STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4796/2025 Enviado em 20/01/2025 às 04:16:19
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 133.036.496-18.
Paciente: Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas (ABFH). CNPJ: 93.921.641-0001/60
Impetrado: Decisão do STF no RE 635.659
Assunto: "Permissão para Farmacêuticos Homeopatas Possuírem e Venderem Maconha para Fins Terapêuticos"
A autoridade coatora neste caso seria: Juízes ou Autoridades Judiciais, que poderiam decretar medidas cautelares ou prisões com base em interpretações da Lei de Drogas que não considerem a decisão do STF no RE 635.659.
Dispositivos Juridicos para o Ato: Em um sistema jurídico democrático como o brasileiro, a obrigação do Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar o caso apresentado decorre de uma série de dispositivos legais e constitucionais que conferem ao STF a função de guardião da Constituição. Primeiramente, o artigo 102 da Constituição Federal estabelece que o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição, como é o caso da interpretação dos direitos fundamentais à liberdade e à saúde, que estão em jogo quando se discute a posse de substâncias para uso terapêutico. Além disso, o artigo 5º, inciso LXVIII, da mesma Constituição, garante o direito ao habeas corpus, permitindo que qualquer pessoa possa mover a ação para proteger-se contra ameaças de constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que é particularmente relevante quando se busca uma interpretação uniforme e justa da legislação sobre drogas, como a Lei nº 11.343/2006, em conjunto com a decisão tomada no RE 635.659 (Tema 506). Ainda, o STF, ao reconhecer a repercussão geral em temas de grande impacto social e jurídico, como o uso de maconha para consumo pessoal ou medicinal, tem o dever de assegurar a uniformidade da interpretação constitucional por toda a nação, conforme previsto no artigo 103-A da Constituição Federal, que introduziu o instituto da repercussão geral. Portanto, o STF não só tem a capacidade, mas também a obrigação de julgar este caso para garantir que a aplicação da lei seja coerente com os direitos fundamentais e com as decisões anteriores do próprio tribunal, assegurando que os farmacêuticos homeopatas possam operar dentro dos limites da legislação e da jurisprudência estabelecida.
Pois bem,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, neste ato representado por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA
com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Contexto Legal e Factual: Com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), restou definido que o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura crime, mas sim uma infração administrativa, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esta decisão visa equilibrar os direitos à privacidade e à liberdade individual com a necessidade de combater o tráfico de drogas.
Objetivo da Impetração: O presente habeas corpus busca garantir que farmacêuticos homeopatas, devidamente registrados no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do seu estado, possam adquirir, armazenar e vender quantidades específicas de maconha para fins terapêuticos, limitando-se a 40 gramas por usuário maior de 21 anos, de forma mensal. Tal medida visa reduzir o tráfico de drogas, baratear o acesso ao tratamento e garantir o uso medicinal controlado.
DO DIREITO
1. Da Constitucionalidade da Medida:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à saúde, que pode ser amplamente interpretado para incluir tratamentos alternativos como a homeopatia.
O STF, ao julgar o RE 635.659, estabeleceu que a posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal não configura crime, mas uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal (voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, em 26/06/2024).
2. Da Legislação Aplicável:
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente o artigo 28, que trata do consumo pessoal e as sanções administrativas correspondentes.
Súmula Vinculante nº 24 do STF: "Não se tipifica crime material a conduta de portar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal."
3. Da Necessidade de Diferenciação entre Usuário e Traficante:
A ausência de critérios claros na Lei de Drogas tem resultado em aplicações desiguais, com vieses socioeconômicos e raciais. A decisão no RE 635.659 fixou uma regra de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas como limite para consumo pessoal, visando uniformizar a aplicação da lei.
4. Da Responsabilidade Técnica e Controle:
Farmacêuticos homeopatas, regulamentados pelo CRF, têm a capacidade técnica para manipular e distribuir substâncias homeopáticas, incluindo derivados da cannabis, sob estrita supervisão e controle, assegurando que o uso seja estritamente medicinal e não comercial.
5. Da Política Pública e Saúde Pública:
A medida proposta não só inibe o tráfico de drogas, ao disponibilizar uma alternativa legal e controlada, mas também promove a saúde pública ao facilitar o acesso a tratamentos que têm sido indicados por médicos para diversas patologias.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) A concessão de habeas corpus preventivo para assegurar aos farmacêuticos homeopatas devidamente registrados a posse, em grandes quantidades calculadas por usuários pré-inscritos, de maconha para fins terapêuticos, limitada a 40 gramas por usuário maior de 21 anos mensalmente, com base na decisão do RE 635.659, para que possam exercer suas atividades sem risco de constrangimento ilegal ou detenção por parte das autoridades.
b) Que se determine, por meio de regulamentação específica, a forma de controle, registro e distribuição dessas substâncias, garantindo a rastreabilidade e a finalidade estritamente medicinal.
c) A intimação da autoridade coatora potencial para que se abstenha de qualquer medida repressiva contra os farmacêuticos homeopatas que agirem conforme o estabelecido nesta petição.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 20 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Nota sobre a Autorização da Venda de Maconha e a Queda do Tráfico de Drogas
No Brasil, a discussão sobre a autorização da venda de maconha e seu impacto no tráfico de drogas tem sido intensificada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), onde se estabeleceu que o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não constitui crime, mas sim uma infração administrativa (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A legislação vigente, conhecida como Lei de Drogas, promulgada em 2006, já diferenciava entre usuário e traficante, porém, sem especificar quantidades, o que levava a interpretações subjetivas e, muitas vezes, desiguais. A decisão do STF, nesse sentido, busca uniformizar esses critérios, alinhando-se com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e da não seletividade penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que reforça que não se tipifica crime material a conduta de portar drogas para consumo pessoal.
A autorização controlada da venda de maconha por farmacêuticos homeopatas, conforme discutido, poderia ser um passo significativo na desarticulação do tráfico de drogas. Estudos internacionais, como os realizados no Uruguai e em alguns estados dos EUA, onde a maconha foi legalizada, mostram uma tendência de redução no mercado ilegal de drogas devido à competição com o mercado legal e regulamentado (ver "Cannabis Legalization in Uruguay and the Shift from Illicit to Legal Supply" por Queirolo et al., 2019). No Brasil, a ausência de uma política de drogas que incorpore a legalização pode manter o mercado ilegal forte, perpetuando a violência e a corrupção associadas ao tráfico. A Lei nº 11.343/2006, ao criminalizar o tráfico (art. 33) mas não o uso pessoal, já indica uma necessidade de reformulação que considere abordagens de saúde pública e redução de danos.
A implementação de uma política de legalização da venda de maconha para fins terapêuticos ou recreativos requer uma série de regulamentações para evitar a continuidade do mercado negro. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já regulamentou o uso medicinal da cannabis através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019, que permite a prescrição e comercialização de produtos à base de cannabis para fins medicinais. Contudo, para que haja uma verdadeira diminuição do tráfico, é necessário expandir essas regulamentações para incluir um mercado regulado e fiscalizado, garantindo a qualidade, a rastreabilidade e o controle de acesso, conforme proposto por autores como Caulkins e Kilmer em "Cannabis Legalization and Youth" (2016), que discutem a importância da regulamentação para minimizar impactos negativos.
Notícias recentes sobre a decisão do STF refletem um debate acalorado sobre a legalização da maconha. Em reportagens do "Jornal Nacional" (Globo, 2024) e do "Estadão" (2024), destaca-se a discussão sobre como a legalização pode alterar a dinâmica do crime organizado no Brasil. A redução do tráfico de drogas, que representa um grande percentual da população carcerária brasileira (Infopen, 2016), poderia aliviar a superlotação das prisões e redirecionar esforços policiais para crimes mais violentos. No entanto, há preocupações sobre o aumento do consumo e os desafios de regulamentação, como apontado por críticos citados pelo "Folha de S.Paulo" (2024), que alertam para a necessidade de políticas públicas robustas de educação e saúde.
Em conclusão, a legalização regulamentada da venda de maconha no Brasil poderia ser uma estratégia de saúde pública e segurança, baseada em evidências de outros países e em princípios constitucionais de liberdade e saúde. Contudo, a implementação requer uma abordagem cuidadosa que considere não apenas a redução do tráfico, mas também a proteção da saúde pública e a prevenção do uso abusivo. A literatura, como "Marijuana Legalization: What Everyone Needs to Know" de Beau Kilmer et al. (2019), oferece uma visão abrangente sobre os potenciais benefícios e desafios, reforçando a necessidade de um debate informado e de políticas baseadas em evidências para guiar a reforma da legislação sobre drogas no Brasil.
Referências Bibliográficas:
Queirolo, R., et al. (2019). "Cannabis Legalization in Uruguay and the Shift from Illicit to Legal Supply".
Caulkins, J. P., & Kilmer, B. (2016). "Cannabis Legalization and Youth".
Kilmer, B., et al. (2019). "Marijuana Legalization: What Everyone Needs to Know".
Notícias:
Jornal Nacional. (2024). "Legalização da Maconha no Brasil: Impacto no Tráfico".
Estadão. (2024). "STF Decide: Uso de Maconha Não é Crime".
Folha de S.Paulo. (2024). "Legalização da Maconha: Desafios e Oportunidades".