EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 32ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
A presente Ação Penal visa apurar a suposta prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do Código Penal), decorrente de abordagem policial ocorrida no Ceará. Contudo, a gênese de toda a persecução estatal, os elementos de prova primários e o contexto médico-psiquiátrico do Peticionante estão umbilical e integralmente ligados ao Estado de São Paulo.
O mandado de prisão originário, que deflagrou a abordagem e o consequente surto psiquiátrico do Peticionante, foi expedido por autoridade judicial do Estado de São Paulo. Da mesma forma, o documento objeto da suposta falsificação possui sua origem material atrelada àquela unidade federativa.
A tese defensiva central do Peticionante reside na semi-imputabilidade e na ausência de dolo motivada por grave patologia psiquiátrica. A prova cabal desta condição é o Laudo Oficial nº 494324, que atesta ser o réu portador de Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0), documento este expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC).
A manutenção da competência perante esta 32ª Vara Federal do Ceará impõe grave prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Caso seja deferido o imprescindível Incidente de Insanidade Mental, ou seja necessária a oitiva dos peritos médicos responsáveis pelo diagnóstico, bem como a colheita de depoimentos de testemunhas que atestem o histórico do mandado originário, a instrução processual se tornará excessivamente onerosa, demorada e complexa pela distância geográfica (expedição de sucessivas cartas precatórias).
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que, em casos excepcionais, as regras de fixação de competência territorial (art. 70 do CPP) podem e devem ser flexibilizadas em favor da otimização da instrução criminal, da facilitação da produção de provas pela Defesa e da busca pela verdade real, deslocando-se o feito para o foro onde os elementos fáticos adjacentes e probatórios estão concentrados.
Como a origem do mandado que gerou o incidente, a origem do documento e os peritos oficiais do IMESC estão localizados em São Paulo, o processamento da demanda naquele Estado garante ao réu o exercício pleno do contraditório, evitando que a defesa técnica (DPU) encontre barreiras físicas e jurisdicionais intransponíveis para a oitiva de especialistas que atestam a sua doença mental na época dos fatos.
Ante todo o exposto, pautando-se na lealdade processual e na necessidade de resguardar o devido processo legal, requer a Vossa Excelência:
- O recebimento e autuação da presente Exceção de Incompetência, em autos apartados, com a suspensão do feito principal até sua resolução (art. 111 do CPP);
- A oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal;
- No mérito, o acolhimento do pedido para DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas Criminais da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, foro mais adequado para a produção da prova pericial (IMESC) e testemunhal da gênese dos fatos, em obediência à Ampla Defesa.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Caucaia/CE, 17 de setembro de 2026.
Peticionante (Em causa própria)