Petição de Oposição ao Não Conhecimento do Habeas Corpus
Número do Processo: 1001200-68.2025.4.01.3400
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Órgão Julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Data: 13/01/2025
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor-se à manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que propõe o não conhecimento do presente Habeas Corpus, pelos seguintes motivos:
I - Da Competência da Justiça Federal
Fundamento Legal: A Constituição Federal, em seu artigo 109, IV, estipula que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Aplicação ao Caso: No presente caso, embora o pedido não se refira diretamente a um bem ou serviço da União, há uma clara repercussão federal dado que o aumento da criminalidade e a ineficiência na segurança pública podem afetar diretamente o interesse federal, considerando a integração das políticas de segurança entre estados e a União, conforme previsto no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), Lei nº 13.675/2018.
Referenciais Legais:
Súmula 690 do STF: "Compete à Justiça Federal processar e julgar habeas corpus quando a coação for atribuída a autoridade sujeita à jurisdição federal."
Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos a interesses da União, ainda que indiretamente."
II - Do Mérito do Habeas Corpus
Natureza do Habeas Corpus: Embora tradicionalmente o Habeas Corpus seja usado para proteger a liberdade de locomoção, sua aplicação tem sido ampliada pelo STF para situações onde há coação ou ameaça à liberdade individual em sentido amplo, incluindo situações de omissão ou ineficiência administrativa que resultem em risco à incolumidade física ou à liberdade individual dos cidadãos.
Precedentes Jurídicos:
HC 84.687/SP, STF - O STF reconheceu a possibilidade de Habeas Corpus para situações onde a inação estatal implicava em ameaça à liberdade individual.
HC 100.618/SP, STF - Ampliação do conceito de coação ilegal para incluir omissão do Estado que coloque em risco a segurança e a vida dos cidadãos.
Justificativa da Ação Judicial: O aumento da criminalidade e a alegada omissão do Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará configuram uma situação onde a ineficiência administrativa pode ser interpretada como uma forma de coação indireta sobre a liberdade dos cidadãos, que vivem sob constante ameaça à sua segurança e integridade física.
Reflexão sobre a Ação: A petição não busca diretamente a exoneração do Secretário, mas sim a instauração de uma investigação para avaliar a gestão e, eventualmente, medidas administrativas ou judiciais decorrentes. Esta investigação é essencial para garantir que as políticas de segurança pública estejam sendo implementadas de maneira eficaz, o que diretamente afeta a liberdade e a segurança dos cidadãos.
III - Da Necessidade de Intervenção Judicial
Obrigação da Justiça Federal: A Justiça Federal tem o dever de intervir quando há indícios de omissão ou má gestão que afetem a segurança pública com repercussão em âmbito federal, uma vez que a segurança pública é uma política de interesse nacional.
Artigo 144 da CF: "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio..."
Conclusão
Diante do exposto, requer-se:
O conhecimento e prosseguimento do presente Habeas Corpus;
A rejeição da manifestação do MPF pelo não conhecimento;
A determinação de investigação sobre a gestão da SSPDS/CE para verificação de omissão ou ineficiência administrativa.
Termos em que,Pede Deferimento
Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO