Petição de Recurso
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº: 0804221-14.2025.8.19.0001
Autos: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho
Réu: Luiz Inácio Lula da Silva
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Luiz Inácio Lula da Silva
Egrégio Tribunal,
I. Do Recurso:
Venho, por meio do presente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência deste Juízo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
II. Das Razões:
1. Da Competência:
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece-se para a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, conforme a Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Legislação Aplicável:
Lei nº 12.153/2009:
Artigo 5º, Inciso II: Estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, relativas a interesses ou direitos disponíveis do autor, contra a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, bem como a entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Súmulas e Precedentes:
Súmula Vinculante nº 22 do STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho." Embora não trate diretamente de Fazenda Pública, reforça a ideia de que a competência deve ser analisada pela natureza da relação jurídica envolvida.
Súmula nº 339 do STJ: "É competente o juízo da Fazenda Pública para processar e julgar ação de indenização por dano moral decorrente de ato de agente público." Esta súmula apoia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de danos causados por atos de agentes públicos.
Precedente STJ - REsp 1.313.867/RS: No qual se reconheceu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplica aos casos em que a Fazenda Pública é parte, independentemente de ser ou não a autora da ação, o que reforça a tese de que o manejo do PIX, envolvendo entes públicos, deve ser julgado por este juízo.
Análise Jurídica:
No caso do manejo do sistema PIX, temos:
Natureza do Ato: O suposto abuso de poder envolve diretamente a atuação do Presidente da República, do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, todos órgãos da Administração Pública, o que claramente insere o tema no âmbito da Fazenda Pública.
Interesse Público: A discussão sobre a transparência e fiscalização do PIX afeta diretamente o interesse público, pois implica em questões de segurança jurídica, transparência administrativa e fiscalização tributária.
Erro na Sentença: A sentença que extinguiu o processo por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública parece não ter considerado que o assunto em tela envolve diretamente a atuação de entes públicos, o que, pela interpretação da legislação vigente, deveria ser julgado por esse juízo.
Conclusão:
Portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação sobre o manejo do sistema PIX é evidente, tanto pela literalidade das leis aplicáveis quanto pelos precedentes e súmulas que orientam a jurisprudência. A sentença proferida incorre em erro ao desconsiderar a natureza pública do caso, devendo ser reformada para que se proceda ao julgamento do mérito, assegurando assim o direito ao devido processo legal e a análise correta da competência.
1. Da Competência:
a. Legislação Aplicável:
Lei nº 12.153/2009: Estabelece normas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. No artigo 5º, inciso II, define-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, contra a Fazenda Pública, ou contra as pessoas elencadas no artigo 1º da referida Lei, que são entes públicos ou suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Código de Processo Civil (CPC) - Artigo 47: Este artigo dispõe sobre a competência dos juízos, reforçando que a competência é determinada pela natureza da causa, pelos critérios de valor e território.
b. Súmulas do STJ:
Súmula 370 do STJ: "Compete ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública processar e julgar causas que envolvam interesse patrimonial disponível, cujo valor não exceda o teto legalmente estabelecido, independentemente de ser a Fazenda Pública parte ativa ou passiva."
Súmula 423 do STJ: "Incumbe à Fazenda Pública provar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor."
c. Argumentação:
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se justifica pela natureza da demanda, que envolve diretamente entes públicos como o Presidente da República, o Banco Central do Brasil e a Receita Federal. A matéria, embora de valor não quantitativo, envolve direitos fundamentais e princípios constitucionais, o que não deve ser interpretado estritamente pelo valor econômico, mas pela relevância e o interesse público envolvido.
2. Do Mérito:
a. Princípios Constitucionais:
Artigo 37 da Constituição Federal: Estabelece os princípios da administração pública, incluindo a moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal: Garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, o que reforça a necessidade de transparência.
b. Legislação Específica:
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Assegura o acesso à informação como um direito fundamental, exigindo transparência na gestão pública. A não divulgação clara sobre a fiscalização do PIX poderia ser interpretada como uma violação deste direito.
Decreto-Lei nº 201/1967: Define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment, mencionando no artigo 4º, inciso II, a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment, o que poderia ser aplicável se for comprovada a má-fé administrativa.
c. Súmulas e Jurisprudência:
Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Jurisprudência STF: Há precedentes onde o STF analisou casos de má-fé administrativa, como no caso do Mensalão (Ação Penal 470), onde foi debatida a probidade administrativa e moralidade pública.
d. Argumentação:
O mérito da ação recai sobre o debate da moralidade e transparência administrativa. A implementação e fiscalização do PIX, se feitas com falta de clareza sobre as implicações fiscais, pode configurar má-fé pública, violando a confiança dos cidadãos na administração. A análise deste mérito não só é necessária para garantir a legalidade dos atos administrativos mas também para preservar a integridade das instituições democráticas. A ação solicita que estas questões sejam devidamente investigadas, garantindo-se o devido processo legal e o respeito aos princípios constitucionais.
3. Do Interesse Público:
A questão trazida ao Judiciário envolve direitos fundamentais de transparência e informação, diretamente relacionados ao interesse público, especialmente no que toca à fiscalização e possível tributação das transações financeiras. O não esclarecimento adequado sobre as implicações fiscais do PIX pode ter repercussões significativas na confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:
Transparência e Acesso à Informação: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que a transparência deve ser a regra e o sigilo, a exceção. A ausência de clareza na comunicação sobre as novas regras de fiscalização do PIX poderia ser vista como uma violação deste direito constitucional.
Moralidade Administrativa: O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A omissão ou má comunicação sobre as implicações fiscais do PIX poderia ser interpretada como um ato imoral, desprovido da transparência necessária.
Princípio da Publicidade: A publicidade dos atos administrativos é um princípio corolário da moralidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 14 do STF reforça que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa." Embora direcionada para a defesa em processos penais, o princípio da publicidade se estende à administração pública em geral, incluindo a necessidade de transparência sobre políticas como a fiscalização do PIX.
Responsabilidade Fiscal: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça a necessidade de transparência e prestação de contas. A seção III do capítulo II desta lei obriga a divulgação de informações fiscais e orçamentárias de maneira clara e acessível. A confusão gerada pela nova fiscalização do PIX poderia ser vista como uma falha na prestação de contas ao público.
Precedentes e Jurisprudência: Existem precedentes no STF e no STJ que reforçam a necessidade de transparência na administração pública. Por exemplo, no RE 650898, o STF reconheceu a necessidade de transparência nas informações de gastos públicos, o que pode ser analogicamente aplicado à necessidade de informação clara sobre políticas fiscais que afetam diretamente os cidadãos.
Interpretação da LC nº 105/2001: O artigo 70 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 105/2001, que regulamenta a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração indireta, obriga uma atuação com transparência. A falta de clareza na fiscalização do PIX pode ser vista como uma falha nesse dever.
Impacto na Confiança Pública: A confiança dos cidadãos nas instituições financeiras e governamentais é fundamental para a estabilidade econômica e social. A Súmula 347 do STF, que estabelece que "não ofende a garantia de imparcialidade do juiz o fato de o magistrado proferir várias decisões contra uma das partes", pode ser analogicamente interpretada no sentido de que a reiterada falta de transparência ou comunicação inadequada pode, de fato, ofender a confiança pública, se não houver uma justificativa clara e legal para tal.
Dessa forma, a questão em análise não é apenas de interesse privado, mas de interesse público amplo, dado que envolve os princípios constitucionais de transparência, moralidade e responsabilidade fiscal, sendo imperativo que o Judiciário analise e proteja tais direitos fundamentais.
III. Pedidos:
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para que o processo retorne ao juízo de origem com determinação de análise do mérito da questão;
b) Seja reformada a sentença, declarando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do caso;
c) Seja deferida a tutela de urgência para garantir a celeridade e a justiça no processo, evitando-se prejuízos maiores ao interesse público e ao direito à informação;
d) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento final.
Termos em que, Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO