domingo, 19 de janeiro de 2025

Processo distribuído com o número 0002286-45.2025.4.05.8100 para o órgão 13ª Vara Federal CE. | Assunto: Habeas Corpus para Suspensão da Posse de Armas por Agentes Envolvidos em Tortura

 Processo distribuído com o número 0002286-45.2025.4.05.8100 para o órgão 13ª Vara Federal CE.



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO



Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)


Autoridade Coautora: Rodolfo Rodrigues de Araújo - Agente penitenciário

Rafael Mineiro Vieira - Diretor da Penitenciária de Aquiraz

Carlos Alexandre Oliveira Leite - Funcionário da administração penitenciária

Lucas de Castro Beraldo - Delegado de Aquiraz


Assunto: Habeas Corpus para Suspensão da Posse de Armas por Agentes Envolvidos em Tortura


Dispositivos Juridicos:


Para fundamentar o pedido de habeas corpus com o objetivo de suspender a posse de armas por agentes envolvidos em atos de tortura, você pode citar os seguintes dispositivos jurídicos:


1. Constituição Federal:


Artigo 5º, inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.


Artigo 5º, inciso XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.


Artigo 5º, inciso LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.


2. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):


Artigo 12: Proíbe o porte de arma de fogo por quem tenha sido condenado por crime doloso ou quem esteja respondendo a inquérito ou processo por tal crime. Este artigo pode ser interpretado de forma a incluir a suspensão do direito de posse de armas em situações onde há evidente risco à integridade física e moral de indivíduos.


3. Código Penal:


Artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura): Define o crime de tortura, incluindo a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo.

Artigo 319: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício.


4. Súmulas do STF e STJ:


Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos.


Súmula 691 do STF: Refere-se à não necessidade de relatório do Ministério Público para a validade do processo penal, mas pode ser usada para enfatizar a necessidade de uma investigação eficiente e eficaz.


Súmula 218 do STJ: Permite habeas corpus para assegurar o direito à integridade física e moral dos presos.


5. Tratados Internacionais:


Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, internalizada pelo Decreto nº 98.383/1990: O Brasil comprometeu-se a prevenir atos de tortura e a investigar quaisquer alegações de tortura, o que pode ser usado para reforçar a necessidade de medidas de proteção.


6. Código de Processo Penal:


Artigos 647 a 667: Regulam o processo e os procedimentos do habeas corpus, sendo especialmente relevante o Art. 648 que enumera os casos onde cabe o habeas corpus, incluindo quando "alguém está sofrendo ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


7. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):


Esta lei pode ser mencionada para destacar a responsabilidade administrativa e civil dos servidores públicos envolvidos em atos ou omissões que resultem em violações de direitos humanos.


Esses dispositivos legais e jurisprudenciais fornecem uma base robusta para argumentar a necessidade de intervenção judicial imediata para proteger os direitos fundamentais dos detentos e garantir a segurança interna da penitenciária.




HABEAS CORPUS 


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do habeas corpus nº 954477 – CE (2024/0396292-8) STJ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:


HABEAS CORPUS Com Liminar de URGENCIA


com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pelos seguintes fatos e fundamentos:


I. DOS FATOS


Denúncias de Tortura: O impetrante foi vítima de atos de tortura na Penitenciária de Aquiraz, conforme denunciado e fundamentado nos embargos de declaração ao STJ, em processos como o nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), onde foram reconhecidas práticas abusivas.


Possessão de Armas por Agentes Envolvidos: Há informações de que agentes penitenciários e possivelmente outros funcionários envolvidos nos atos de tortura possuem armas de fogo, o que aumenta consideravelmente o risco de novas violações de direitos humanos ou mesmo de tentativas de ocultação de provas ou intimidação de testemunhas.


II. DO DIREITO


Constitucionalidade: A Constituição Federal garante a integridade física e moral (Art. 5º, XLIX), o direito à vida e à segurança (Art. 5º, caput), e a proibição de tortura (Art. 5º, III). A posse de armas por aqueles que já demonstraram comportamentos violentos e abusivos contra presos representa uma ameaça direta a esses direitos.


Estatuto do Desarmamento: A Lei nº 10.826/2003, no seu artigo 12, proíbe o porte de arma de fogo por quem tenha sido condenado por crime doloso ou quem esteja respondendo a inquérito ou processo por tal crime. Aplica-se aqui o princípio da precaução, para garantir a segurança dos detentos e evitar novas violações.


Risco Iminente: A história de agressão e a posse de armas de fogo por parte dos acusados configuram um risco iminente não só para a integridade física do impetrante mas para todos os detentos da penitenciária, violando a segurança pública e a paz social.


III. DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) A concessão de habeas corpus para suspender imediatamente a posse de armas de fogo dos agentes penitenciários e funcionários envolvidos nos atos de tortura, conforme documentado nos processos citados, até que se conclua a investigação e eventual processo judicial, garantindo assim a integridade física e moral dos detentos.


b) Que seja determinada uma auditoria ou investigação específica para verificar o armamento em posse dos mencionados funcionários, garantindo a aplicação da lei vigente.


c) Que sejam tomadas medidas para garantir que nenhuma retaliação ou intimidação ocorra contra qualquer detento que tenha denunciado ou seja testemunha dos atos de tortura.


IV. DA URGÊNCIA


A urgência da medida se justifica pela necessidade de proteger a vida e a integridade dos detentos, prevenindo novas violações de direitos humanos que poderiam resultar da posse de armas por aqueles já identificados como perpetradores de atos de tortura.



Termos em que, Pede Deferimento


São Paulo, 19 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Endereços Envolvidos:


Rodolfo 62665-000 MANOEL NUNES PARAISO 40

Rafael 60740-265 JULIO VERNE ITAOCA 594 ALTOS

Carlos  60440-775 ESPIRITO SANTO PAN AMERICANO 330

Lucas 60125-100 TIBURCIO CAVALCANTE MEIRELES 170 APTO 114