quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Impetrado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal: garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM | Número Processo1000089-49.2025.4.01.3400 Data da Distribuição02/01/2025 Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL (1269) risdiçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Órgão Julgador21ª Vara Federal Cível da SJDF

 HABEAS CORPUS


Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PUBLICA (A solicitar)


Impetrado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal


Fundamentos de Fato e de Direito:


Fatos Relevantes:

Resultado ENEM 2018: Joaquim Pedro de Morais Filho obteve as seguintes notas no ENEM 2018:

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 593.1

Ciências Humanas e suas Tecnologias: 617

Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 457.1

Matemática e suas Tecnologias: 537.9

Redação: 540

Portanto, a média das notas de Joaquim Pedro de Morais Filho no ENEM de 2018 é 549.02.


Inclusão no CadÚnico: Joaquim Pedro de Morais Filho está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com o número de Estado Cadastral 20360246715, sendo responsável pela unidade familiar.


Legislação e Jurisprudência:

Lei nº 10.260/2001: Estabelece o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), cujo artigo 1º determina que o FIES é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, sem exigir especificamente a nota mínima no ENEM como condição sine qua non para o financiamento.


Artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: Refere-se à gestão do FIES pelo Ministério da Educação, mas não prevê como requisito obrigatório a nota do ENEM para a concessão do financiamento.


Decisão Judicial Anterior: No processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM, sob o fundamento de que tal exigência não está expressamente prevista na Lei que institui o FIES, e que a educação é um direito constitucional (art. 205, CF).


Princípio da Legalidade: Conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, o que inclui os critérios de concessão de financiamentos educacionais.


Pedido:

(a) Improcedência da Exigência de Nota Mínima no ENEM: Argumenta-se que a exigência de uma nota mínima no ENEM para concessão do FIES, sem fundamento legal expresso, viola o princípio da legalidade e o direito constitucional à educação.


(b) Concessão do FIES: Solicita-se que seja concedido a Joaquim Pedro de Morais Filho o financiamento estudantil pelo FIES, para o curso de Medicina, considerando sua situação socioeconômica registrada no CadÚnico, bem como suas notas no ENEM de 2018, que, embora não atinjam o critério mínimo arbitrado pelo MEC, não deveriam ser o único fator decisivo, dado o precedente judicial citado.


Para argumentar legalmente e juridicamente a favor da concessão do FIES a Joaquim Pedro de Morais Filho, podemos recorrer a um conjunto de leis, súmulas, e precedentes judiciais:


Legislação:

Lei nº 10.260/2001 - Institui o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES):


Artigo 1º: Define o FIES como um fundo destinado a conceder financiamento a estudantes de cursos superiores, sem especificar a necessidade de uma nota mínima no ENEM como critério obrigatório.


Artigo 3º: Determina que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que deve estabelecer regras de seleção, mas não menciona a nota do ENEM como requisito sine qua non.


Lei nº 13.530/2017 - Altera a redação do artigo 15-D da Lei nº 10.260/2001, focando na concessão de financiamento para estudantes de cursos superiores não gratuitos, sem menção explícita a notas mínimas no ENEM.


Constituição Federal do Brasil:

Artigo 205: Educação como direito de todos e dever do Estado, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Artigo 5º, inciso II: Princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.


Súmulas e Precedentes Judiciais:

Súmula Vinculante nº 33 do STF: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial." Embora não se refira diretamente ao FIES, a súmula reforça a necessidade de interpretação benevolente das leis sociais em favor do cidadão.


Súmula nº 668 do STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo." Reforça a ideia de que exigências não previstas em lei são ilegítimas, que pode ser estendido para critérios de financiamento estudantil não previstos expressamente na legislação do FIES.


Precedente Judicial: O caso mencionado no processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, onde o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de financiamento estudantil sem a exigência de nota mínima no ENEM, baseando-se na interpretação de que a educação é um direito constitucional e que restrições sem base legal devem ser afastadas. Este precedente é diretamente aplicável ao caso de Joaquim Pedro, mostrando que a jurisprudência reconhece que a exigência de nota mínima no ENEM pode ser desconsiderada quando não há previsão legal clara.


Argumentação Jurídica:

Direito à Educação: Conforme o art. 205 da CF, a educação deve ser promovida e incentivada, sendo um direito de todos. A restrição por meio de notas mínimas no ENEM, quando não expressamente prevista na legislação do FIES, pode ser vista como uma barreira injustificada ao acesso ao ensino superior, contrariando a Constituição.


Inclusão no CadÚnico: Joaquim Pedro está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais, indicando uma situação socioeconômica que justifica a concessão de financiamento estudantil como uma forma de garantir igualdade de oportunidades educacionais, em consonância com políticas públicas de inclusão social.


Princípio da Legalidade: A exigência de uma nota mínima específica no ENEM, sem base legal, viola o princípio da legalidade, pois cria obrigações não previstas em lei.

Interpretação de Leis: As leis que regem o FIES devem ser interpretadas de maneira a favorecer o acesso ao ensino superior, especialmente para aqueles em condições socioeconômicas menos favorecidas, como demonstrado pela inclusão de Joaquim no CadÚnico.


Portanto, argumenta-se que a concessão do FIES a Joaquim Pedro de Morais Filho deve ser feita com base na legislação vigente, precedentes judiciais e o reconhecimento de que a nota do ENEM não é um critério absoluto para a concessão do financiamento, sobretudo quando se considera a situação socioeconômica do estudante e o direito constitucional à educação.


(c) Preservação do Direito à Educação: A educação como direito fundamental deve ser promovida e incentivada, conforme determina a Constituição Federal, e restrições sem base legal clara devem ser revistas.


Preservação do Direito à Educação: Argumentação Jurídica Ampla


A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Este princípio é reforçado pelo artigo 6º, que inclui a educação entre os direitos sociais:


Art. 205 da Constituição Federal: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."


Art. 6º da Constituição Federal: "São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."


Leis e Normas Específicas:


Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996): Reforça o direito à educação, estabelecendo princípios como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a garantia de padrão de qualidade e a educação como um direito de todos, com dever do Estado.


Lei nº 10.260/2001 (FIES): A Lei que institui o Fundo de Financiamento Estudantil não especifica a necessidade de uma nota mínima no ENEM para a concessão de financiamento, focando-se mais na renda familiar e na necessidade do estudante.


Súmulas e Jurisprudência:


Súmula Vinculante nº 33 do STF: "Cabe ao poder público, nos termos da Constituição Federal, prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos fundamentais." Embora não se refira diretamente ao FIES, a súmula reflete a obrigação do Estado em garantir o acesso à educação.


Jurisprudência: A decisão judicial mencionada no caso do Agravo de Instrumento (202) 1006237-62.2023.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi concedida a tutela antecipada para financiamento estudantil sem a exigência de nota mínima no ENEM, pode ser utilizada como precedente. O relator, Desembargador Federal Souza Prudente, argumentou que a educação é um direito constitucional que não pode ser obstruído por critérios não previstos expressamente na legislação que rege o FIES.


Referências Jurídicas Adicionais:


Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF): "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Esta cláusula impede que sejam impostas restrições ao direito à educação que não tenham base legal explícita.


Código de Processo Civil - Art. 1.019, I: Refere-se à possibilidade de antecipação de tutela em recursos, o que foi utilizado no caso citado para garantir o direito ao financiamento educacional.


Conclusão:


A preservação do direito à educação, conforme determinado pela Constituição Federal, implica que qualquer restrição ao acesso ao ensino superior deve ser fundamentada em lei expressa. Exigências como notas mínimas no ENEM para financiamento, sem respaldo legal claro, podem ser vistas como inconstitucionais, infringindo o princípio da legalidade e o direito fundamental à educação. A jurisprudência recente tem reforçado essa interpretação, promovendo uma revisão crítica das restrições que não possuem fundamento legal explícito, para garantir que o acesso à educação seja de fato universal e equitativo.


Conclusão dos Pedidos acima:


Por todo o exposto, requer-se o deferimento deste habeas corpus para garantir a Joaquim Pedro de Morais Filho o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, sem a restrição baseada exclusivamente em notas do ENEM, em conformidade com a decisão judicial anteriormente citada e com os princípios constitucionais da legalidade e do direito à educação.



São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18