sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.596/CE | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 21066/2025 Enviado em 21/02/2025 às 18:31:40

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 252.596/CE

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Agravado: ESTADO DO CEARÁ

Agravado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)  

Ementa: Agravo Regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus. Constrangimento ilegal decorrente de atos de tortura em ambiente prisional e omissão estatal na apresentação de provas essenciais. Cabimento do habeas corpus para tutela de direitos fundamentais conexos à liberdade de locomoção. Violação aos arts. 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal. Pedido de reforma da decisão para conhecimento e concessão da ordem.

Vem, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 20 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 252.596/CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O agravante impetrou o Habeas Corpus nº 252.596/CE perante este Supremo Tribunal Federal, requerendo a apresentação de gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, registradas na Penitenciária de Aquiraz/CE, como prova de reiterados atos de tortura física e psicológica sofridos durante sua detenção, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE).

Os atos ilícitos incluem: (a) uso de gás de pimenta no rosto do agravante enquanto algemado, em 19/10/2023; (b) isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, com risco iminente à vida por ação de facção criminosa; (c) destruição de câmeras de segurança em 13/10/2023 por detento com acesso privilegiado; e (d) novos atos de tortura com gás de pimenta em 26/10/2023.

A omissão do Estado do Ceará e de suas autoridades penitenciárias em disponibilizar as gravações configura obstrução da justiça e perpetua o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, em violação a direitos fundamentais.

Em decisão monocrática de 20/02/2025, Vossa Excelência negou seguimento ao HC, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por tratar de questão "dissociada da liberdade de locomoção", com base no art. 102 da Constituição Federal e nos precedentes Pet 6.903-AgR (Rel. Min. Celso de Mello, 2017) e Pet 10.230-AgR (Rel. Min. Rosa Weber, 2023).

inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, demonstrando o cabimento do HC e a necessidade de reforma do julgado.

II. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

Nos termos do art. 317 do RISTF, "das decisões do Presidente, do Relator ou do juiz instrutor caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Plenário ou para as Turmas, conforme o caso". A decisão monocrática foi publicada em 20/02/2025, e este agravo é tempestivo, interposto em 21/02/2025, dentro do prazo legal.

O recurso é dirigido ao Plenário do STF, dada a competência originária desta Corte para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça (art. 102, I, "i", CF) e a relevância da matéria envolvendo tortura e direitos fundamentais.

III. DAS RAZÕES DE REFORMA

III.1. Da Conexão entre Tortura e Liberdade de Locomoção

A decisão agravada considerou o pedido dissociado da liberdade de locomoção, mas os fatos narrados demonstram que os atos de tortura e a omissão estatal afetam diretamente a integridade física e moral do agravante em ambiente de privação de liberdade, o que tem reflexos imediatos sobre o exercício pleno do direito de ir e vir.

O STF já reconheceu a flexibilização do cabimento do habeas corpus em situações de constrangimento ilegal que, embora não se limitem à locomoção física, comprometam direitos fundamentais conexos. No HC 130.620/RR (Rel. Min. Marco Aurélio, 30/04/2020), o Plenário admitiu HC contra decisão monocrática, destacando que a tutela da liberdade abrange violações graves em contexto prisional.

A integridade física é pressuposto essencial à efetividade da liberdade, especialmente em ambiente carcerário, onde o Estado detém o dever de custódia (art. 5º, XLIX, CF). Assim, a tortura narrada constitui constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF).

III.2. Do Dever Estatal de Repressão à Tortura

O art. 5º, III, CF, veda a tortura e tratamentos desumanos, enquanto o art. 5º, XLIII, CF, qualifica o crime de tortura como inafiançável e imprescritível, impondo ao Poder Público o dever de agir com diligência para sua repressão, nos termos da Lei nº 9.455/1997 (art. 1º).

A omissão das autoridades coatoras em apresentar as gravações — provas essenciais à apuração dos ilícitos — configura conivência estatal com os atos de tortura, perpetuando a impunidade e agravando o constrangimento ilegal sofrido pelo agravante.

A jurisprudência do STF reforça esse entendimento. No HC 163.010 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2018), admitiu-se o HC em situação de ilegalidade manifesta, destacando o dever estatal de proteção aos direitos fundamentais.

III.3. Do Direito ao Devido Processo Legal e Acesso à Justiça

A negativa de seguimento do HC, sob o argumento de inadequação formal, viola os arts. 5º, LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") e LV ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa") da CF.

A Súmula 693 do STF ("Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada") não se aplica, pois o pedido versa sobre apuração de tortura e acesso a provas, e não sobre pena de multa. Igualmente, a Súmula 606 ("Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso") é inaplicável, pois a decisão foi monocrática, e não colegiada.

O Pacto de San José da Costa Rica (art. 25), internalizado pelo Decreto nº 678/1992, assegura a proteção judicial efetiva contra violações de direitos humanos, o que é corroborado pela Corte Interamericana no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), que exigiu resposta estatal célere frente à tortura.

III.4. Do Direito à Informação

O art. 5º, LXXII, CF, e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) garantem o acesso a informações de interesse público. As gravações solicitadas documentam ilícitos praticados por agentes estatais, sendo sua negativa uma afronta a esse direito fundamental.

A omissão das autoridades coatoras também configura prevaricação (art. 319 do Código Penal) e obstrução da justiça, reforçando a necessidade de intervenção judicial via habeas corpus.

III.5. Da Urgência da Medida

Há risco iminente de destruição das provas (gravações), o que comprometeria irreparavelmente a apuração dos fatos. Ademais, a continuidade das práticas abusivas coloca a vida do agravante em perigo, justificando a concessão da ordem em caráter de urgência.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática de 20/02/2025, determinando o conhecimento do Habeas Corpus nº 252.596/CE;

b) A concessão da ordem de habeas corpus, para determinar ao Estado do Ceará a apresentação imediata das gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, sob pena de busca e apreensão judicial, bem como a instauração de investigação contra as autoridades coatoras;

c) Subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas;

d) A certificação da tempestividade deste recurso e sua remessa ao Plenário para julgamento.

V. ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Agravante e Impetrante