EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO. PREVENTIVO E REPRESSIVO. CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO, ADULTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO EM PLATAFORMAS DIGITAIS. VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AMEAÇA À LIBERDADE, DIGNIDADE E DESENVOLVIMENTO PSICOSSOCIAL. TIPIFICAÇÃO PENAL DE CONDUTAS (ARTS. 232, 240, 241-A, 241-B DO ECA E 218-B, 217-A DO CP). OMISSÃO CRIMINOSA DAS PLATAFORMAS DIGITAIS. ALGORITMOS PROPAGADORES DE CONTEÚDO ILÍCITO. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DE PERFIS E CANAIS. NECESSIDADE URGENTE DE REGULAMENTAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO.
ASSUNTO: Proteção integral de crianças e adolescentes contra exploração, adultização e sexualização em redes sociais, com pedido de suspensão imediata de perfis e canais que promovam conteúdo ilícito, regulamentação urgente das plataformas digitais e responsabilização penal e civil dos agentes envolvidos, incluindo produtores de conteúdo e plataformas.
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18
Impetrado: Hytalo Santos e outros responsáveis pela criação e disseminação de conteúdo exploratório de menores em redes sociais, incluindo plataformas digitais (YouTube, Instagram, TikTok, Kwai e outras)
Pacientes: Todas as crianças e adolescentes vítimas de exploração, adultização e sexualização em plataformas digitais no território brasileiro (Habeas Corpus Coletivo)
Ref.: HABEAS CORPUS COLETIVO PREVENTIVO E REPRESSIVO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos civis e políticos, vem, com o mais profundo respeito e com um sentimento de urgência cívica, moral e humanitária, perante este Excelso Pretório, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COLETIVO, PREVENTIVO E REPRESSIVO, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em favor de todas as crianças e adolescentes brasileiras, pacientes difusos e coletivos, que se encontram em situação de flagrante violação de sua liberdade, dignidade e direitos fundamentais, sofrendo coação ilegal e abuso de poder por parte de HYTALO SANTOS e outros produtores de conteúdo digital, bem como das plataformas digitais que, por ação ou omissão, permitem a exploração sistemática, contumaz e industrial de suas imagens para fins comerciais, sexuais e de entretenimento adulto, configurando uma forma contemporânea e perversa de cárcere privado psicológico, moral e social.
A presente impetração fundamenta-se no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 13.431/17 (sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência), na Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e na construção jurisprudencial desta Suprema Corte sobre o cabimento do Habeas Corpus Coletivo para a tutela de direitos fundamentais de grupos vulneráveis (e.g., HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
I. DA SÍNTESE FÁTICA – O CIRCO DE HORRORES DIGITAL E O REPÚDIO DO IMPETRANTE
O presente remédio constitucional é motivado por um sentimento de absoluto nojo, repúdio e indignação cívica, decorrente da constatação de fatos gravíssimos expostos em detalhada e corajosa reportagem investigativa publicada no canal “Felca” no YouTube (https://youtu.be/FpsCzFGL1LE?si=SkE_ec7NpvBBeQIT) e repercutida em matérias jornalísticas, como a publicada pelo portal Metrópoles (anexa). Tais documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, descortinam um cenário aterrador que se desenrola à luz do dia, sob o manto de uma suposta normalidade digital, mas que constitui um dos mais graves atentados aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na história recente do Brasil.
A investigação revela um modus operandi criminoso que inicia com a adultização de crianças – forçadas a agir, falar e se comportar como adultos para gerar engajamento – e escala para a exploração sexual explícita, a indução à exposição vexatória e a produção de conteúdo voltado a uma audiência de predadores sexuais. Este cenário é sistemático, institucionalizado e agravado pela omissão cúmplice das plataformas digitais, que lucram com a disseminação de tais conteúdos por meio de algoritmos que propagam material ilícito.
O caso central é o do indivíduo HYTALO SANTOS, que orquestra um “reality show” macabro, no qual crianças e adolescentes, afastados de seus lares e responsáveis, são submetidos a uma rotina de exposição contínua, degradante e sexualizada. A jovem Kamylinha, cooptada aos 12 anos de idade, é o exemplo mais trágico: sua imagem foi progressivamente sexualizada, culminando em cenas de intimidade forçada com outros menores, danças de conotação erótica em ambientes com álcool e drogas, e a transmissão de sua cirurgia de implante de silicone aos 17 anos, como se seu corpo fosse um produto a ser moldado e comercializado. A lógica é vil: quanto mais a privacidade e a inocência da menor eram violadas, maiores os “números” – visualizações, curtidas, patrocínios.
Ainda mais grave é o caso da adolescente Caroline Dreher, cuja mãe produzia e vendia conteúdo pornográfico explícito da filha, iniciando aos 11 anos com dancinhas aparentemente “inocentes” e escalando para vídeos de nudez e atos sexuais explícitos em grupos privados de Telegram, acessados por pedófilos mediante pagamento. A criação de um “VIP” para comercialização de pornografia infantil demonstra a profundidade do abismo moral e jurídico em que a internet se transformou, com a conivência das plataformas.
A investigação aponta para a existência de um “Algoritmo P” (P de pedófilo), um mecanismo pelo qual plataformas como YouTube, Instagram, TikTok e Kwai, por meio de seus algoritmos, identificam e propagam conteúdos de crianças em poses sugestivas para uma audiência de predadores, sem qualquer filtro ético ou moral. Comentários com termos como “trade” (troca) e links para grupos de Telegram revelam a troca de material pornográfico infantil em plena luz do dia, transformando perfis de crianças em pontos de encontro virtuais para criminosos. As plataformas, ao não sinalizarem, banirem ou desmonetizarem tais conteúdos, tornam-se cúmplices dessa barbárie.
Para o impetrante, é intolerável permanecer inerte diante de tal quadro. A situação provoca ânsia de vômito, repulsa visceral e uma indignação que clama por justiça. As crianças e adolescentes estão presas em um cárcere psicológico, social e moral, onde são reféns da monetização, da exposição e da lascívia de adultos. A inércia das autoridades e das plataformas perpetua essa violência, exigindo a intervenção imediata desta Suprema Corte.
II. DO DIREITO E DO CABIMENTO EXCEPCIONAL DO HABEAS CORPUS
II.I. Da Amplitude do Conceito de Liberdade e o Cabimento do Habeas Corpus Coletivo
O Habeas Corpus, tradicionalmente associado à liberdade de locomoção, tem sido ampliado por esta Suprema Corte para proteger direitos fundamentais de grupos vulneráveis, reconhecendo que a “liberdade” abrange a integridade psicossocial, a dignidade e o direito ao desenvolvimento pleno (e.g., HC 143.641/SP, HC 165.704/DF). No presente caso, a liberdade das crianças e adolescentes está aniquilada em sua essência. Que liberdade possui uma criança privada de sua infância, de sua privacidade e de sua dignidade? Que autonomia resta a um adolescente cujo corpo é transformado em mercadoria?
A coação é manifesta: as vítimas são submetidas a um ambiente de pressão psicológica, condicionamento e exploração que lhes tolhe o direito de ser e de vir a ser, conforme o art. 227 da CF. Elas estão presas em um cárcere moral e digital, forçadas a desempenhar papéis que atendem aos interesses financeiros e libidinosos de seus exploradores. O Habeas Corpus Coletivo é, portanto, a via processual adequada e necessária para cessar essa coação ilegal.
II.II. Da Violação Frontal à Constituição Federal, ao ECA e à Legislação Internacional
As condutas narradas representam uma afronta direta e acintosa ao arcabouço normativo de proteção integral à criança e ao adolescente:
- Art. 227 da Constituição Federal: Determina o dever absoluto de assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, saúde, educação, lazer, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, protegendo-os contra toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão. As ações dos impetrados são a negação cabal deste dispositivo.
- Art. 5º do ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- Art. 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.” A exposição sexualizada viola este dispositivo.
- Art. 18 do ECA: “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, vexatório ou constrangedor.”
- Art. 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU): Exige medidas legislativas, administrativas e outras para proteger crianças contra violência, abuso e exploração.
- Lei nº 13.431/17: Estabelece normas para prevenir e reprimir a violência contra crianças, incluindo a exploração sexual online.
II.III. Da Evidente Tipificação Penal das Condutas e da Culpabilidade dos Impetrados
As ações narradas configuram crimes graves, reforçando a ilegalidade da coação e a culpabilidade inequívoca dos impetrados:
- Art. 232 do ECA (Submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento): A exposição em situações íntimas e degradantes configura este delito. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos.
- Art. 240 do ECA (Produzir cena de sexo explícito ou pornográfica com menor): A criação de conteúdos sexualizados, como os de Kamylinha e Caroline Dreher, enquadra-se neste tipo. Pena: reclusão de 4 a 8 anos, além de multa.
- Art. 241-A do ECA (Oferecer ou disponibilizar material pornográfico com menor): A disseminação de vídeos sexualizados para pedófilos caracteriza este delito. Pena: reclusão de 3 a 6 anos, além de multa.
- Art. 241-B do ECA (Armazenar material pornográfico com menor): A posse de conteúdos explícitos, como no caso de Caroline Dreher, também é crime. Pena: reclusão de 1 a 4 anos.
- Art. 218-B do Código Penal (Exploração sexual de menor): A utilização de imagens sexualizadas para lucro configura exploração sexual. Pena: reclusão de 4 a 10 anos.
- Art. 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável): O caso de Caroline Dreher, com vídeos explícitos aos 14 anos, sugere este crime gravíssimo. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.
- Art. 136 do Código Penal (Maus-tratos): A exposição à saúde psíquica e moral de menores é clara. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano, agravada por lesão grave.
A culpabilidade dos impetrados é inquestionável. Eles agem com dolo direto, conscientes do lucro gerado pela sexualização, e dolo eventual, ao aceitarem atrair predadores. As plataformas digitais, por sua vez, incorrem em responsabilidade objetiva (art. 927 do Código Civil) e subjetiva, por negligência na moderação de conteúdo, violando o art. 19 do Marco Civil da Internet.
II.IV. Da Responsabilidade das Plataformas e a Necessidade de Regulamentação Urgente
As plataformas digitais (YouTube, Instagram, TikTok, Kwai) são cúmplices por omissão, pois:
- Lucram com conteúdos ilícitos via monetização, violando o art. 927 do Código Civil.
- Descumprem o dever de cuidado do art. 19 do Marco Civil da Internet, que exige remoção imediata de conteúdos ilícitos.
- Violam o princípio da proteção integral do art. 227 da CF e da Lei nº 13.431/17.
A ausência de regulamentação específica sobre a participação de crianças em conteúdos digitais exige intervenção urgente, com adoção de inteligência artificial para moderação, desmonetização automática e sanções penais e administrativas por omissão.
III. DA MEDIDA LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
A medida liminar é imperativa e inadiável:
- Fumus boni iuris: Demonstrado pela violação de dispositivos constitucionais e legais, pela prova robusta (reportagem e matérias) e pela tipicidade penal das condutas.
- Periculum in mora: A cada minuto, novos conteúdos ilícitos são produzidos, e os traumas nas vítimas se aprofundam irreversivelmente. A demora é cúmplice da barbárie.
IV. DOS PEDIDOS
O impetrante requer:
a) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENSÃO IMEDIATA de todos os perfis e canais de HYTALO SANTOS e outros com práticas similares, com multa diária de R$ 100.000,00 por plataforma;
b) Notificação da autoridade coatora;
c) Intimação do Ministério Público Federal para providências criminais;
d) No mérito, CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para:
d.1) Tornar definitiva a suspensão dos perfis;
d.2) Regulamentação em 90 dias com moderação proativa, desmonetização e sanções;
d.3) Criação de fundo nacional para reparação de vítimas;
d.4) Acompanhamento pelo MPT e Conselho Tutelar.
Nestes termos, clama por Justiça e pede deferimento.
Local, 7 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
(Impetrante)