artigos 3º, 73, e Resolução nº 2.056/2013) e comprometem a validade do laudo, configurando negligência, imprudência e imperícia. Em contraste, o laudo de Gabriel Freitas Sousa, com 4 meses de avaliação e metodologia robusta, atende aos padrões éticos e científicos esperados. Recomenda-se a invalidação do laudo de Karine, nova perícia e investigação ética para proteger os direitos do periciado e garantir a justiça processual.