Com base na análise do Comunicado Nº 136/2025-CEV/UECE e do recurso administrativo apresentado, pode-se afirmar que o comunicado está correto em sua conclusão, mas por uma fundamentação diferente da apresentada no recurso. O recurso do candidato pedia a anulação da questão por ambiguidade, enquanto a banca examinadora manteve o gabarito por entender que a alternativa correta era a única que se enquadrava nos critérios do enunciado, conforme a Constituição.
Aqui está uma análise detalhada dos pontos:
Análise do Recurso do Candidato:
O candidato, Joaquim Pedro de Morais Filho, argumentou que a questão 92 deveria ser anulada por ambiguidade. Ele afirmou que o crime de "organização criminosa" (alternativa A) não é sempre afiançável. De fato, quando a organização é voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados, ela se torna inafiançável, conforme a Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"). Essa dualidade, segundo o candidato, tornaria a questão imprecisa e prejudicial.
Análise da Resposta da Banca Examinadora no Comunicado:
A banca examinadora, ao analisar a questão 92, fundamentou sua decisão de manter o gabarito na letra da Constituição Federal. A justificativa apresentada no comunicado foi a seguinte:
- Fundamento Constitucional: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XLII e XLIII, estabelece um rol de crimes inafiançáveis.
- Exclusão das Outras Alternativas: A banca demonstrou que os crimes de racismo, tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas são expressamente definidos como inafiançáveis pela Constituição.
- Conclusão Lógica: Por exclusão, o crime de "organização criminosa" é o único da lista que não está no rol constitucional de crimes inafiançáveis. Portanto, dentro do universo das opções apresentadas, era a única que se encaixava como "afiançável e prescritível".
Conclusão da Comparação:
A banca examinadora não ignorou a legislação citada pelo candidato, mas baseou sua decisão em um princípio hierarquicamente superior e mais direto para a resolução da questão de múltipla escolha: a Constituição Federal. A questão pedia para identificar, dentre as opções listadas, qual crime é afiançável e prescritível.
- Racismo (B): Inafiançável e imprescritível.
- Terrorismo (C): Inafiançável.
- Tortura (D): Inafiançável.
- Tráfico (E): Inafiançável.
Dessa forma, a única alternativa que poderia ser considerada correta por exclusão é a "organização criminosa", que, em sua forma geral, não possui o status constitucional de inafiançável. A banca manteve o gabarito e indeferiu o pedido de anulação.
Sim, de acordo com o Comunicado Nº 136/2025-CEV/UECE, a banca examinadora está correta em sua decisão de manter o gabarito da questão 92 e indeferir o recurso.
A justificativa da banca se baseia em uma análise estrita das alternativas à luz da Constituição Federal, utilizando um método de exclusão:
Análise Constitucional: A banca fundamentou sua decisão no Art. 5º da Constituição, que define quais crimes são inafiançáveis.
Exclusão das Alternativas: Conforme o comunicado, a banca demonstrou que as alternativas B, C, D e E tratam de crimes que a Constituição Federal considera inafiançáveis:
Racismo: É inafiançável e imprescritível.
Tortura: É inafiançável.
Tráfico ilícito de entorpecentes: É inafiançável.
Terrorismo: É inafiançável.
Conclusão por Eliminação: Ao eliminar as opções que são categoricamente inafiançáveis por mandamento constitucional, a única alternativa restante é a "organização criminosa". Embora a legislação infraconstitucional (como o "Pacote Anticrime" citado no recurso) preveja situações em que a organização criminosa é inafiançável, ela não integra o rol de crimes sempre inafiançáveis da Constituição.
Portanto, a banca considerou que, dentro das opções fornecidas, a "organização criminosa" era a única resposta que se adequava ao enunciado, que pedia um crime afiançável e prescritível. A decisão final da banca foi pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da resposta do gabarito preliminar.
Ref.: