Eu não confio essa gente: Processo nº: 0800992-85.2026.4.05.8100 Ação Penal - Procedimento Ordinário EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 32ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

Processo nº: 0800992-85.2026.4.05.8100
Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, movida pelo Ministério Público Federal, vem, respeitosamente, atuando em causa própria (jus postulandi), à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 95, inciso II, 108 e 109 do Código de Processo Penal, apresentar EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS E DO CONTEXTO ORIGINÁRIO DA DEMANDA

A presente Ação Penal visa apurar a suposta prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do Código Penal), decorrente de abordagem policial ocorrida no Ceará. Contudo, a gênese de toda a persecução estatal, os elementos de prova primários e o contexto médico-psiquiátrico do Peticionante estão umbilical e integralmente ligados ao Estado de São Paulo.

O mandado de prisão originário, que deflagrou a abordagem e o consequente surto psiquiátrico do Peticionante, foi expedido por autoridade judicial do Estado de São Paulo. Da mesma forma, o documento objeto da suposta falsificação possui sua origem material atrelada àquela unidade federativa.

II. DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

A tese defensiva central do Peticionante reside na semi-imputabilidade e na ausência de dolo motivada por grave patologia psiquiátrica. A prova cabal desta condição é o Laudo Oficial nº 494324, que atesta ser o réu portador de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0), documento este expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).

A manutenção da competência perante esta 32ª Vara Federal do Ceará impõe grave prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Caso seja deferido o imprescindível Incidente de Insanidade Mental, ou seja necessária a oitiva dos peritos médicos responsáveis pelo diagnóstico, bem como a colheita de depoimentos de testemunhas que atestem o histórico do mandado originário, a instrução processual se tornará excessivamente onerosa, demorada e complexa pela distância geográfica (expedição de sucessivas cartas precatórias).

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que, em casos excepcionais, as regras de fixação de competência territorial (art. 70 do CPP) podem e devem ser flexibilizadas em favor da otimização da instrução criminal, da facilitação da produção de provas pela Defesa e da busca pela verdade real, deslocando-se o feito para o foro onde os elementos fáticos adjacentes e probatórios estão concentrados.

III. DA CONTINÊNCIA PROBATÓRIA E DO FORO COMPETENTE

Como a origem do mandado que gerou o incidente, a origem do documento e os peritos oficiais do IMESC estão localizados em São Paulo, o processamento da demanda naquele Estado garante ao réu o exercício pleno do contraditório, evitando que a defesa técnica (DPU) encontre barreiras físicas e jurisdicionais intransponíveis para a oitiva de especialistas que atestam a sua doença mental na época dos fatos.

IV. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, pautando-se na lealdade processual e na necessidade de resguardar o devido processo legal, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e autuação da presente Exceção de Incompetência, em autos apartados, com a suspensão do feito principal até sua resolução (art. 111 do CPP);
  2. A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;
  3. No mérito, o acolhimento do pedido para DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas Criminais da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, foro mais adequado para a produção da prova pericial (IMESC) e testemunhal da gênese dos fatos, em obediência à Ampla Defesa.

Termos em que,
Pede Deferimento.

Caucaia/CE, 17 de setembro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Peticionante (Em causa própria)