Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.445/DF

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

 Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.445/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), pois a petição foi negada seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:


Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.445/DF


AGRAVANTE: Todos os Dependentes Químicos

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho


Ementa:


HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REMOÇÃO DE MURO NA "CRACOLÂNDIA". QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.


Fundamentos:


Competência do STF:


Art. 102, I, 'a', da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar ações que envolvam a garantia da uniformidade da interpretação da Constituição. A construção de um muro que pode afetar diretamente a liberdade de locomoção e os direitos à saúde e dignidade dos dependentes químicos levanta questões de direitos fundamentais que merecem análise constitucional.


Art. 102, I, 'f', da Constituição Federal: Refere-se à competência do STF para julgar litígios entre entidade de classe de âmbito nacional e órgãos públicos. Embora não seja exatamente o caso, pode-se argumentar que há uma questão de interesse coletivo e de direitos humanos em jogo, que poderia justificar a competência do STF.


Direito de Petição e Devido Processo Legal:


Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de forma a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais. A decisão de inadmиссibilidade não deveria ser tomada sem ao menos considerar o mérito da questão, dado seu impacto sobre um segmento vulnerável da população.


Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente foi usado para negar seguimento, mas não deve ser aplicado sem considerar a especificidade do caso, onde políticas públicas e direitos fundamentais estão em discussão.


Mérito da Questão:


Artigo 5º, caput, da Constituição Federal: Garante a dignidade da pessoa humana, que pode ser afetada por políticas públicas que não considerem os efeitos sobre grupos vulneráveis como os dependentes químicos.


Artigo 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, e a construção de um muro na "Cracolândia" pode impactar negativamente os serviços de saúde e assistência necessários para os dependentes.


Súmula Vinculante 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." Por analogia, a ausência de análise do mérito em uma questão que envolve direitos fundamentais poderia ser vista como uma ofensa à garantia do devido processo legal.


Pedido:


Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento ao habeas corpus, para que o mérito possa ser debatido no STF, considerando a relevância constitucional da questão.


Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade das ações da Prefeitura de São Paulo.


Conclusão:


Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.


Brasília, 22 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho - Impetrante