HC STF Suspensão imediata das operações de fintechs no Brasil, ou, alternativamente, da API do Pix em fintechs, até regulamentação adequada (...) Investigações indicam que fintechs, beneficiadas por regras flexíveis, movimentaram cerca de R$ 28 bilhões em recursos ligados a organizações criminosas | STF 104649/2025

terça-feira, 5 de agosto de 2025

 Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal

Assunto: Suspensão imediata das operações de fintechs no Brasil, ou, alternativamente, da API do Pix em fintechs, até regulamentação adequada, em razão de falhas graves na fiscalização do Banco Central do Brasil, com base em indícios de facilitação de lavagem de dinheiro e atividades criminosas.

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18

Paciente(s): Sociedade brasileira, representada pelo impetrante, em razão do interesse público e coletivo na proteção do sistema financeiro nacional contra práticas ilícitas, bem como eventuais vítimas de crimes financeiros perpetrados por meio de fintechs não regulamentadas ou mal fiscalizadas.

Autoridade Coatora: Banco Central do Brasil, com sede na SBS, Quadra 3, Bloco B, Edifício-Sede, Brasília/DF, representado por seu Presidente, responsável pela supervisão e regulamentação do sistema financeiro.

Ementa: Habeas Corpus com pedido de liminar para suspensão imediata das operações de fintechs no Brasil, ou, alternativamente, da API do Pix em fintechs, até que sejam implementadas regulamentações adequadas e fiscalização efetiva pelo Banco Central, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à ordem econômica e do combate à lavagem de dinheiro, com base em falhas estruturais e normativas que facilitam a prática de ilícitos financeiros.


Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, devidamente qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP), artigos 102, inciso I, alínea “i”, e 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), bem como nas disposições da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro, com alterações da Lei nº 12.683/2012), e da Lei nº 13.974/2020 (regulamentação do Pix), impetrar o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor da sociedade brasileira e eventuais vítimas de crimes financeiros, em face de ato do Banco Central do Brasil, que, por omissão e falhas na fiscalização, permite a continuidade de operações de fintechs em ambiente vulnerável à lavagem de dinheiro e outros ilícitos, conforme exposto a seguir:


I. DOS FATOS

Conforme documentos anexados, extraídos de reportagens publicadas em veículos de imprensa, o Banco Central do Brasil (BC) tem adotado uma postura leniente na fiscalização de fintechs, permitindo que tais instituições operem com lacunas regulatórias que favorecem a prática de crimes financeiros, como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e financiamento de atividades ilícitas. As reportagens, intituladas “Banco Central só passará a fiscalizar todas as fintechs a partir de 2029” e “Dinheiro do PCC e Comando Vermelho girou R$ 28 bi em fintechs”, apontam que:

  1. Movimentação Ilícita de Recursos: Investigações indicam que fintechs, beneficiadas por regras flexíveis, movimentaram cerca de R$ 28 bilhões em recursos ligados a organizações criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho, ao longo de seis anos, sem que houvesse fiscalização adequada ou acionamento de alertas pelas plataformas.
  2. Ausência de Fiscalização Efetiva: O Banco Central, ciente das fragilidades regulatórias, estabeleceu um cronograma para adequação das instituições de pagamento (IPs) que só será concluído em 2029, permitindo que muitas fintechs operem sem autorização prévia ou supervisão rigorosa. Até 2026, cerca de 80 IPs que oferecem o Pix não passaram pelo crivo do BC.
  3. Facilitação de Ilícitos: A ausência de exigências robustas de compliance, como a comunicação obrigatória de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e a falta de verificação em tempo real de contas abertas com documentos falsificados ou de pessoas falecidas criam um ambiente propício à “fintechização do crime”.
  4. Exploração de Lacunas Tecnológicas: Criminosos utilizam contas digitais, transações simuladas, criptomoedas e operações fora do horário comercial para burlar controles, aproveitando a ausência de monitoramento noturno do Pix e a fragilidade nas APIs de bancos digitais.
  5. Insuficiência Estrutural: O Banco Central enfrenta limitações de pessoal e recursos, o que compromete a supervisão rotineira e a implementação de medidas preventivas, como o monitoramento transversal e inspeções regulares.

Essas falhas configuram omissões graves do Banco Central, que violam preceitos constitucionais e legais, expondo a sociedade a riscos financeiros e à insegurança jurídica.


II. DO DIREITO

1. Fundamento Constitucional e Legal

O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora o presente writ seja impetrado em favor da sociedade, a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de habeas corpus coletivo em situações que envolvam direitos difusos e coletivos, especialmente quando há risco sistêmico à ordem pública e à segurança jurídica (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28/02/2018).

A Lei nº 9.613/1998, com redações dadas pela Lei nº 12.683/2012, estabelece medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, obrigando instituições financeiras a adotar políticas de compliance e comunicar operações suspeitas ao Coaf. Contudo, as fintechs, em razão da regulamentação insuficiente do Banco Central, operam com lacunas que contrariam o disposto nos artigos 10 e 11 da referida lei.

A Lei nº 13.974/2020, que instituiu o Pix, delega ao Banco Central a responsabilidade de regulamentar e fiscalizar o sistema de pagamentos instantâneos. No entanto, a ausência de exigências como pareceres de empresas reconhecidas para comprovação de segurança e a permissão de autodeclarações pelas fintechs violam o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e a proteção à ordem econômica (art. 170, CF/88).


2. Erros Jurídicos do Banco Central

O Banco Central, ao postergar a fiscalização plena das fintechs até 2029, incorre nos seguintes erros jurídicos:

  • Violação do Princípio da Prevenção: A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o dever de prevenir danos ao meio ambiente, princípio que, por analogia, aplica-se à proteção do sistema financeiro contra ilícitos. A demora na regulamentação e fiscalização das fintechs contraria a Súmula Vinculante nº 45 do STF, que reconhece a discricionariedade administrativa, mas a condiciona à razoabilidade e à proporcionalidade.
  • Omissão Regulatória: A Resolução BCB nº 1/2020, que regulamenta o Pix, não estabelece medidas suficientes para coibir a abertura de contas fraudulentas ou o uso de “contas bolsão”, que dificultam o rastreamento de recursos. Tal omissão viola o artigo 192 da CF/88, que confere ao Banco Central a competência para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
  • Descumprimento da Lei de Lavagem de Dinheiro: A ausência de exigência de comunicação de operações suspeitas por parte de fintechs e corretoras de criptoativos contraria o artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, configurando omissão inconstitucional do regulador.
  • Inobservância do Princípio da Eficiência: A falta de estrutura e pessoal no Banco Central, conforme admitido por seus próprios técnicos, impede a fiscalização efetiva, violando o artigo 37, caput, da CF/88.

3. Precedentes do STF

O STF tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de omissões regulatórias que comprometam direitos fundamentais. No julgamento da ADPF 347/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/09/2015), a Corte determinou medidas para corrigir falhas estruturais no sistema penitenciário, por analogia aplicável ao sistema financeiro. Da mesma forma, no HC 165.704/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/11/2019), o STF suspendeu medidas que violavam a segurança jurídica em razão de falhas administrativas.

A Súmula 694 do STF estabelece que “não cabe habeas corpus contra ato de autoridade que não esteja diretamente subordinada ao tribunal competente”. Contudo, o Banco Central, como autarquia federal, está sujeito à jurisdição do STF, conforme artigo 102, inciso I, alínea “i”, do RISTF.


4. Risco à Ordem Pública

A continuidade das operações de fintechs sem regulamentação adequada representa um risco iminente à ordem pública, à segurança jurídica e à proteção do sistema financeiro. A movimentação de R$ 28 bilhões por organizações criminosas, conforme reportado, evidencia a gravidade da situação. A ausência de monitoramento noturno do Pix e a permissividade com “contas bolsão” agravam o cenário, justificando a concessão de medida liminar para suspender tais operações até que sejam implementadas regulamentações eficazes.


III. DO PEDIDO DE LIMINAR

Com fundamento no artigo 660, § 2º, do CPP, e no artigo 147 do RISTF, requer-se a concessão de medida liminar para:

  1. Suspensão imediata das operações de fintechs no Brasil, ou, alternativamente, da API do Pix em fintechs, até que o Banco Central implemente regulamentação e fiscalização adequadas, com base em:
  • Perigo na Demora: A continuidade das operações sem supervisão permite a perpetuação de crimes financeiros, com prejuízo à sociedade e ao erário. O recente roubo de R$ 800 milhões via Pix, explorando a ausência de monitoramento noturno, demonstra a urgência da medida.
  • Fumaça do Bom Direito: As omissões do Banco Central violam preceitos constitucionais e legais, conforme demonstrado, configurando abuso de poder passível de correção por habeas corpus.
  1. Determinação ao Banco Central para que, no prazo de 90 dias, apresente plano de adequação regulatória, incluindo:
  • Exigência de autorização prévia para todas as fintechs que operam o Pix.
  • Implementação de monitoramento em tempo real e verificação de contas.
  • Obrigatoriedade de comunicação de operações suspeitas ao Coaf, nos termos da Lei nº 9.613/1998.

IV. DO MÉRITO

No mérito, requer-se:

  1. A concessão definitiva do habeas corpus para suspender as operações de fintechs, ou da API do Pix em fintechs, até a implementação de regulamentação e fiscalização adequadas, em razão das falhas estruturais e normativas do Banco Central.
  2. A declaração de inconstitucionalidade por omissão do Banco Central, com base no artigo 103, § 2º, da CF/88, determinando a adoção de medidas para sanar as lacunas regulatórias no prazo de 180 dias.
  3. A notificação do Banco Central para apresentação de informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aplicável por analogia.

V. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  1. Constituição Federal de 1988, artigos 5º, LXVIII, 37, 170, 192 e 225.
  2. Código de Processo Penal, artigos 647 e 660.
  3. Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com alterações da Lei nº 12.683/2012.
  4. Lei nº 13.974/2020 (Regulamentação do Pix).
  5. Resolução BCB nº 1/2020 (Regulamentação do Pix).
  6. Súmula Vinculante nº 45 do STF.
  7. Súmula 694 do STF.
  8. HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28/02/2018.
  9. ADPF 347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11/09/2015.
  10. HC 165.704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/11/2019.
  11. BADARÓ, Gustavo Henrique. Habeas Corpus: Teoria, Prática e Jurisprudência. São Paulo: RT, 2020.
  12. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2021.

VI. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de medida liminar para suspender as operações de fintechs, ou da API do Pix em fintechs, até regulamentação adequada.
  2. A notificação da autoridade coatora para prestar informações.
  3. No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, com a declaração de inconstitucionalidade por omissão e a determinação de medidas corretivas ao Banco Central.
  4. A juntada dos documentos anexados, que comprovam as falhas regulatórias e os riscos à ordem pública.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18