Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.444/DF

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

 Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.444/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), uma vez que o habeas corpus foi negado seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:


Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.444/DF


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO:


AGRAVANTE: Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho


Ementa:


HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AQUISIÇÃO, ARMAZENAMENTO E VENDA DE MACONHA PARA FINS TERAPÊUTICOS. QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.


Fundamentos:


Competência do STF:


Art. 102, I, 'a', da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar ações que envolvam a garantia da uniformidade da interpretação da Constituição. O pedido, embora autuado como habeas corpus, trata de uma questão de direito fundamental à saúde e ao exercício profissional, que pode ser interpretado sob a ótica constitucional.


Art. 102, I, 'f', da Constituição Federal: Refere-se à competência do STF para julgar litígios entre entidade de classe de âmbito nacional e órgãos públicos, o que poderia ser aplicável, considerando que se trata da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas.


Direito de Petição e Devido Processo Legal:


Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de maneira a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. A decisão não deveria ser tomada sem ao menos considerar o mérito da questão, dado o caráter inovador e de saúde pública.


Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Embora citado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, o precedente não deve ser aplicado de forma a impedir o debate sobre a constitucionalidade de uma prática que afeta direitos como o da saúde, considerando-se também a evolução da legislação e jurisprudência sobre o uso medicinal da maconha.


Mérito da Questão:


Art. 196 da Constituição Federal: Estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A venda controlada de maconha para fins terapêuticos poderia ser vista como uma questão de saúde pública, merecendo análise constitucional.


Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Prevê a possibilidade de uso medicinal de substâncias controladas, e a regulamentação específica pela Anvisa para o uso medicinal da cannabis indica a necessidade de discussão sobre a interpretação e aplicação destas normas.


Pedido:


Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento ao habeas corpus, para que o mérito da questão possa ser discutido no STF, considerando-se a relevância constitucional e os direitos fundamentais envolvidos.


Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade do pedido da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas.


Conclusão:


Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.


Brasília, 22 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho