Não vou fazer a petição de desistência de praxe; o relator deste processo foi o único que deu uma resposta como gente adulta. Não vou recorrer e entendo a decisão, não há mais o que discutir. Mas o processo de fraude ainda continua rodando na Policia Federal, pois fui gravemente lesionado. A multa de 6 mil é fichinha perto dos 75 mil que o TSE aplicará. Tudo isso para exercer, em tese, um direito meu. (Eu já estava ciente dessa tese aplicada desde uma decisão sobre o mesmo assunto em Goiás, mas o que eu queria era o DRAP do partido; se eu perdesse, alguém tinha que perder.) — PetCiv 0601371-65.2026.6.06.0000 - Joaquim Pedro de Morais Filho (desculpa qualquer coisa)
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
PETIÇÃO CÍVEL (241) - Processo nº 0601371-65.2026.6.06.0000 - Salvador - BAHIA
ORIGEM: Salvador
RELATOR: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
REQUERIDO: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada de Urgência cumulada com Requerimento de Registro de Candidatura – RRC Avulso, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, originariamente perante o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em face do Partido Verde – PV e da Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL.
Narra o requerente que pretendia disputar o cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas Eleições de 2026 e que teria sido vítima de irregularidades praticadas pela direção estadual do Partido Verde durante a Convenção Eleitoral realizada em Fortaleza/CE, em 31 de julho de 2026.
Sustenta, em síntese, que sua presença na convenção teria sido deliberadamente obstada, que sua assinatura na lista de presença teria sido recusada e que seu nome teria sido omitido da ata encaminhada à Justiça Eleitoral, circunstâncias que reputa configuradoras de fraude documental e cerceamento de seu direito político.
A partir dessas alegações, pretende obter provimento jurisdicional que determine o processamento de Registro de Candidatura – RRC avulso ao cargo de Deputado Federal, com a inclusão compulsória de seu nome no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP da Federação Brasil da Esperança, na condição sub judice, bem como sua inserção nos sistemas da Justiça Eleitoral, manutenção de seu nome na urna eletrônica, emissão de CNPJ e exercício dos demais atos inerentes à campanha eleitoral, invocando, especialmente, o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. (ID 20207372)
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por decisão - ID 20207377, reconhecendo sua incompetência territorial, consignou que a controvérsia envolve atos praticados em convenção realizada no Estado do Ceará e pretensão de candidatura ao cargo de Deputado Federal nesta circunscrição, razão pela qual determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
A decisão declinatória transitou em julgado em 18 de agosto de 2026. (ID - 20207382)
Recebidos os autos nesta Corte, conforme Certidão – ID 20207527, foram distribuídos à presente Relatoria.
O Requerente, em petições - ID's 20215539 a 20215541, reiterou o esposado na exordial.
É o relatório.
Decido.
I – DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
A competência deste Tribunal decorre da natureza do cargo pretendido e da circunscrição eleitoral à qual se vincula a candidatura postulada.
Nos termos do art. 29, I, “a”, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais processar e julgar originariamente os pedidos de registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
A controvérsia submetida a exame diz respeito à alegada pretensão do requerente de concorrer ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará, bem como a fatos supostamente ocorridos em convenção partidária realizada nesta Unidade da Federação.
Correto, portanto, o declínio de competência efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, cuja decisão, ademais, encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado.
Passo ao exame da pretensão.
II – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR DA DEMANDA
A controvérsia é eminentemente jurídica e prescinde de dilação probatória para a solução da pretensão deduzida.
Com efeito, ainda que se admitissem, exclusivamente para fins argumentativos, como verdadeiras todas as afirmações do requerente acerca das circunstâncias ocorridas durante a convenção partidária, o provimento jurisdicional especificamente postulado — registro avulso e inclusão compulsória de seu nome como candidato da Federação Brasil da Esperança — é incompatível com o sistema constitucional e legal brasileiro de registro de candidaturas.
O art. 332 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo eleitoral, dispõe:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(…)
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(…)
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A norma concretiza os princípios da duração razoável do processo, da economia processual, da eficiência da tutela jurisdicional e da observância dos precedentes qualificados.
No caso em exame, a tese jurídica nuclear sustentada pelo requerente encontra resposta direta em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferido sob a sistemática da repercussão geral.
Mostra-se, por conseguinte, possível o julgamento imediato da demanda.
III – DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL À CANDIDATURA AVULSA
A Constituição da República estabelece expressamente, em seu art. 14, § 3º, V, a filiação partidária como condição de elegibilidade.
A Lei nº 9.504/1997, por sua vez, além de estruturar o processo de escolha dos candidatos por meio das convenções partidárias, estabelece expressamente:
Art. 11, § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
A opção normativa é inequívoca: no sistema eleitoral brasileiro, não basta que o cidadão preencha, individualmente, as condições constitucionais de elegibilidade.
Para que se constitua juridicamente uma candidatura, exige-se, além da filiação partidária, a escolha do filiado pela instância partidária competente, nos termos da legislação eleitoral e das normas estatutárias da respectiva agremiação.
A matéria, que durante determinado período esteve submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, foi definitivamente solucionada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.238.853, Tema 974 da repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”
O julgamento ocorreu em Sessão Virtual realizada entre 14 e 25 de novembro de 2025, sendo o resultado formalizado em 1º de dezembro de 2025. O acórdão, com voto do Min. Luís Roberto Barroso, encontra-se no publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 8 de janeiro de 2026, sobrevindo o trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2026.
Trata-se, portanto, de precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
A conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal harmoniza-se com a jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral.
Com efeito, o TSE reiteradamente proclama que, no sistema eleitoral brasileiro, somente os filiados escolhidos em convenção partidária podem concorrer a cargos eletivos, inexistindo candidatura independentemente da manifestação juridicamente válida da agremiação.
No AgR-Tutela Antecipada Antecedente nº 0601628-68, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.11.2020, a Corte Superior Eleitoral reafirmou a impossibilidade de candidatura avulsa.
No mesmo sentido, no AgR-Pet nº 0600886-14, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 26.9.2018, assentou-se que o § 14 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997 expressamente impede o registro de candidatura avulsa, ainda que presente filiação partidária.
A jurisprudência eleitoral, portanto, não deixa espaço para a constituição unilateral da candidatura pela simples manifestação de vontade do filiado.
IV – DA ESCOLHA EM CONVENÇÃO COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DA CANDIDATURA
A pretensão deduzida encerra questão que transcende a mera comprovação das condições pessoais de elegibilidade.
O requerente apresentou documentos destinados a demonstrar quitação eleitoral, domicílio eleitoral e inexistência de registros criminais.
Tais elementos, ainda que integralmente considerados, não são suficientes para constituir uma candidatura.
Isso porque é necessário distinguir condições de elegibilidade de requisitos de registrabilidade.
A filiação partidária e as demais condições previstas no art. 14, § 3º, da Constituição constituem pressupostos necessários ao exercício da capacidade eleitoral passiva, mas não dispensam o procedimento de escolha partidária e o subsequente requerimento de registro de candidatura.
A Lei nº 9.504/1997 atribui às convenções a escolha das candidaturas e exige que os pedidos de registro sejam apresentados em conformidade com as deliberações partidárias regularmente formalizadas.
Nesse sentido, a doutrina de José Jairo Gomes destaca que o exercício do ius honorum não se aperfeiçoa exclusivamente com a presença das condições de elegibilidade, exigindo a observância do processo jurídico-eleitoral de formação da candidatura.
A escolha em convenção integra esse processo constitutivo.
De igual modo, Edson de Resende Castro, ao examinar o procedimento de registro de candidatura, enfatiza que a candidatura submetida à Justiça Eleitoral decorre da deliberação adotada pela instância partidária competente, exteriorizada segundo as formas previstas na legislação eleitoral.
A convenção não constitui, portanto, simples formalidade documental que possa ser suprida pela Justiça Eleitoral.
É precisamente nela que se exterioriza a manifestação da vontade partidária quanto às pessoas que representarão a agremiação no processo eleitoral.
V – DA SITUAÇÃO CONCRETA DO REQUERENTE
A própria documentação juntada aos autos demonstra a inexistência de escolha convencional do requerente.
A Ata da Convenção Eleitoral Conjunta da Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL no Estado do Ceará, realizada em 31 de julho de 2026, apresenta nominalmente os candidatos escolhidos para os cargos de Deputado Federal e Deputado Estadual.
Quanto especificamente ao Partido Verde – PV, foram relacionados como candidatos ao cargo de Deputado Federal os filiados escolhidos pela agremiação para integrar a chapa proporcional.
O nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO não integra a relação de candidatos escolhidos em convenção.
Esse fato é incontroverso e, em verdade, constitui a própria premissa da pretensão formulada pelo requerente, que busca justamente obter judicialmente sua inclusão na nominata.
A apresentação de certidão de quitação eleitoral, certidões criminais negativas, comprovante de domicílio e demais documentos relativos à situação pessoal do interessado não altera essa conclusão.
Tais documentos podem demonstrar o preenchimento de determinados requisitos pessoais, mas não substituem o ato jurídico de escolha em convenção partidária.
Não existe, portanto, candidatura regularmente constituída cujo registro esteja apenas pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral.
O que se pretende é algo substancialmente diverso: que o Poder Judiciário constitua originariamente a candidatura, determinando a inclusão compulsória de pessoa não escolhida pela convenção partidária.
Tal providência não encontra autorização constitucional ou legal.
VI – DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONVENÇÃO E DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO ELEITORAL
O requerente afirma que sua ausência na lista de presença e na ata da convenção teria decorrido de comportamento ilícito de dirigentes partidários, os quais teriam impedido sua assinatura e deliberadamente excluído seu nome.
Não se desconhece a gravidade das alegações.
Também não se afirma que os atos partidários estejam imunes à jurisdição.
A autonomia partidária, assegurada pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal, não exclui o controle judicial de atos que violem a Constituição, a legislação eleitoral, o estatuto partidário ou direitos subjetivos de filiados.
Há, todavia, diferença essencial entre o controle jurisdicional da legalidade do ato partidário e a substituição da vontade política da agremiação pelo Poder Judiciário.
Ainda que se admitisse, unicamente para argumentar, que o requerente tenha sido injustamente impedido de participar da convenção ou de assinar a respectiva lista de presença, tal circunstância não permite concluir que tenha sido escolhido candidato.
Presença em convenção e escolha em convenção são realidades jurídicas distintas.
A participação do filiado no ato convencional não gera direito automático à candidatura, do mesmo modo que eventual irregularidade relacionada à sua participação não autoriza o Poder Judiciário a presumir resultado político que não chegou a ser produzido.
A escolha das candidaturas pertence às instâncias partidárias competentes.
À Justiça Eleitoral cabe controlar a legalidade do procedimento e, quando presentes os pressupostos legais, invalidar atos irregulares, mas não lhe é dado substituir-se à convenção e escolher quem deverá representar a agremiação no pleito.
A solução pretendida pelo requerente ultrapassaria, portanto, o controle de legalidade e importaria verdadeira criação judicial de candidatura.
Nem mesmo eventual comprovação das irregularidades narradas produziria automaticamente o efeito jurídico requerido nesta ação.
VII – DA INAPLICABILIDADE DO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997
O requerente invoca o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 para sustentar o direito de ser incluído na nominata da Federação Brasil da Esperança na condição sub judice.
A argumentação decorre de premissa equivocada.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
A literalidade da norma revela que ela pressupõe a existência de um candidato cujo registro esteja sub judice.
O dispositivo não cria candidatura.
Também não institui procedimento excepcional de candidatura avulsa nem atribui à Justiça Eleitoral competência para inserir compulsoriamente na nominata partidária pessoa não escolhida na convenção.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é particularmente elucidativa sobre a matéria.
Ao examinar pedidos de candidatura avulsa, o TSE assentou que o art. 16-A pressupõe registro de candidatura já submetido à Justiça Eleitoral e não se aplica quando a controvérsia antecede a própria existência juridicamente válida da candidatura.
A distinção é fundamental.
Uma coisa é existir candidato regularmente escolhido cuja candidatura esteja sendo discutida judicialmente.
Outra, inteiramente diversa, é pretender utilizar o regime jurídico do candidato sub judice para constituir candidatura que nunca chegou a ser formada pela instância partidária competente.
O art. 16-A protege provisoriamente uma candidatura litigiosa; ele não constitui fonte normativa de candidatura.
Adotar interpretação diversa implicaria transformar norma destinada à preservação provisória dos efeitos de um registro controvertido em mecanismo de criação judicial de candidaturas avulsas, em frontal oposição ao art. 11, § 14, da Lei nº 9.504/1997 e à tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 974 da repercussão geral.
VIII – DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO
A pretensão do requerente, portanto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Não se está diante de simples deficiência documental de candidato escolhido em convenção, passível de saneamento no procedimento de registro.
Tampouco se cuida de candidatura regularmente constituída cujo registro esteja submetido a controvérsia judicial, hipótese em que poderia incidir o art. 16-A da Lei das Eleições.
O que se postula é a constituição judicial originária de uma candidatura, mediante inclusão compulsória na nominata de partido ou federação, apesar da ausência de escolha em convenção.
Tal pretensão é juridicamente incompatível com:
o art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal;
o art. 11, § 14, da Lei nº 9.504/1997;
o sistema legal de escolha convencional das candidaturas;
a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição;
a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral; e
a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 974 da repercussão geral.
A solução da controvérsia independe de investigação sobre a veracidade das acusações formuladas contra dirigentes partidários, porque, ainda que tomadas como verdadeiras, tais alegações não produziriam o efeito jurídico perseguido nesta ação: a inclusão compulsória do requerente como candidato a Deputado Federal.
Desse modo, eventual instrução probatória seria incapaz de alterar o desfecho jurídico da demanda.
Está caracterizada, portanto, hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, diante da existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e da desnecessidade de fase instrutória.
Consequentemente, o pedido de tutela provisória fica prejudicado pela resolução definitiva da própria pretensão principal.
IX – DO JULGAMENTO PELO TRE - CE EM RELAÇÃO A INTERPOSIÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Sessão deliberativa realizada em 15 de setembro de 2026, ao analisar em conjunto os processos Habeas Data Cível nº 0601024 - 32.2026.6.06.0000 e Petição Criminal nº 0601331 - 83.2026.6.06.0000, que tratavam, respectivamente, de notícia de inelegibilidade e de irregularidade de registro de candidatura supostamente relacionada à validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos atos da convenção da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) e de notícia de crime relacionada à suposta prática de falsidade ideológica eleitoral e alegado cerceamento de direitos políticos decorrentes de fatos vinculados à Convenção Estadual do Partido Verde realizada em Fortaleza/CE, assentou a configuração do abuso do direito de ação nos termos do art. 187 do Código Civil e, desta forma, reconheceu a caracterização de litigância abusiva por fragmentação artificial das referidas demandas , extinguiu os feitos sem resolução do mérito; condecou o requerente ao pagamento de multa processual no valor de R$ 6.000,00, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do CPC e determinou a juntada de cópia da decisão ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 e aos autos dos processos nele relacionados, para ciência dos respectivos relatores.
Com efeito, a citada decisão possui fatos idênticos ao presente feito, razão pela qual, também merece a extinção sem resolução de mérito.
X - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo eleitoral; no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal; nos arts. 8º, 11, § 14, e 16-A da Lei nº 9.504/1997; e na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 974 da repercussão geral (RE nº 1.238.853), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por ser juridicamente inadmissível a constituição de candidatura avulsa e a inclusão judicial compulsória de pessoa não escolhida em convenção partidária na nominata da agremiação ou federação.
Por consequência, também com amparo na decisão da Presidência deste Regional mencionada no item IX, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, Iv, do Código de Processo Civil.
Declaro PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de urgência, diante do julgamento definitivo da pretensão principal.
Ressalvo que as alegações do requerente relativas à eventual prática de ilícitos ou irregularidades durante a convenção partidária poderão ser submetidas às autoridades competentes, pelas vias processuais adequadas, sem que tal circunstância autorize, no presente feito, a constituição judicial da candidatura pretendida.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque
Relator