EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor da moralidade administrativa e do princípio da impessoalidade, contra ato do Prefeito do Município de Moraújo, Ceará, Ruan Lima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMPETÊNCIA
A competência deste Egrégio Tribunal se justifica não apenas pela gravidade do ato impugnado, mas também pela necessidade de uniformização de jurisprudência em matéria de nepotismo, conforme entendimento consolidado no STJ.
DOS FATOS
Recentemente, foi veiculada matéria jornalística indicando que o Sr. Ruan Lima, Prefeito de Moraújo, nomeou sua noiva, Letícia Luna, para a Secretaria de Saúde, seu pai, Alex Lima, para a Secretaria de Assuntos Institucionais, e seu primo, Marcos Aurélio, para a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, configurando, em tese, a prática de nepotismo ().
DO DIREITO
Princípio da Moralidade Administrativa e Impessoalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A nomeação de parentes para cargos públicos, sem critérios técnicos ou meritocráticos, fere tais princípios.
Súmula Vinculante nº 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é inconstitucional.
Jurisprudência do STJ e STF: Há entendimento pacificado de que a prática de nepotismo configura não só imoralidade administrativa mas também ato de improbidade administrativa, passível de ser anulado judicialmente ().
DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
Fumus Boni Juris: A existência de notória prática de nepotismo, como descrito na matéria, configura a aparência de direito a ser protegido, justificando a intervenção judicial para preservar a integridade administrativa.
Periculum in Mora: A manutenção dos parentes do Prefeito em cargos públicos comissionados não só perpetua a ilegalidade como também pode causar danos irreparáveis à administração pública, ao erário e à confiança do cidadão na gestão municipal.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as respectivas secretarias mencionadas, até decisão final deste writ;
b) No mérito, a confirmação da liminar, declarando a nulidade dos atos de nomeação por configurarem crime de nepotismo, com a consequente exoneração dos nomeados;
c) A notificação do Prefeito Ruan Lima para que apresente suas razões;
d) A comunicação imediata ao Ministério Público para acompanhamento do feito.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e peritagens que se fizerem necessárias.
Termos em que,Pede Deferimento
São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)