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Acusado: Joaquim Pedro de Morais Filho
Matéria: tese defensiva sobre duração razoável da investigação e justa causa
Tese defensiva — excesso injustificado de prazo na fase investigativa, duração razoável do processo e justa causa
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nos autos em epígrafe, apresenta, para adequada apreciação pela defesa técnica e pelo Juízo, tese fundada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão do lapso transcorrido entre os fatos investigados e o oferecimento da denúncia, requerendo que a duração da fase investigativa seja examinada concretamente à luz da complexidade do caso, das diligências efetivamente realizadas e da existência — ou não — de períodos de inércia estatal sem justificativa idônea.
I — Síntese cronológica extraída dos autos
| Marco | Data / conteúdo relevante |
|---|---|
| Fato imputado | 05/07/2023. A denúncia afirma que, durante abordagem de policiais federais, teria sido apresentado documento de identidade falso. |
| Elementos de investigação mencionados pelo MPF | A denúncia faz referência a depoimentos dos policiais, termo de apreensão, relatório final da autoridade policial e ao Laudo nº 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE. |
| Oferecimento da denúncia | Documento assinado eletronicamente em 31/08/2026. |
| Lapso entre o fato e a denúncia | Aproximadamente 1.153 dias — pouco mais de 3 anos e 1 mês. |
A própria peça acusatória descreve, em essência, um episódio individualizado, com um acusado, um documento questionado, dois policiais indicados como testemunhas e prova pericial documental. A denúncia não expõe, em seu texto, investigação transnacional, pluralidade extensa de agentes, organização criminosa, sucessão de perícias complexas ou outro fator que, por si só, explique um intervalo superior a três anos até o oferecimento da acusação.
Esse dado, entretanto, não permite afirmar, sem exame do inquérito completo, que todo o período tenha sido de inatividade. Por essa razão, a tese deve ser acompanhada de pedido para que sejam identificadas as datas das principais diligências, remessas, retornos, prorrogações, conclusão do relatório policial e produção/juntada do laudo pericial, de modo a separar tempo de investigação efetiva de eventual paralisação injustificada.
II — Direito fundamental à duração razoável da persecução penal
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A proteção não se restringe à fase posterior ao ajuizamento da ação penal: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a duração da fase investigativa também integra o controle constitucional da persecução penal.
Paralelamente, o art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Embora a justa causa normalmente seja aferida a partir do suporte mínimo de autoria e materialidade, precedente recente do STJ reconheceu que ela também pode ser afetada por inércia estatal prolongada e injustificada, quando a investigação for simples e a demora não encontrar explicação concreta.
III — Precedente recente do STJ: AgRg no AREsp 3.164.204/MG
No AgRg no AREsp 3.164.204/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado por unanimidade em 14/04/2026 e divulgado no Informativo nº 885, o Superior Tribunal de Justiça examinou investigação de baixa complexidade que permaneceu por quase seis anos até o oferecimento da denúncia. A Corte reconheceu que a duração irrazoável e sem justificativa concreta podia comprometer a própria justa causa para a persecução penal.
O STJ também afastou, naquele contexto excepcional, a ideia de que o simples oferecimento ou posterior recebimento da denúncia apagaria automaticamente o excesso ocorrido na fase investigativa. O núcleo do precedente não é um prazo matemático fixo, mas a combinação entre duração anormal, baixa complexidade e ausência de justificativa concreta.
IV — Aplicação ao caso concreto
1. Lapso temporal significativo
Entre o fato descrito na denúncia, em 05/07/2023, e a assinatura da peça acusatória, em 31/08/2026, decorreram aproximadamente 1.153 dias. Esse intervalo é objetivamente relevante e justifica controle judicial sobre a cronologia do inquérito, especialmente porque a acusação se apoia em elementos probatórios identificáveis e delimitados.
2. Aparente simplicidade estrutural da imputação
Conforme a própria denúncia, a imputação se concentra na alegada apresentação de um documento de identidade falso durante uma única abordagem. O MPF relaciona como elementos centrais os depoimentos dos agentes, o termo de apreensão, o relatório policial e o Laudo nº 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE. A peça acusatória indica dois policiais como testemunhas.
Em princípio, portanto, não se identifica no texto da denúncia complexidade equivalente a investigações com inúmeros investigados, cooperação internacional, crimes seriados de difícil reconstrução ou extensa cadeia de perícias. Se a integralidade do inquérito confirmar essa simplicidade e revelar longos períodos sem diligência útil, a situação se aproxima, em sua lógica jurídica, do fundamento empregado pelo STJ no Informativo nº 885.
3. Necessidade de apurar a causa concreta da demora
O argumento defensivo torna-se mais consistente se demonstrar, documentalmente, quais períodos ficaram sem movimentação relevante e se houve sucessivas prorrogações sem diligências concretas. Não basta comparar duas datas. É necessário demonstrar que a passagem do tempo decorreu predominantemente de inércia estatal, e não de providências indispensáveis, dificuldades de localização, produção pericial efetivamente complexa ou outra circunstância legítima.
4. Distinção honesta em relação ao precedente
O precedente do STJ envolvia demora de quase seis anos, enquanto o presente caso apresenta intervalo superior a três anos. Assim, não se sustenta identidade absoluta entre os casos. A decisão de 2026, porém, é relevante porque estabelece que a duração da investigação pode integrar o exame da justa causa e que não existe imunidade automática da persecução penal quando a demora pré-processual é longa e injustificada.
A defesa, portanto, não postula a aplicação mecânica do precedente. Requer sua utilização como parâmetro jurídico para verificar se, diante da simplicidade ou complexidade efetiva deste inquérito e da cronologia real das diligências, o Estado apresentou justificativa constitucionalmente suficiente para o tempo consumido antes da denúncia.
V — Prejuízo processual e legitimidade da persecução
A demora excessiva na investigação criminal não representa apenas inconveniente temporal. Com o passar dos anos, lembranças de testemunhas podem se degradar, registros podem se tornar mais difíceis de recuperar e a defesa pode enfrentar maior obstáculo para reconstruir o contexto exato dos fatos. Em matéria penal, na qual a acusação mobiliza o poder punitivo estatal, a passagem do tempo deve ser acompanhada de atividade investigativa justificável e proporcional.
No caso concreto, a defesa também sustenta questões relacionadas ao estado psíquico do acusado na época dos fatos. Quanto maior o intervalo até a formação da acusação e da instrução judicial, maior pode ser a dificuldade de realizar avaliação retrospectiva precisa sobre circunstâncias pessoais e clínicas existentes em julho de 2023. Tal aspecto reforça a necessidade de escrutínio da cronologia investigativa, embora não substitua a prova técnica específica sobre capacidade mental.
VI — Pedidos defensivos sugeridos
- Se a denúncia ainda não tiver sido formalmente recebida: que seja examinada a ausência de justa causa sob a perspectiva do art. 395, III, do CPP, em conjunto com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição, reconhecendo-se a consequência processual cabível caso fique demonstrada inércia estatal prolongada, injustificada e incompatível com a complexidade do caso.
- Se o Juízo considerar a denúncia já recebida: que a presente matéria seja conhecida como preliminar defensiva, preservando-se a discussão sobre a legitimidade da persecução e permitindo-se o reexame da justa causa à vista da cronologia integral do inquérito.
- Que sejam identificadas ou requisitadas as datas de instauração do inquérito, conclusão do relatório policial, elaboração e juntada do Laudo nº 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE, remessas ao MPF, devoluções para diligências, pedidos de prorrogação e atos efetivamente praticados entre julho de 2023 e agosto de 2026.
- Que o Ministério Público Federal seja instado, se necessário, a indicar objetivamente quais diligências ou circunstâncias justificaram o lapso temporal verificado, permitindo contraditório específico sobre eventuais períodos de paralisação.
- Subsidiariamente, caso não seja reconhecida desde logo consequência extintiva ou impeditiva da persecução, que a matéria fique expressamente registrada para controle pelas instâncias superiores e que o feito prossiga sem novas dilações indevidas.
VII — Conclusão
A tese aqui apresentada não se baseia na afirmação simplista de que “três anos anulam o processo”. O ponto constitucionalmente relevante é outro: um fato ocorrido em julho de 2023 somente resultou em denúncia assinada no fim de agosto de 2026, e a própria acusação descreve estrutura probatória aparentemente delimitada. À luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, do art. 395, III, do CPP e do entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ em abril de 2026, é juridicamente pertinente exigir explicação concreta para a duração da investigação.
Se a análise integral do inquérito revelar períodos extensos de inércia sem diligência útil e sem justificativa compatível com a natureza do caso, a defesa poderá sustentar que a demora ultrapassou a mera irregularidade administrativa e atingiu a própria legitimidade da persecução penal. Se, ao contrário, a cronologia demonstrar diligências necessárias e justificadas, a força dessa tese será reduzida. O exame deve, portanto, ser concreto, documentado e proporcional.
Nestes termos, requer-se a apreciação da matéria.
Acusado — minuta para adequação pela defesa técnica
1. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII — duração razoável do processo: https://www4.planalto.gov.br/legislacao/legis-federal/constituicao
2. Código de Processo Penal, arts. 395, III; 396 e 396-A: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
3. STJ, Informativo de Jurisprudência nº 885, AgRg no AREsp 3.164.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/04/2026: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270885