HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: Usuários da plataforma Rumble no Brasil | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 21282/2025 Enviado em 21/02/2025 às 23:37:05

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR


IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

PACIENTE: Usuários da plataforma Rumble no Brasil

AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET 9.935/DF

ATO IMPUGNADO: Decisão monocrática de 21 de fevereiro de 2025, que determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da plataforma Rumble em território nacional (PET 9.935/DF)


EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor dos usuários da plataforma Rumble no Brasil, contra ato da lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição 9.935/DF, que, em decisão monocrática datada de 21 de fevereiro de 2025, determinou a suspensão imediata, completa e integral do funcionamento da referida plataforma em todo o território nacional, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:


I. DOS FATOS

  1. Em 21 de fevereiro de 2025, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Petição nº 9.935/DF, determinou a suspensão imediata das atividades da plataforma Rumble em todo o território brasileiro, sob a justificativa de reiterados descumprimentos de ordens judiciais, ausência de indicação de representante legal no Brasil e suposta instrumentalização da plataforma para a divulgação de conteúdos extremistas e antidemocráticos.
  2. A decisão impôs o bloqueio total da plataforma, sem distinção entre conteúdos específicos ou usuários determinados, alcançando indiscriminadamente todos os cidadãos brasileiros que utilizam o serviço para expressar suas opiniões, acessar informações ou exercer atividades legítimas.
  3. Tal medida foi fundamentada, entre outros, na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e na alegação de que a Rumble estaria sendo utilizada para práticas ilícitas, como discursos de ódio e ataques à democracia, em especial por meio do canal do investigado Allan Lopes dos Santos.
  4. Contudo, o bloqueio generalizado da plataforma, ao invés de se restringir a conteúdos específicos identificados como ilícitos, configura uma restrição desproporcional e arbitrária, atingindo a totalidade dos usuários e violando direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, conforme se demonstrará.

II. DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE

  1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, salvo no caso de competência originária"), qualquer pessoa tem legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de terceiros, especialmente quando se trata de direitos coletivos ameaçados por ato de autoridade pública.
  2. O impetrante, cidadão brasileiro, atua em defesa dos usuários da plataforma Rumble, que sofrem constrangimento ilegal em seu direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, decorrentes da decisão que suspendeu o funcionamento da plataforma em todo o país.

III. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

  1. O presente writ é cabível diante da existência de constrangimento ilegal imposto aos pacientes – os usuários da Rumble no Brasil –, cuja liberdade de expressão e acesso à informação estão sendo cerceados por ato judicial desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.
  2. Conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Embora tradicionalmente associado à liberdade física, a jurisprudência do STF ampliou o alcance do habeas corpus para proteger outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, quando configurado abuso de poder ou ilegalidade (HC 95.009/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/05/2009).

IV. DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DO ATENTADO DEMOCRÁTICO

Da Violação à Liberdade de Expressão

  1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", e, no inciso IX, estabelece que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Ainda, o artigo 220, caput, determina que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".
  2. A suspensão total da plataforma Rumble, sem delimitação a conteúdos específicos ou usuários determinados, viola frontalmente esses preceitos, caracterizando censura prévia generalizada e desproporcional, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
  3. A decisão coatora, ao bloquear a plataforma em sua integralidade, impede que milhões de cidadãos brasileiros exerçam seu direito constitucional de expressar opiniões, acessar informações e participar do debate público, configurando um atentado à livre democracia e ao pluralismo de ideias, pilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso V, da CF/88).

Da Desproporcionalidade da Medida

  1. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), invocado na decisão impugnada, prevê, em seu artigo 19, que a responsabilização de provedores de aplicações por conteúdos de terceiros depende de ordem judicial específica que identifique claramente o conteúdo infringente, para que este seja tornado indisponível. Tal dispositivo busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra ilícitos, evitando medidas genéricas ou desproporcionais.
  2. Contrariando o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014, a suspensão da Rumble não se limitou a conteúdos específicos, mas atingiu toda a plataforma, sem que fosse demonstrada a impossibilidade de remoção pontual dos materiais alegadamente ilícitos. Tal medida extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade, configurando abuso de poder.
  3. A Súmula Vinculante 21 do STF estabelece que "é inconstitucional a exigência de prévia autorização estatal para a publicação ou circulação de livros, jornais ou outros meios de comunicação". Por analogia, o bloqueio total de uma plataforma digital, sem justificativa específica e proporcional, equivale a uma censura prévia, prática vedada pelo ordenamento constitucional.

Do Atentado à Democracia

  1. O bloqueio indiscriminado da Rumble constitui um atentado democrático ao cercear a livre circulação de ideias e opiniões, essencial à formação da vontade popular e ao funcionamento do regime democrático. A medida, ao invés de coibir abusos específicos, pune coletivamente todos os usuários, inclusive aqueles que utilizam a plataforma para fins legítimos, em clara violação ao princípio da pluralidade política (artigo 1º, inciso V, da CF/88).
  2. A decisão coatora, ao justificar o bloqueio com base na suposta instrumentalização da plataforma por "grupos extremistas e milícias digitais", não apresenta elementos concretos que demonstrem a inviabilidade de medidas menos gravosas, como a remoção de conteúdos específicos ou o bloqueio de perfis determinados, o que evidencia a desproporcionalidade e o caráter autoritário da suspensão total.
  3. A jurisprudência do STF reconhece que a liberdade de expressão só pode ser restringida em casos excepcionais, com fundamento em perigo claro e iminente, e sempre de forma proporcional (ADI 4.451/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 11/03/2011). No presente caso, a ausência de individualização do ato coator compromete sua legitimidade constitucional.

V. DO PEDIDO DE LIMINAR

  1. Diante do exposto, é evidente o periculum in mora, pois a suspensão imediata da plataforma Rumble causa prejuízo irreparável aos usuários, que estão privados de exercer seus direitos fundamentais de expressão e acesso à informação, bem como o fumus boni iuris, decorrente da manifesta ilegalidade e desproporcionalidade do ato coator, em afronta à Constituição e à legislação vigente.
  2. Assim, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida em 21 de fevereiro de 2025, na PET 9.935/DF, determinando a imediata restauração do funcionamento da plataforma Rumble em território nacional, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar danos irreparáveis à democracia e aos direitos fundamentais dos pacientes.

VI. DO PEDIDO FINAL

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de 21 de fevereiro de 2025, proferida na PET 9.935/DF, restabelecendo o funcionamento da plataforma Rumble em território nacional, até o julgamento final deste writ;

b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar a decisão coatora, por configurar constrangimento ilegal aos usuários da plataforma, em razão de sua desproporcionalidade e violação aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, bem como ao artigo 19 da Lei nº 12.965/2014;

c) A intimação da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, para prestar informações no prazo legal;

d) A remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18