quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

STJ: Sequencial: 9714750 Data: 16/01/2025 Hora: 04:46:40 | Dependente de Química da Cracolândia

 STJ: Sequencial: 9714750 Data: 16/01/2025  Hora: 04:46:40


Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - URGENTE


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho  CPF: 133.036.496-18P


Paciente: Dependente de Química


Endereço: Cracolândia, Centro de São Paulo


Autoridade Coatora: Prefeitura de São Paulo



Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar


HABEAS CORPUS 


em favor de todos os dependentes químicos que se encontram na Rua dos Protestantes, na região conhecida como Cracolândia, Centro de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


Construção do Muro: Segundo noticiado pelo g1 em reportagem publicada em 15/01/2025, a Prefeitura de São Paulo ergueu um muro de 40 metros de extensão na Rua dos Protestantes, impedindo a livre circulação de pessoas em situação de vulnerabilidade. Este muro, em conjunto com gradis, forma um triângulo que restringe a mobilidade e acessibilidade de dependentes químicos, configurando uma espécie de "curral humano".


Ilegalidades e Violações: A construção desta barreira física, sem justificativa legal adequada, viola direitos fundamentais, como o direito à livre locomoção, ao acesso a serviços básicos como água potável e banheiros, e configura uma prática discriminatória e de arquitetura hostil, conforme denunciado pela Defensoria Pública de São Paulo.


Restrição de Direitos: Há relatos de que os usuários são aglomerados atrás do muro, sem acesso a cobertura, sombra, ou serviços essenciais, o que caracteriza uma situação de confinamento e tratamento desumano, além de impedir a atuação de movimentos de direitos humanos e assistência social.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


Direito à Liberdade de Locomoção: Art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal, que garante a livre locomoção em território nacional.


Proibição de Tratamento Desumano ou Degradante: Pacto de São José da Costa Rica, artigo 5º, que proíbe tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.


Direito à Assistência Social: Art. 203 da Constituição Federal, que assegura assistência aos desamparados.


III - DO PEDIDO:


Diante do exposto, requer:


Concessão de Habeas Corpus: Para que seja imediatamente ordenada a desobstrução do acesso às áreas públicas, retirando-se o muro e gradis que impedem a livre circulação dos dependentes químicos.


Justiça Gratuita: Em razão da condição socioeconômica do impetrante e dos beneficiários deste writ, seja deferida a gratuidade de justiça conforme a Lei nº 1.060/50.


Remessa dos Autos: Caso seja necessário, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para melhor análise e julgamento.


Outras Providências: Seja determinado que a Prefeitura de São Paulo adote medidas menos gravosas para atender aos objetivos de segurança e assistência social, sem violar direitos fundamentais.



Termos em que, Pede Deferimento


São Paulo, 16 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO


Nota: É imperativo ressaltar que a construção do muro e a utilização de gradis na região da Cracolândia, conforme descrito na petição de habeas corpus, evoca práticas que lembram os crimes de eugenia, uma doutrina pseudocientífica que promovia a segregação e o isolamento de grupos populacionais considerados "indesejáveis" por critérios raciais, sociais ou de saúde.


A segregação forçada dos dependentes químicos em uma área específica, limitando-lhes a liberdade de locomoção e acesso a serviços básicos, configura uma forma moderna de discriminação que remete às políticas eugênicas de controle populacional, onde indivíduos são segregados ou marginalizados com base em características que a sociedade ou o governo do momento consideram indesejáveis.


A eugenia, historicamente associada a violações de direitos humanos e à desumanização de pessoas, não encontra lugar em uma sociedade que se diz democrática e que deve promover a dignidade de todos os seus cidadãos. A construção de barreiras físicas para isolar e confinar pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que sofrem com dependência química, não só é uma prática ilegal sob a Constituição Brasileira que garante liberdade e igualdade, mas também moralmente repugnante ao evocar memórias de uma das épocas mais sombrias da história da humanidade.


Portanto, este ato da Prefeitura de São Paulo deve ser veementemente repudiado e corrigido, garantindo-se que tais políticas não sejam mais implementadas, sob o risco de perpetuar uma mentalidade eugênica que já foi amplamente condenada internacionalmente.