quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Habeas Corpus nº 972303 - SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio desta petição, interpor o presente Recurso de Agravo Regimental

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº 972303 - SP


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Ministério Público Federal


PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972303 - SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio desta petição, interpor o presente Recurso de Agravo Regimental, com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e art. 39 da Lei 8.038/90, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, pelos fundamentos que se seguem:


I. DOS FATOS

O impetrante, em causa própria, manejou o presente habeas corpus para garantir acesso às provas que fundamentam as acusações de terrorismo realizadas pelo Ministério Público Federal, alegando que sua negativa fere os princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF).


O pedido foi indeferido liminarmente sob a alegação de que a autoridade coatora (membro do MPF) não estaria sujeita à jurisdição do STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Tal decisão, no entanto, desconsidera a necessidade de controle jurisdicional sobre atos do MPF que impactem diretamente direitos fundamentais.


II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A. Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus contra atos de Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Embora a decisão entenda que a autoridade coatora não se enquadra nesse dispositivo, tal interpretação ignora que:


O ato administrativo e investigativo do MPF, enquanto órgão auxiliar de Tribunais Superiores, pode ser submetido ao controle do STJ quando violar garantias constitucionais do paciente.

Precedentes do próprio STJ reconhecem que, em casos excepcionais, a atuação do MPF pode ser sindicada por esta Corte, notadamente quando envolve direitos fundamentais.

B. Direito de Acesso às Provas - Súmula 14 do STF

Conforme a Súmula 14 do STF, "é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


A negativa de acesso pelo MPF configura violação do direito do paciente à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF).

A decisão monocrática impede a análise do mérito, perpetuando violação a garantias fundamentais.

C. Atos Administrativos do MPF e Controle Jurisdicional

O STJ possui competência para revisar atos administrativos que impactem direitos fundamentais, mesmo que praticados por membros do MPF, uma vez que a negativa de acesso às provas prejudica a transparência do processo e compromete o devido processo legal.


D. Súmula 568 do STJ e Inadmissibilidade de Indeferimento Liminar

A decisão monocrática não analisa o mérito do pedido, contrariando o princípio da motivação das decisões judiciais e o espírito da Súmula 568 do STJ, que orienta a aplicação de precedentes para decidir liminarmente. Contudo, tal aplicação deve sempre considerar o mérito da matéria.


III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:


A reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com consequente análise do mérito do pedido, assegurando ao paciente o direito de acesso às provas.

Caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento da Turma competente, com a reforma da decisão monocrática.

Nestes termos,

Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Impetrante em causa própria



Nota: Os processos mencionados têm pendido sobre minha vida desde 2021. Não há estranheza em solicitar indenizações de 240 milhões ou tentar afastar os juízes envolvidos, pois colocar alguém na cadeia duas vezes, condená-lo a 24 anos de prisão sem fundamento jurídico, e ainda difamá-lo como terrorista, líder ou participante de qualquer que seja, requer provas, assim como em um caso de homicídio, que nunca prescreve. Em verdade vos digo, isso não terminou antes, não terminou agora e não terminará sem a devida ação legal julgada pelos fatos, mesmo que se prolongue por décadas.

A percas meu amigo: Ano passado mesmo, teria terminado meu curso  de direito ou de Quimica,que consegui pelo Prouni e outro Pela Federal, A PERCAS GRAVES e consequencias, Querer ser omitir ou taxar não é mais cabivel comigo, e se for depender de mim, com ninguem...Tem os recursos ai né? Vou usar todos.


- Joaquim Pedro