Habeas Corpus ao STF para o Paciente: Jair Messias Bolsonaro (...) Anular a decisão de 4 de agosto de 2025, proferida na PET nº 14,129/DF, por manifesta ilegalidade, abuso de poder e violação de direitos fundamentais, restabelecendo as medidas cautelares anteriores ou declarando sua desnecessidade; | STF 104647/2025

segunda-feira, 4 de agosto de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo de Origem: Petição (PET) nº 14,129/DF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Jair Messias Bolsonaro

CPF: 453.178.287-91

Autoridade Coatora: Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição nº 14,129/DF, Supremo Tribunal Federal

Assunto: Habeas Corpus Repressivo com Pedido de Medida Liminar


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO SUBSTITUTIVA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO REITERADO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.

  • NULIDADE DA DECISÃO: Ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão domiciliar, em violação aos arts. 312 e 318 do Código de Processo Penal (CPP). Inexistência de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
  • ATIPICIDADE DA CONDUTA: A participação do paciente em manifestação pública por chamada telefônica, com divulgação por terceiros, não configura descumprimento da proibição de uso de redes sociais. Imputação de responsabilidade penal objetiva por atos de terceiros, vedada pelo ordenamento jurídico.
  • VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS: Ofensa à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88), à presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Proibição de uso “indireto” de redes sociais constitui censura prévia e restrição vaga.
  • DESPROPORCIONALIDADE: Prisão domiciliar desproporcional à conduta imputada, violando o art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP. Existência de medidas menos gravosas para atingir os fins processuais.
  • INDÍCIOS DE ABUSO DE AUTORIDADE E LAWFARE: Escala de medidas restritivas sugere perseguição política, com possível enquadramento na Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).
  • PEDIDO LIMINAR: Presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Requer-se a suspensão imediata da prisão domiciliar.
  • MÉRITO: Concessão definitiva da ordem para anular o ato coator ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares proporcionais.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Colenda Turma, Douta Procuradoria-Geral da República,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, Brasília-DF, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar o presente

HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,

em favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, ex-Presidente da República, portador do CPF nº 453.178.287-91, contra ato manifestamente ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição nº 14,129/DF, que decretou a prisão domiciliar do paciente em 4 de agosto de 2025, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

O impetrante, como cidadão brasileiro, sempre acreditou nas convicções morais defendidas pelo paciente durante sua trajetória pública, especialmente na Presidência da República, marcada pela defesa de valores democráticos e pelo compromisso com o bem-estar dos brasileiros. É com profunda preocupação que observa a erosão de garantias constitucionais fundamentais, que devem ser asseguradas a todo cidadão, independentemente de sua posição política. O paciente, como figura pública, tem o direito inalienável à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme garantido pela Constituição Federal. Este writ busca corrigir uma injustiça patente, utilizando o mais nobre dos remédios constitucionais.


I. DOS FATOS

O paciente, Jair Messias Bolsonaro, ex-Presidente da República, é investigado em diversos inquéritos no Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Petição nº 14,129/DF. Em 17 de julho de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de Relator, impôs ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, incluindo:

  • Uso de tornozeleira eletrônica com recolhimento domiciliar noturno e integral aos fins de semana;
  • Proibição de contato com outros investigados;
  • Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros;
  • Proibição de contato com autoridades estrangeiras;
  • Proibição de uso de aparelhos celulares, diretamente ou por terceiros.

Posteriormente, em 3 de agosto de 2025, durante uma manifestação pública de apoiadores, o paciente participou brevemente por meio de uma chamada telefônica, cuja fala foi transmitida em viva-voz e posteriormente publicada nas redes sociais por terceiros, incluindo seus filhos e apoiadores políticos.

Alegando “reiterado descumprimento” das medidas cautelares, a Autoridade Coatora, em decisão monocrática de 4 de agosto de 2025, converteu as medidas em prisão domiciliar integral, com restrições adicionais, como proibição de receber visitas (exceto advogados e familiares residentes, com autorização judicial para outros) e busca e apreensão de aparelhos celulares.

A decisão é fundamentada na suposta tentativa do paciente de “coagir” o STF e outras autoridades brasileiras por meio de redes sociais, com possível interferência de autoridades estrangeiras, incluindo o governo dos Estados Unidos sob Donald Trump.

É contra este ato judicial, que impõe severa restrição à liberdade de locomoção do paciente sem amparo legal, que se insurge o presente Habeas Corpus.


II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O Habeas Corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. A prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, constitui uma modalidade de custódia que restringe a liberdade de locomoção, sendo passível de revisão por esta via constitucional.

A jurisprudência do STF é pacífica ao admitir o Habeas Corpus para coibir constrangimentos ilegais decorrentes de medidas cautelares desproporcionais ou mal fundamentadas (HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2011). No caso, a decisão impugnada padece de vícios graves, configurando abuso de poder e violação de direitos fundamentais.


III. DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM

A decisão de 4 de agosto de 2025, proferida na PET nº 14,129/DF, é manifestamente ilegal, desproporcional e viola princípios constitucionais e processuais penais, conforme detalhado abaixo.


III.I. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 312 E 318, CPP)

A prisão domiciliar, como medida substitutiva da prisão preventiva (art. 318, CPP), exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

A decisão coatora fundamenta a prisão domiciliar no suposto “reiterado descumprimento” das medidas cautelares, mas falha em demonstrar, com elementos concretos e contemporâneos, como a conduta do paciente – uma fala por telefone – gerou risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

O STF tem reiterado que a decretação de medidas cautelares, especialmente as privativas de liberdade, exige fundamentação robusta e concreta, não sendo suficiente a invocação genérica de “risco” (HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17/02/2017). No caso, a decisão se limita a ilações sobre o potencial da fala do paciente para “coagir” o STF, sem apontar fatos específicos que justifiquem tal conclusão.

Além disso, a Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que:

Súmula Vinculante nº 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificando-se a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade.

Embora a súmula trate de algemas, seu espírito se estende à necessidade de fundamentação para qualquer medida restritiva de liberdade. A ausência de justificativa concreta para a prisão domiciliar viola esse princípio, configurando nulidade processual.


III.II. ATIPICIDADE DA CONDUTA E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A decisão coatora considera que a participação do paciente em uma chamada telefônica, posteriormente divulgada por terceiros, configura descumprimento da proibição de “utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros”. Tal interpretação é juridicamente insustentável por três razões:

  1. Atipicidade da Conduta: A fala por telefone não se enquadra na proibição de “utilização de redes sociais”. A decisão coatora promove uma interpretação extensiva in malam partem, equiparando uma manifestação verbal a um ato de administração ou publicação em redes sociais, o que é vedado pelo princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”).
  2. Responsabilidade Objetiva: A responsabilização do paciente pela divulgação de sua fala por terceiros (filhos e apoiadores) institui a responsabilidade penal objetiva, expressamente repudiada pelo Direito Penal brasileiro. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci: “No Direito Penal brasileiro, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a comprovação do dolo ou da culpa do agente para a configuração de qualquer infração” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 45).
  3. O paciente não publicou, administrou ou ordenou a divulgação do conteúdo, sendo impossível imputar-lhe responsabilidade por atos de terceiros sem prova de sua participação direta.
  4. Censura Prévia: A proibição de uso “indireto” de redes sociais é tão vaga e abrangente que configura censura prévia, vedada pelo art. 5º, IX, da CF/88: Art. 5º, IX: É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
  5. Qualquer manifestação pública do paciente, mesmo em contextos privados, poderia ser repercutida nas redes sociais por terceiros, gerando um pretexto contínuo para novas sanções. Como destacou o Ministro Luiz Fux em voto divergente em caso similar (Inq. 4.781/DF, DJe 20/03/2020): “O poder de cautela do Judiciário não pode se converter em censura estatal, sob pena de violação aos princípios democráticos.”

Essa restrição desproporcional viola também o art. 220 da CF/88, que proíbe qualquer forma de censura de natureza política.


III.III. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR

O princípio da proporcionalidade, previsto no art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP, exige que as medidas cautelares sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. A prisão domiciliar imposta ao paciente falha em todos esses critérios:

  • Inadequação: A conduta imputada (fala por telefone) não guarda relação com os fins processuais que a medida busca proteger (garantia da ordem pública ou instrução criminal).
  • Desnecessidade: Outras medidas menos gravosas, como advertência ou multa, seriam suficientes para coibir a conduta, conforme preconiza o art. 282, § 6º, do CPP: Art. 282, § 6º: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
  • Desproporcionalidade: O custo da prisão domiciliar (restrição quase total da liberdade e comunicação) é desproporcional ao suposto benefício processual. Como ensina Aury Lopes Jr.: “A proporcionalidade é o limite ético e jurídico das medidas cautelares, exigindo que a restrição imposta seja a mínima necessária para atingir o objetivo processual” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 672).

A escalada automática de medidas cautelares para prisão domiciliar, sem análise de proporcionalidade, transforma o processo em punição antecipada, violando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).


III.IV. INDÍCIOS DE ABUSO DE AUTORIDADE E LAWFARE

O relatório “Análise de Abuso de Autoridade” sugere que as medidas contra o paciente podem configurar lawfare, ou seja, o uso estratégico do direito para fins de perseguição política. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) tipifica, em seu art. 9º, a decretação de medida de privação de liberdade em desconformidade com as hipóteses legais:

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Embora a caracterização do crime exija dolo específico, a sequência de atos processuais – interpretação extensiva de normas, desconsideração de votos dissidentes, e escalada punitiva – levanta sérias suspeitas de desvio de finalidade. O relatório destaca que a proibição de uso “indireto” de redes sociais é uma “armadilha persecutória”, permitindo a constante imposição de sanções por atos alheios ao paciente.

O STF já reconheceu a necessidade de coibir abusos processuais que comprometam o devido processo legal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016). A manutenção de medidas desproporcionais contra o paciente, em um contexto de polarização política, reforça a percepção de lawfare, exigindo intervenção desta Corte para preservar a imparcialidade do Judiciário.


III.V. VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DO STF

O Regimento Interno do STF (RISTF), em seu art. 21, inciso V, confere ao Relator competência para decidir monocraticamente sobre medidas cautelares, mas tal decisão deve ser fundamentada e submetida ao controle colegiado em caso de recurso. A decisão coatora, ao converter medidas cautelares em prisão domiciliar sem análise colegiada, desrespeita o princípio da colegialidade, especialmente em um caso de tamanha gravidade envolvendo um ex-Presidente da República.

O STF tem enfatizado a importância do controle colegiado em decisões que afetam direitos fundamentais (ADI 5.526/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 02/08/2017). A ausência de submissão ao Plenário ou à Turma configura vício processual sanável por este Habeas Corpus.


IV. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A concessão de medida liminar em Habeas Corpus exige a presença de fumus boni iuris e periculum in mora (HC 127.483/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 19/02/2015).

  • Fumus Boni Iuris: A ilegalidade da decisão é evidente, considerando a ausência de fundamentação idônea, a atipicidade da conduta, a violação de direitos fundamentais, e a desproporcionalidade da medida. A existência de votos dissidentes em casos similares reforça a plausibilidade da tese.
  • Periculum in Mora: A prisão domiciliar impõe ao paciente uma restrição grave e contínua à sua liberdade de locomoção, com danos irreparáveis a cada dia de vigência da medida ilegal.

Requer-se, portanto, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da decisão de 4 de agosto de 2025, revogando a prisão domiciliar e as medidas acessórias, restabelecendo o status quo ante até o julgamento de mérito.


V. DO PEDIDO PRINCIPAL

Diante do exposto, requer-se:

  1. Conhecimento do Habeas Corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para:
  2. a) Anular a decisão de 4 de agosto de 2025, proferida na PET nº 14,129/DF, por manifesta ilegalidade, abuso de poder e violação de direitos fundamentais, restabelecendo as medidas cautelares anteriores ou declarando sua desnecessidade;
  3. b) Subsidiariamente, caso mantida a necessidade de cautelares, substituir a prisão domiciliar por medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
  4. Concessão de medida liminar para suspender imediatamente a prisão domiciliar e medidas acessórias, até o julgamento final.
  5. Notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, nos termos do art. 662 do CPP.
  6. Oitiva do Ministério Público Federal, conforme art. 663 do CPP.
  7. Prioridade na tramitação, dada a gravidade da restrição à liberdade do paciente (art. 657, CPP).

VI. CONCLUSÃO

O impetrante reafirma sua crença nas convicções morais do paciente, que sempre defendeu os interesses do povo brasileiro. A ampla defesa e o devido processo legal são direitos inalienáveis, garantidos a todos os cidadãos, especialmente a uma figura pública como Jair Messias Bolsonaro. A decisão impugnada, ao impor prisão domiciliar sem fundamentação idônea, viola a Constituição, o CPP, e princípios basilares do Estado de Direito, configurando um grave constrangimento ilegal.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Referências Bibliográficas

  1. Constituição Federal de 1988.
  2. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
  3. Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
  4. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  5. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  6. Súmula Vinculante nº 11 do STF.
  7. Jurisprudência do STF:
  • HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2011.
  • HC 137.728/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17/02/2017.
  • HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016.
  • ADI 5.526/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 02/08/2017.
  • Inq. 4.781/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, voto divergente Min. Luiz Fux, DJe 20/03/2020.
  1. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Relatório Jurídico-Analítico: Investigações e Medidas Cautelares contra o Ex-Presidente Jair Bolsonaro sob a Ótica do Abuso de Autoridade e dos Direitos Fundamentais

Introdução

O período que sucedeu a presidência de Jair Bolsonaro no Brasil foi marcado por uma conjuntura política e judicial de alta complexidade, caracterizada por uma série de investigações de grande repercussão conduzidas, em sua maioria, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este cenário se desenvolve em meio a um clima de intensa polarização política, que serve como pano de fundo para embates jurídicos que transcendem a esfera processual e adquirem contornos de disputas narrativas sobre a natureza do Estado Democrático de Direito e os limites do poder estatal.

O presente relatório tem como objetivo conduzir um exame jurídico meticuloso e imparcial das medidas investigativas e cautelares aplicadas ao ex-presidente. A análise se concentrará em duas questões legais centrais: primeiramente, se tais medidas, consideradas individualmente ou em seu conjunto, configuram uma supressão de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988; e, em segundo lugar, se as ações das autoridades judiciárias, com destaque para as decisões do Ministro Alexandre de Moraes, preenchem os critérios legais para a tipificação do crime de Abuso de Autoridade, conforme definido na Lei nº 13.869/2019.

A metodologia empregada para a elaboração deste documento baseia-se exclusivamente em registros públicos verificáveis, incluindo textos legislativos, decisões judiciais publicadas, declarações oficiais e análises documentadas por juristas e figuras políticas, conforme compilado no material de pesquisa de referência. O propósito é oferecer uma análise técnica, desapaixonada e fundamentada, que explore as tensões entre o poder de investigação do Estado e as garantias individuais do cidadão, mesmo quando este é uma figura política de proeminência nacional.

Capítulo 1: O Arcabouço Normativo – Direitos Fundamentais e o Crime de Abuso de Autoridade

1.1 Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece um robusto alicerce de direitos e garantias fundamentais que serve como parâmetro para a validade de toda e qualquer ação estatal, especialmente no âmbito do direito penal e processual penal. Estes direitos são aplicáveis a todos os cidadãos, sem distinção, incluindo um ex-presidente da República sob investigação.

O Artigo 5º da Constituição é a pedra angular deste sistema, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Dele decorrem princípios essenciais para o devido processo legal, como a presunção de inocência (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A Carta Magna também protege de forma rigorosa a privacidade e a intimidade. A inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é a regra, sendo a sua quebra uma exceção que só pode ocorrer por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

As liberdades de locomoção no território nacional e de expressão do pensamento são igualmente asseguradas. A liberdade de expressão, embora ampla, não é absoluta, encontrando limites em outros direitos e na própria ordem constitucional, não abarcando, por exemplo, discursos de ódio, incitação a crimes ou ataques diretos às instituições democráticas.

Finalmente, a dignidade da pessoa humana é elevada a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio basilar deve nortear a aplicação de qualquer medida restritiva ou punitiva, garantindo que o investigado, por mais graves que sejam as acusações, seja tratado com respeito e que as sanções impostas sejam proporcionais e necessárias. Todas essas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme o § 1º do Artigo 5º da Constituição.

1.2 A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

Central para a análise proposta, a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos. A lei foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro e representa um marco na tentativa de coibir excessos por parte de autoridades.

O elemento mais crucial da nova legislação é a exigência do chamado "dolo específico" (dolus specificus) para a configuração do crime. Conforme o § 1º do Artigo 1º, as condutas descritas na lei só constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a "finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal". Isso significa que não basta a mera execução de um ato que, objetivamente, possa ser considerado um excesso; é necessário comprovar a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. Esta exigência de um elemento subjetivo específico torna a caracterização do crime de abuso de autoridade uma tarefa juridicamente complexa.

Um ponto de notável relevância histórica e jurídica é que, ao sancionar a lei, o próprio presidente Jair Bolsonaro vetou diversos dispositivos. Entre eles, o Artigo 9º, que previa pena para a decretação de medida de privação da liberdade "em manifesta desconformidade com as hipóteses legais". A justificativa presidencial para o veto foi que tal criminalização geraria "insegurança jurídica" para os magistrados, "o que poderia comprometer a independência do magistrado ao proferir a decisão pelo receio de criminalização da sua conduta". Esta decisão de proteger a discricionariedade judicial, à época, adiciona uma camada de complexidade ao debate atual, no qual apoiadores do ex-presidente alegam que exatamente essa discricionariedade está sendo utilizada de forma excessiva contra ele.

O conflito jurídico central que emerge deste arcabouço normativo não é se o Poder Judiciário pode impor medidas restritivas a um investigado, pois a Constituição e as leis processuais claramente o permitem. A questão fulcral é se a forma, a fundamentação e a sequência das medidas adotadas no caso específico de Jair Bolsonaro ultrapassam a fronteira da legítima cautela processual e adentram o território do abuso de poder, motivado pela finalidade específica de perseguição e neutralização política. As decisões do STF consistentemente enquadram as ações como necessárias para a defesa da democracia e da instrução processual , enquanto a defesa e os críticos as veem como uma campanha de perseguição politicamente motivada. A análise dos fatos objetivos, portanto, torna-se um exercício de inferência sobre o elemento subjetivo (a intenção), que é o verdadeiro cerne da controvérsia.

Capítulo 2: Visão Abrangente das Investigações e Processos Judiciais

Para contextualizar as medidas cautelares e as alegações de violações de direitos, é indispensável mapear o complexo panorama de investigações e processos judiciais que têm como alvo o ex-presidente Jair Bolsonaro. Fontes indicam que ele é objeto de um número significativo de inquéritos, com pelo menos dez tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) e um total que pode chegar a 25 em diferentes instâncias da Justiça.

Os principais procedimentos no âmbito do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abrangem uma vasta gama de alegações, demonstrando a amplitude da ofensiva jurídica. Entre os mais proeminentes, destacam-se:

  • Inquéritos das "Fake News" e das "Milícias Digitais" (INQ 4781): Considerados os pontos de partida para muitas das ações subsequentes, estes inquéritos investigam a existência de uma suposta organização criminosa dedicada a disseminar desinformação e a orquestrar ataques contra as instituições democráticas, ministros do STF e adversários políticos.
  • Tentativa de Golpe de Estado (AP 2668): Este é o caso de maior gravidade, no qual Bolsonaro já figura como réu. A acusação formal apura a existência de uma trama para abolir violentamente o Estado Democrático de Direito e impedir a transição de poder após a derrota nas eleições de 2022.
  • Interferência na Polícia Federal: Inquérito que apura se o ex-presidente tentou interferir indevidamente na autonomia da Polícia Federal com o objetivo de proteger familiares e aliados de investigações em curso.
  • Vazamento de Inquérito Sigiloso do TSE: Investigação sobre a divulgação pública, por parte de Bolsonaro, de um inquérito sigiloso da PF que apurava um ataque hacker aos sistemas do TSE. O material foi utilizado pelo então presidente para questionar a segurança das urnas eletrônicas.
  • Fraude em Cartões de Vacinação contra a COVID-19: Apuração sobre a suposta inserção de dados falsos de vacinação nos sistemas do Ministério da Saúde para o ex-presidente e sua filha. Este caso é particularmente relevante, pois a quebra do sigilo telemático do seu ex-ajudante de ordens, Mauro Cid, nesta investigação, revelou indícios que alimentaram diversos outros inquéritos.
  • Caso das Joias Sauditas: Investigação sobre o suposto desvio e venda ilegal de joias de alto valor recebidas como presentes oficiais de Estado, que deveriam ter sido incorporadas ao patrimônio da União.
  • "ABIN Paralela": Apuração sobre o suposto uso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) para a criação de um esquema de espionagem ilegal de opositores políticos e outras autoridades para atender a interesses pessoais e políticos da família Bolsonaro.
  • Suposta Colusão com o Governo dos EUA: A investigação mais recente e que serviu de estopim para as medidas cautelares mais severas. Apura se Bolsonaro e seu filho, o deputado Eduardo Bolsonaro, teriam atuado para coagir o STF e outras autoridades brasileiras por meio da ameaça de sanções econômicas e diplomáticas a serem aplicadas pelo governo de Donald Trump.

A multiplicidade e a sobreposição dessas investigações criam um ambiente jurídico de extrema pressão. Para organizar e clarificar este cenário, a tabela a seguir consolida as informações sobre os principais inquéritos.

Tabela 1: Resumo das Principais Investigações Envolvendo Jair Bolsonaro

Nome da Investigação/Processo

Número do Processo/Inquérito

Órgão Investigador (Relator)

Alegação Central

Status de Bolsonaro

Principais Medidas Cautelares Associadas

Tentativa de Golpe de Estado

AP 2668

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Liderar uma organização criminosa para abolir o Estado Democrático de Direito e impedir a posse presidencial.

Réu

Prisão domiciliar, uso de tornozeleira eletrônica, apreensão de passaporte, proibição de uso de redes sociais.

Suposta Atuação Ilegal com Autoridades dos EUA

PET 14129

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Coagir o STF por meio de ameaças de sanções do governo dos EUA para reverter julgamento sobre o golpe.

Investigado

Medidas que levaram à prisão domiciliar por descumprimento de cautelares anteriores.

Inquérito das Milícias Digitais

INQ 4874

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Liderar uma rede de militância que usou ferramentas ilícitas para promover desinformação e ataques a instituições.

Investigado

Quebra de sigilos, busca e apreensão.

Fraude em Cartão de Vacina

INQ 4874 (desdobramento)

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Inserção de dados falsos no sistema do Ministério da Saúde para si e sua filha.

Indiciado

Busca e apreensão, prisão de assessores.

Caso das Joias Sauditas

PET 12102

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro pela venda ilegal de presentes de Estado.

Indiciado

Quebra de sigilos bancário e fiscal (próprio e de Michelle Bolsonaro).

Vazamento de Inquérito do TSE

PET 9935

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Divulgação de documentos sigilosos de investigação do TSE para atacar o sistema eleitoral.

Investigado

Pedido de arquivamento negado; investigação prossegue.

'ABIN Paralela'

INQ 4921

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Uso da ABIN para espionagem ilegal de opositores para fins políticos e pessoais.

Investigado

Busca e apreensão em endereços de aliados.

Inquérito das Fake News

INQ 4781

STF (Min. Alexandre de Moraes)

Apurar ofensas, ameaças e ataques aos ministros do STF e seus familiares.

Investigado

Medidas diversas contra apoiadores e aliados.

Capítulo 3: Análise das Medidas Cautelares e a Alegada Supressão de Direitos

Este capítulo constitui o núcleo analítico do relatório, onde cada medida cautelar imposta a Jair Bolsonaro é dissecada, confrontando as justificativas judiciais com as alegações de violação de direitos fundamentais. A análise revela um padrão de escalada nas restrições, frequentemente justificado pelo descumprimento de ordens anteriores.

3.1 Quebra de Sigilo (Bancário, Fiscal e Telemático)

Ações Judiciais: O STF autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Jair Bolsonaro e da ex-primeira-dama, Michelle Bolsonaro, no âmbito da investigação sobre a venda ilegal das joias sauditas. A justificativa legal para essa medida invasiva foi a necessidade de rastrear o fluxo financeiro dos valores obtidos com a venda dos bens, que deveriam pertencer à União, havendo indícios, segundo a Polícia Federal, de que Bolsonaro seria o destinatário final dos recursos em espécie.

De importância ainda maior foi a quebra do sigilo telemático (dados armazenados em nuvem) do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. Acessados inicialmente no inquérito sobre o vazamento de dados do TSE, os dados do celular de Cid se tornaram uma espécie de "chave mestra", fornecendo à PF um vasto material que serviu de base para a abertura ou aprofundamento de múltiplas outras investigações, incluindo a da fraude nos cartões de vacina, a da trama golpista e a do caso das joias.

Argumento de Violação de Direitos: Críticos e a defesa argumentam que a amplitude da devassa nos dados, especialmente a originada do aparelho de Mauro Cid, configurou uma "pescaria probatória" (fishing expedition). Este termo jurídico descreve uma busca especulativa e indiscriminada por evidências, na qual as autoridades, sem um alvo específico, examinam um grande volume de informações na esperança de encontrar qualquer indício de crime. Tal prática é considerada por muitos juristas como uma violação do direito à privacidade e do devido processo legal, pois a investigação deve partir de um fato determinado, e não o contrário. A utilização de provas colhidas para um fim específico para iniciar uma cascata de novas investigações contra o chefe do investigado original é um dos pontos mais sensíveis e contestados do ponto de vista das garantias constitucionais.

3.2 Apreensão do Passaporte e Restrição de Movimento

Ação Judicial: Em fevereiro de 2024, o passaporte de Jair Bolsonaro foi apreendido por ordem do STF, proibindo-o de deixar o Brasil.

Justificativa Legal: A decisão do Ministro Alexandre de Moraes foi fundamentada no risco de fuga (periculum in mora) para evitar a aplicação da lei penal. A principal evidência citada para justificar esse risco foi a viagem e permanência de Bolsonaro nos Estados Unidos por três meses, no período que compreendeu o final de seu mandato e a posse do novo governo, um ato que a PF interpretou como parte de uma manobra evasiva após a frustração do plano de golpe.

Argumento de Violação de Direitos: A defesa classificou a medida como desproporcional e baseada em "meras conjecturas", não em fatos concretos. O argumento é que o ex-presidente possuía residência fixa, cumpria as determinações judiciais e não havia demonstrado qualquer intenção real de fugir. Essa visão foi posteriormente corroborada pelo voto dissidente do Ministro Luiz Fux, que afirmou não haver nos autos "provas novas e concretas de qualquer tentativa de fuga empreendida ou planejada pelo ex-presidente" , questionando a necessidade e a contemporaneidade da medida restritiva ao direito fundamental de ir e vir.

3.3 Operações de Busca e Apreensão

Ações Judiciais: A residência e os escritórios de Jair Bolsonaro foram alvo de mandados de busca e apreensão em mais de uma ocasião, resultando na apreensão de seus telefones celulares e outros dispositivos.

Justificativa Legal: As buscas foram autorizadas com o objetivo de coletar provas consideradas essenciais para as investigações. A apreensão do celular, por exemplo, foi justificada no contexto da ordem de prisão domiciliar, sob a alegação de que o aparelho estava sendo utilizado para descumprir a proibição de comunicação e uso de redes sociais.

Argumento de Violação de Direitos: Para os apoiadores e a defesa, essas operações são vistas como atos de humilhação e perseguição política, cujo objetivo principal seria o constrangimento público de um adversário político, e não a coleta de provas indispensáveis que não poderiam ser obtidas por outros meios menos invasivos.

3.4 Prisão Domiciliar e Restrições Associadas

Ação Judicial: Em um movimento de grande impacto, o Ministro Alexandre de Moraes decretou a prisão domiciliar de Jair Bolsonaro, substituindo as cautelares anteriores por uma medida muito mais gravosa. A ordem incluiu o monitoramento por tornozeleira eletrônica e um conjunto de proibições severas: vedação de receber visitas sem autorização judicial prévia (com exceção de familiares que com ele residem e advogados), proibição total do uso de telefone celular e a proibição de utilizar redes sociais, seja diretamente ou por intermédio de terceiros.

Justificativa Legal: A fundamentação da decisão foi explícita: o "reiterado e deliberado descumprimento" das medidas cautelares anteriormente impostas. O estopim foi a participação de Bolsonaro, por meio de uma ligação telefônica, em uma manifestação de apoiadores. A chamada foi transmitida em um alto-falante e o vídeo do momento foi publicado nas redes sociais por seu filho, o Senador Flávio Bolsonaro. O ministro considerou este ato um "flagrante desrespeito" e uma manobra consciente para continuar a "coagir o Supremo Tribunal Federal e obstruir a Justiça". A decisão se ampara no Artigo 282 do Código de Processo Penal, que permite a substituição de medidas cautelares por outras mais graves quando as anteriores se mostram insuficientes.

Argumento de Violação de Direitos: Esta é a medida mais duramente criticada. A defesa a classificou como "autoritária" e "politicamente motivada". Críticos apontam que a proibição de uso "indireto" de redes sociais é uma norma excessivamente vaga e de impossível cumprimento, configurando, na prática, uma forma de censura prévia que visa silenciar uma das principais vozes da oposição no país. O questionamento central é como um indivíduo pode ser responsabilizado penalmente pelas ações de terceiros (sejam eles seus filhos, apoiadores ou jornalistas) que decidem divulgar suas palavras.

Emerge das decisões judiciais um padrão discernível, no qual o suposto descumprimento de uma medida cautelar serve como fundamento legal para a imposição de uma restrição subsequente e mais severa. Este ciclo se inicia com medidas relativamente comuns, como a apreensão de passaporte, e evolui para proibições mais ambíguas e de difícil delimitação, como a vedação ao uso "indireto" de redes sociais. A ação do investigado, ou de seus aliados, é então interpretada como uma violação dessa regra ampla, fornecendo a base legal, sob o Artigo 282 do Código de Processo Penal , para a escalada rumo à medida mais drástica antes do encarceramento: a prisão domiciliar. Essa dinâmica cria um mecanismo que críticos descrevem como uma "armadilha persecutória", onde as regras são tão abertas que qualquer manifestação pública pode ser enquadrada como violação, gerando um pretexto constante para o agravamento das sanções. O foco se desloca do crime original investigado para o "crime" de desobedecer às ordens judiciais cada vez mais restritivas.

Capítulo 4: O Debate Jurídico e Político sobre o Abuso de Autoridade

A sequência de medidas judiciais contra Jair Bolsonaro fomentou um intenso debate nacional, polarizando juristas, políticos e a sociedade. De um lado, a defesa da legalidade e necessidade das ações para a proteção da democracia; de outro, as acusações de perseguição política e abuso de autoridade.

4.1 A Racionalidade do Supremo Tribunal Federal

As decisões do STF, majoritariamente proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes, são consistentemente articuladas com base na premissa da necessidade de proteger a ordem pública, a integridade das investigações e, fundamentalmente, o próprio Estado Democrático de Direito contra o que seria uma ameaça contínua. A argumentação judicial sustenta que Bolsonaro e seu entorno estariam engajados em uma campanha sistemática para obstruir a justiça, coagir o Poder Judiciário — inclusive por meio de pressões internacionais — e mobilizar sua base de apoiadores com desinformação para minar as instituições. Nessa ótica, as medidas cautelares não são apresentadas como punição antecipada, mas como instrumentos processuais indispensáveis para neutralizar uma organização criminosa em atividade.

4.2 Os Contra-Argumentos da Defesa e da Oposição Política

Em contrapartida, a defesa do ex-presidente e seus aliados políticos na oposição descrevem o conjunto de investigações e medidas como uma campanha de lawfare — o uso estratégico do direito como arma de perseguição política. Termos como "abuso de autoridade", "autoritarismo", "ilegalidade", "censura" e "violação de garantias fundamentais" são recorrentes em suas manifestações. O argumento central é que as acusações se baseiam em "narrativas e ilações" em vez de provas concretas , que as medidas são desproporcionais e que o STF estaria extrapolando suas competências constitucionais. A proibição de manifestação em redes sociais, mesmo por intermédio de terceiros, é frequentemente equiparada a uma "censura" com o objetivo de "calar quem ainda representa milhões".

4.3 A Opinião Dissidente do Ministro Luiz Fux

A crítica mais contundente às ações da maioria da Primeira Turma do STF veio de dentro da própria Corte, materializada no voto divergente do Ministro Luiz Fux. Ao votar contra a manutenção das medidas cautelares, Fux ofereceu um contraponto técnico e robusto, que se tornou um pilar para a argumentação de abuso de autoridade.

Os principais pontos de sua divergência foram:

  • Desproporcionalidade: O ministro considerou as restrições, como o uso de tornozeleira e a proibição de acesso a redes sociais, como desproporcionais, afirmando que elas violavam direitos fundamentais sem uma justificativa concreta e contemporânea.
  • Ausência de Risco de Fuga: Fux destacou que Bolsonaro possuía residência fixa e passaporte retido, e que não havia nos autos "qualquer tentativa de fuga empreendida ou planejada", o que esvaziaria o requisito do periculum in mora (perigo na demora) para a imposição de medidas tão severas.
  • Defesa da Liberdade de Expressão: De forma enfática, o ministro argumentou que a proibição genérica do uso de redes sociais "conflita com a cláusula pétrea da liberdade de expressão". Ele advertiu que o poder de cautela do Judiciário não pode se converter em uma "inadmissível censura de Estado", ecoando as críticas da oposição.

4.4 Perspectivas Divergentes de Juristas

O debate acadêmico e profissional reflete a mesma polarização. De um lado, juristas como o professor Marcelo Crespo, da ESPM, avaliam as decisões como "juridicamente fundamentadas" e necessárias para preservar a autoridade da Justiça frente a infrações reiteradas. Para o professor Rubens Beçak, da USP, as medidas representam um "recado claro do STF" de que o descumprimento de suas ordens não será mais tolerado.

De outro lado, vozes igualmente respeitadas expressam profunda preocupação. O professor Carlos Kauffmann, da PUC-SP, criticou a precipitação das decisões e as descreveu como uma "tentativa de dominação absoluta" que intensifica a polarização social. O professor Roger Stiefelmann Leal, da USP, argumentou que denunciar supostos abusos judiciais a organismos internacionais, como fez Eduardo Bolsonaro, não constitui crime e que a reação do STF parece uma tentativa de silenciar críticas. De forma emblemática, o advogado Renato Stanziola Vieira observou que os vetos do próprio Bolsonaro à Lei de Abuso de Autoridade acabaram por "proteger quem comete o abuso".

A tabela a seguir sintetiza essa justaposição de argumentos, ilustrando o cerne do conflito jurídico.

Tabela 2: Justaposição de Argumentos sobre Medidas Cautelares

Medida Cautelar

Justificativa Judicial (Argumento Pró-Medida - Min. Moraes)

Crítica Jurídico-Constitucional (Argumento Contra-Medida - Defesa/Min. Fux)

Apreensão de Passaporte

Risco de fuga para evitar a aplicação da lei penal, com base na viagem anterior aos EUA.

Medida baseada em "conjecturas", não em provas concretas de um plano de fuga. Desproporcional, dado o endereço fixo e a ausência de novas evidências.

Quebra de Sigilo Telemático (via Mauro Cid)

Necessidade de aprofundar investigações sobre múltiplos crimes, cujos indícios foram encontrados nos dados.

Configura "pescaria probatória" (fishing expedition), violando a privacidade e o devido processo legal ao usar dados de uma investigação para iniciar outras de forma indiscriminada.

Prisão Domiciliar e Proibição de Uso "Indireto" de Redes Sociais

Necessária devido ao "reiterado descumprimento" de ordens anteriores, visando impedir a contínua coação do Judiciário e a obstrução da justiça.

Desproporcional; viola a liberdade de expressão e configura censura. A norma é inconstitucionalmente vaga e responsabiliza o investigado por atos de terceiros.

Conclusão e Perspectivas

A análise detalhada das investigações e medidas cautelares impostas ao ex-presidente Jair Bolsonaro revela um quadro de profunda tensão entre o exercício do poder investigativo do Estado e a salvaguarda dos direitos fundamentais do indivíduo. Embora o ordenamento jurídico brasileiro confira ao Poder Judiciário a prerrogativa de aplicar medidas restritivas para garantir a eficácia do processo penal, a sequência de ações contra Bolsonaro levanta questionamentos legítimos e significativos sobre os princípios da proporcionalidade, necessidade e, crucialmente, sobre a intenção por trás dessas decisões.

O padrão de escalada de restrições, onde o alegado descumprimento de ordens progressivamente mais ambíguas serve de pretexto para a imposição de sanções mais severas, constitui o cerne da argumentação de que as ações podem ter transbordado os limites da cautela processual para o campo do abuso de autoridade. A utilização expansiva de evidências obtidas a partir de uma única quebra de sigilo telemático para alimentar uma miríade de outras investigações reforça a percepção de uma devassa que pode ser incompatível com as garantias do devido processo legal.

Contudo, a caracterização de tais atos como crime de abuso de autoridade enfrenta um obstáculo jurídico formidável: a comprovação do dolo específico. A Lei nº 13.869/2019 exige a demonstração inequívoca da "finalidade específica de prejudicar". As decisões judiciais, por sua vez, são consistentemente fundamentadas na linguagem da necessidade processual e da defesa da ordem democrática. Essa blindagem retórica torna extremamente improvável uma eventual responsabilização criminal de um magistrado por abuso de autoridade, especialmente no contexto de um tribunal superior.

As implicações institucionais deste embate são vastas e preocupantes. O conflito prolongado tem o potencial de erodir a confiança pública no Poder Judiciário, acentuar a polarização política e fragilizar a percepção da separação de poderes. O caso de Jair Bolsonaro transcendeu a esfera individual para se tornar um teste de estresse para as instituições democráticas brasileiras e para a própria definição e aplicação dos direitos fundamentais em um ambiente conflagrado. As batalhas legais estão longe de terminar, e os precedentes que estão sendo estabelecidos neste processo terão repercussões duradouras na forma como a justiça é administrada para figuras políticas de alto perfil no Brasil, moldando o futuro do equilíbrio entre poder e liberdade no país.

Referências citadas

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