EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF - URGENCIA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor da coletividade de cidadãos brasileiros que utilizam o sistema de pagamento instantâneo (Pix), contra ato coator imputado ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.
Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.
Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.
II - DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegura que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Este dispositivo constitucional, embora tradicionalmente associado à proteção física contra a prisão arbitrária, deve ser interpretado de forma extensiva para incluir qualquer forma de coerção que afete a liberdade individual no sentido amplo. No caso em tela, a omissão governamental em esclarecer que as transações via Pix podem ser objeto de fiscalização e possível taxação representa uma coação à liberdade de locomoção entendida como a liberdade de exercício de atividades econômicas e a disposição de bens e rendas sem o temor de sanções fiscais inesperadas. Esta interpretação está alinhada com o entendimento do STF em decisões como o HC 148.734, onde a Corte reconheceu que o habeas corpus pode ser usado para proteger contra atos que, mesmo não resultando em prisão física, geram constrangimento à liberdade de ação e decisão do cidadão.
Ademais, a falta de transparência e a omissão deliberada sobre a possibilidade de taxação configuram um flagrante abuso de poder e ilegalidade, violando princípios constitucionais como o da informação (art. 5º, XIV, da CF) e o da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil). O direito à informação, especialmente em matéria fiscal, é essencial para que os cidadãos possam cumprir corretamente suas obrigações tributárias. Ao não comunicar adequadamente que o Pix poderia ser fiscalizado e, potencialmente, taxado por omissões ou discrepâncias na declaração de renda, o governo induz os contribuintes ao erro ou omissão involuntária, configurando, assim, uma violação ao dever de informar que resulta em uma ilegalidade administrativa. Esta situação caracteriza uma forma de coação que, embora não física, impacta diretamente na liberdade de locomoção do contribuinte na esfera econômica e financeira.
Por fim, o habeas corpus aqui impetrado visa não apenas proteger a liberdade de locomoção no sentido mais estrito, mas também assegurar a integridade dos direitos fundamentais do cidadão contra atos de poder público que, por meios velados ou não transparentes, constrangem a autonomia individual e o exercício de direitos inerentes à cidadania. A ameaça de taxação retroativa ou inesperada devido à falta de clareza sobre as novas regras de fiscalização do Pix coloca o cidadão em uma posição de vulnerabilidade, onde sua liberdade de locomoção econômica e financeira é comprometida. Diante disso, requer-se que o STF interprete o art. 5º, LXVIII, da CF de maneira a considerar essa coação à liberdade como uma violação passível de correção via habeas corpus, garantindo, assim, um ambiente de transparência, legalidade e respeito aos direitos individuais.
Código de Processo Penal - Arts. 647 e seguintes, que tratam do habeas corpus como meio de proteção à liberdade de ir e vir.
Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Súmula 691 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou contra a imposição de medida de segurança, salvo na hipótese de excesso de prazo na execução."
Lei nº 9.784/99 - Art. 54, que fixa o prazo de decadência de 5 anos para a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, mas que não pode ser aplicado para justificar a omissão fiscal que prejudica o contribuinte.
III - DOS PEDIDOS
Considerando os fatos e fundamentos jurídicos expostos, requer-se:
a) A concessão de medida liminar para que o Ministério da Economia, juntamente com a Receita Federal, seja obrigado a esclarecer publicamente, de forma clara e transparente, que as transações via Pix podem ser fiscalizadas e, eventualmente, taxadas, caso haja divergência com a declaração de Imposto de Renda.
b) Seja determinado que o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados.
c) Reconhecimento de que houve má-fé pública na omissão da informação crucial sobre a possibilidade de taxação, violando princípios constitucionais de informação, transparência e boa-fé.
d) Que os efeitos da liminar se estendam até o julgamento definitivo da ação, garantindo aos cidadãos o direito à informação e proteção contra ações arbitrárias.
IV - DAS PROVAS
A) Legislação Pertinente:
Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024: Esta normativa estabelece a obrigatoriedade das instituições financeiras de reportar à Receita Federal movimentações financeiras de contribuintes acima de R$ 5.000 para pessoas físicas e R$ 15.000 para pessoas jurídicas. A normativa não menciona explicitamente a taxação, mas implica a possibilidade de fiscalização intensiva que pode resultar em taxação por omissão ou erro na declaração de renda.
Lei nº 9.784/99 - Art. 54: Estabelece o prazo decadencial para a Administração Pública anular seus próprios atos, mas não protege o contribuinte contra a omissão fiscal que pode resultar em taxação retroativa.
Constituição Federal - Artigo 150, III, b: Proíbe a cobrança de tributos com efeito retroativo, mas não impede a fiscalização e correção de declarações omissas ou falsas.
B) Notícias e Comunicações Oficiais:
Receita Federal - Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.
CNN Brasil - "Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?": Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.
Agência Brasil - "Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix": Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.
Governo Federal - "Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias": Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.
G1 - "Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal": Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.
CNN Brasil - "Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização": Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.
C) Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:
Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.
Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.
Termos em que,Pede Deferimento
Distrito Federal, 15 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO