Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Luís Roberto Barroso
HABEAS CORPUS Nº 252.499 – CEARÁ
IMPETRANTE/PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
COATOR: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
Vem o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), no artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP) e nos artigos 102, inciso I, "d" e "i", da CF, opor-se à decisão monocrática proferida em 19 de fevereiro de 2025, que negou seguimento ao presente Habeas Corpus, e interpor o competente AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do artigo 317 do Regimento Interno do STF (RISTF), para que a decisão seja reformada pelo Plenário ou pela Turma competente, com base nos argumentos jurídicos e fáticos a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão monocrática foi publicada em 19 de fevereiro de 2025 (quarta-feira), e o presente agravo é interposto em 21 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 317, § 1º, do RISTF, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), atendendo ao princípio da tempestividade.
II. DA INADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão monocrática considerou o pedido "dissociado da liberdade de locomoção" e concluiu pela incompetência do STF, com base no artigo 102 da CF. Tal entendimento é juridicamente equivocado pelos motivos a seguir:
Vínculo Direto com a Liberdade de Locomoção
O pedido não se restringe ao acesso a provas (gravações de vídeo), mas visa cessar atos de tortura que afetam diretamente a liberdade de locomoção do impetrante em condições dignas, direito assegurado pelo artigo 5º, inciso III (proibição de tortura) e inciso LXVIII (habeas corpus contra coação ilegal), da CF.
Os atos narrados – aplicação de gás de pimenta em 19/10/2023 (Relatório de Ocorrência nº 2023/001, Anexo 1), isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023 (Declaração de Testemunha X, Anexo 2), e risco de morte por facção criminosa – configuram violência física e psicológica que, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP, caracterizam constrangimento ilegal.
A Súmula Vinculante 11 do STF limita o uso de força ao estritamente necessário, e o precedente HC 147.834/SP (Rel. Min. Edson Fachin, 2018) reconheceu a tortura em unidade prisional como passível de habeas corpus.
Competência do STF
O artigo 102, inciso I, "d", da CF atribui ao STF competência para julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou em casos de abuso de poder de gravidade excepcional por autoridade estadual. O TJCE, ao negar provimento a embargos de declaração (autos nº 0206006-67.2023.8.06.0300, Anexo 3), omitiu-se em apurar os fatos e disponibilizar as gravações, configurando abuso que justifica a jurisdição do STF.
Precedente: HC 176.292/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2020), em que o STF analisou omissão de Tribunal de Justiça em investigação de abuso de autoridade.
Erro na Interpretação da Via Eleita
A negativa de seguimento por "inadequação da via eleita" ignora que o habeas corpus é o instrumento idôneo para situações de urgência envolvendo direitos fundamentais (Súmula 693 do STF inaplicável, pois não há pena de multa ou processo penal em curso). A Lei nº 9.455/1997, artigo 1º, § 1º, tipifica a omissão de autoridade como tortura, reforçando a pertinência da medida.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REFORMA DA DECISÃO
Violação ao Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV)
A negativa de acesso às gravações viola o direito à prova, essencial ao contraditório e à ampla defesa (Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 3º). O artigo 13 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) pune a omissão em fornecer informações devidas.
Imprescritibilidade da Tortura (CF, art. 5º, XLIII)
A gravidade dos atos narrados exige atuação imediata do STF, conforme artigo 5º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos e artigo 4º, § 2º, da Lei nº 13.675/2018, que impõe ao Estado o dever de prevenção em unidades prisionais.
Risco Iminente à Vida
A omissão judicial agrava o risco à integridade física do impetrante (CF, art. 5º, caput), conforme precedente HC 104.410/RS (Rel. Min. Rosa Weber, 2012).
IV. DO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL
Nos termos do artigo 317 do RISTF, solicita-se a submissão deste agravo ao Plenário ou à Turma competente para reformar a decisão monocrática.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
O recebimento e processamento deste agravo regimental;
A reforma da decisão monocrática de 19/02/2025, reconhecendo a competência do STF e a adequação do habeas corpus;
A concessão da ordem para:
a) Determinar, em 48 horas, a apresentação das gravações de vídeo das datas 19/10/2023, 16/09/2023, 13/10/2023 e 26/10/2023, sob pena de revelia;
b) Suspender o porte de armas dos agentes envolvidos até apuração dos fatos;
c) Ordenar investigação da omissão do Estado do Ceará e das autoridades coatoras;
A comunicação à Organização dos Estados Americanos (OEA) em caso de descumprimento.
VI. DO ENCERRAMENTO
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
CPF: 133.036.496-18