Recurso de Apelação
Processo: 1000229-83.2025.4.01.3400
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Polo Ativo: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Polo Passivo: DAMARES REGINA ALVES e outros
Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
Ilustríssimos Desembargadores,
I - Dos Fatos e Decisão Recorrida
O presente recurso se refere à sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Frederico Botelho de Barros Viana na 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não conheceu do habeas corpus impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em favor de menores vítimas de estupro, contra decisão judicial que impediu a aplicação da Resolução do CONANDA de 23 de dezembro de 2024. A referida resolução prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador.
II - Da Competência
Inicialmente, deve-se destacar que a competência para julgar o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal é de fato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme preceitua o artigo 108, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
...
d) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato de juiz federal;"
Portanto, a decisão de não conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de incompetência não se sustenta, uma vez que este Tribunal é, de fato, competente para apreciar a questão.
III - Da Ausência de Indicação da Autoridade Coatora
A decisão de não conhecimento baseou-se, entre outros argumentos, na ausência de indicação da autoridade coatora. Contudo, a petição inicial do habeas corpus anexou a decisão do Juiz Federal Leonardo Tocchetto Pauperio, que poderia ser facilmente identificada como autoridade coatora. A interpretação do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal não deve ser tão rigorosa a ponto de inviabilizar o acesso ao remédio constitucional, especialmente quando a identificação da autoridade é possível através dos documentos apresentados.
IV - Da Legítima Defesa da Liberdade de Locomoção
O habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, visa coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder que afete a liberdade de locomoção. No caso em questão, a resolução do CONANDA foi suspensa, o que potencialmente restringe a liberdade de escolha das vítimas menores de idade sobre a continuidade ou não de uma gravidez resultante de violência sexual.
Este recurso argumenta que a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA constitui um constrangimento ilegal, pois interfere na autonomia e nos direitos fundamentais das vítimas de estupro, em claro desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme artigo 1º:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."
A resolução do CONANDA busca justamente assegurar essa proteção integral, permitindo que a vítima decida sobre seu corpo e saúde, aspectos que são inalienáveis e protegidos pela Constituição.
V - Da Necessidade de Revisão da Decisão
A decisão de não conhecer do habeas corpus por ausência de especificação de paciente ou por não apontar atos concretos de constrangimento não reflete a essência do remédio constitucional, que deve ser interpretado de maneira ampla para garantir a proteção dos direitos fundamentais. A jurisprudência do STF, citada na sentença, deve ser interpretada em conjunto com a necessidade de proteção das vítimas de violência sexual, especialmente quando menores de idade.
VI - Pedidos
Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal:
O conhecimento do presente recurso de apelação contra a decisão de não conhecimento do habeas corpus;
A reforma da decisão de primeiro grau para que o habeas corpus seja conhecido e julgado no mérito, assegurando-se a aplicação da Resolução do CONANDA;
A concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo, de imediato, o direito das vítimas menores de idade de decidir sobre a interrupção da gestação resultante de violência sexual.
Data: 14 de janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18