Excelso Superior Tribunal de Justiça
Terceira Seção / Turmas Criminais
Memorial e comunicação formal
de receio de prejuízo a direitos fundamentais,
duração irrazoável da persecução e risco de
contaminação institucional em período eleitoral
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da ação penal n.º 0800992-85.2026.4.05.8100, atuando em causa própria, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição da República, e do art. 654 do Código de Processo Penal, dirige-se a este Superior Tribunal de Justiça para formalizar, em caráter reservado à tutela de direitos, o presente memorial.
Não se pede, nesta peça, o julgamento de mérito da imputação. Pede-se o registro formal, perante a Corte da cidadania, de um estado de receio juridicamente fundamentado: o de que a retomada tardia da persecução — após mais de três anos de lapso entre o fato e a denúncia — ocorra em ambiente institucional e eleitoral capaz de comprometer a imparcialidade, a serenidade e a própria justa causa da ação penal.
I. Delimitação honesta do objeto
O signatário não formula, neste memorial, denúncia criminal contra magistrado, membro do Ministério Público ou servidor determinado. Tampouco atribui, como fato provado, que a 32ª Vara Federal do Ceará ou a Seção Judiciária da 5ª Região estejam corrompidas.
O que se afirma, com a clareza que o devido processo exige, é outra coisa: o peticionante não deposita confiança suficiente na tramitação exclusivamente local, no Nordeste, para o exame sereno de teses que tocam semi-imputabilidade, recusa de ANPP, competência territorial e duração da investigação. Esse receio é subjetivo no ponto de partida, mas objetivo nos marcos que o sustentam: o tempo consumido, o momento da reabertura e o clima público de descrédito sobre o sistema de Justiça.
Por isso o memorial se dirige ao STJ. É nesta Corte que o signatário busca a garantia de que o processo não será absorvido por uma “onda” de oportunismo, pressão política ou comércio de prestígio — risco que o próprio Supremo Tribunal Federal passou a discutir, em voz alta, nos últimos meses.
II. Síntese objetiva do feito de origem
| Fato imputado | 05/07/2023 — abordagem de policiais federais no Ceará e alegada apresentação de documento de identidade falso. |
|---|---|
| Tipificação | CP, art. 304 c/c art. 297. |
| Oferecimento da denúncia | Peça acusatória assinada eletronicamente em 31/08/2026 (Denúncia n.º 15560/2026). |
| Lapso fato–denúncia | Aproximadamente 1.153 dias — pouco mais de 3 anos e 1 mês. |
| Distribuição da ação penal | 02/09/2026, 32ª Vara Federal do Ceará. |
| Tese clínica invocada | Semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), com referência ao Laudo Oficial n.º 494324 do IMESC/SP — Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0). |
| Pedidos já deduzidos na origem | Exceção de incompetência territorial (declínio para a SJ/SP); remessa à CCR/MPF para revisão da recusa de ANPP (CPP, art. 28-A, § 14); exame da justa causa à luz da duração da investigação. |
A própria denúncia descreve episódio individualizado: um acusado, um documento questionado, dois policiais como testemunhas e laudo pericial documental (Laudo n.º 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE). Não se extrai do texto acusatório, à primeira vista, complexidade compatível com mais de três anos de espera.
III. Do receio quanto à tramitação no Nordeste
O signatário declara, sem eufemismo e sem agravo pessoal a juiz nominado, que não confia, no atual estágio, em que a Justiça Federal sediada no Nordeste — especificamente a tramitação cearense deste feito — lhe assegure, com a distância institucional necessária, o exame isento das teses defensivas.
Esse receio não é capricho geográfico. Funda-se em três circunstâncias concretas:
Primeira. A gênese da persecução, o mandado que teria deflagrado a abordagem, o documento cuja autenticidade se discute e a prova médico-psiquiátrica de referência (IMESC) concentram-se em São Paulo. Manter o eixo instrutório no Ceará multiplica cartas precatórias, encarece a oitiva de peritos e dilui o contraditório sobre o estado mental do acusado em julho de 2023.
Segunda. A denúncia só veio a lume no limiar de setembro de 2026, após interregno superior a três anos, e o processo foi imediatamente reconduzido ao fluxo no mesmo mês em que o País atravessa campanha eleitoral majoritária. A reabertura tardia, nesse calendário, alimenta o temor de que o feito deixe de ser tratado como caso penal ordinário e passe a ser lido — por agentes públicos, pela imprensa local ou por interesses de ocasião — como peça de palanque.
Terceira. O signatário já requereu, na origem, a revisão da recusa de Acordo de Não Persecução Penal e o declínio de competência. Enquanto esses incidentes não forem examinados com serenidade, a continuidade acelerada da ação penal no foro de Fortaleza aumenta o risco de preclusões práticas e de desgaste reputacional irreversível.
Por isso se pede a este Tribunal não a substituição automática do juízo natural por desconfiança difusa, mas o controle de legalidade e de duração razoável, com a cautela que evite a captura política ou a banalização do caso.
IV. Das declarações do Ministro Flávio Dino sobre corrupção no sistema de Justiça
O receio do signatário não se constrói no vazio. Constrói-se no mesmo ambiente institucional que o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, descreveu em sessão plenária e em artigos de 2026.
Em 15 de setembro de 2026 — antevéspera desta comunicação —, no plenário do STF, o Ministro Dino afirmou publicamente:
Na mesma assentada, segundo a cobertura oficial da imprensa, acrescentou que “os corruptos do Poder Judiciário eram conhecidos pelo nome e cabiam nos dedos de uma mão. Hoje, mesmo que junte aqui as mãos de todos que aqui estão neste plenário, não vai caber”; e que “não existe corrupção ativa sem corrupção passiva”, havendo, “normalmente”, advogado no meio da cadeia.
Meses antes, em artigo no Correio Braziliense (26/04/2026), o mesmo Ministro sustentou que “é evidentemente reprovável que um conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca”, e que, “quando o exercício da jurisdição, um parecer ou um indiciamento passam a ter valor econômico”, a corrupção elimina o interesse público. Defendeu, então, penas mais graves, afastamento imediato e perda de cargo para agentes do sistema de Justiça.
O signatário não extrai dessas falas a conclusão de que o seu processo já foi comprado. Extrai conclusão mais austera e mais útil ao STJ: se o próprio Supremo reconhece, em setembro de 2026, um pico histórico de descrédito e de risco de comércio no sistema de Justiça, o cidadão acusado — após três anos de silêncio estatal — tem o direito de pedir que a sua causa não seja deixada à sorte de uma “onda corruptível”, isto é, de um clima em que prestígio, pressa eleitoral e assimetria de poder possam valer mais do que prova, dolo e capacidade mental.
A invocação do Ministro Dino serve, portanto, como contexto institucional contemporâneo, não como prova de ilícito no feito cearense. O que se pede é profilaxia: transparência, cronologia documentada da investigação, revisão da recusa de ANPP e afastamento de qualquer tramitação que possa ser lida como retaliação, espetáculo ou uso eleitoral do processo.
V. Do medo de que o processo entre em “onda corruptível”
O vocábulo “onda corruptível”, usado pelo signatário, não é figura de retórica vazia. Designa o risco concreto de o processo ser absorvido por um ambiente no qual:
a) a mora de três anos é “curada” pelo simples protocolo da denúncia, sem explicação das diligências úteis;
b) a recusa de ANPP se sustenta em juízo moral sobre a pessoa do acusado, e não nos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP;
c) a semi-imputabilidade documentada é tratada como pretexto, e não como questão pericial a ser seriamente instruída;
d) o calendário eleitoral de 2026 — primeiro turno em 4 de outubro e eventual segundo turno em 25 de outubro, conforme o TSE — aumenta o custo político de decidir com isenção e o incentivo de decidir com visibilidade.
Nesse quadro, o prejuízo temido não é apenas uma sentença futura. É o dano imediato à honra, à ampla defesa e à igualdade de armas. O signatário afirma, com a gravidade que o foro exige: teme que seus direitos fundamentais sejam sacrificados não pela força da prova, mas pela fragilidade do momento institucional.
VI. Da duração irrazoável e da reabertura em período eleitoral
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a razoável duração do processo. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 3.164.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/04/2026 e divulgado no Informativo n.º 885, firmou que:
O precedente mineiro cuidava de quase seis anos. O caso presente cuida de pouco mais de três. A identidade não é matemática; a razão de decidir, porém, é a mesma: tempo anormal + aparente simplicidade + ausência de justificativa concreta = dever de escrutínio da justa causa.
Agrava o quadro o fato de a denúncia ter sido formalizada em 31/08/2026 e o processo ter ganhado densidade de movimento em setembro de 2026, já no interior do calendário das Eleições Gerais. O TSE fixou o primeiro turno para 4 de outubro de 2026. Reabrir agora o que dormiu por três anos, exatamente quando o País debate poder, cargos e narrativas, é circunstância que o STJ não pode reputar irrelevante.
O signatário não alega que toda denúncia oferecida em ano eleitoral seja nula. Alega que este intervalo — julho de 2023 a agosto/setembro de 2026 — exige explicação estatal pontual, sob pena de a persecução nascer já destituída de legitimidade constitucional.
VII. Dos direitos que se busca preservar
Requer-se que este memorial seja lido como reserva de direitos e pedido de tutela preventiva da legalidade, em especial:
1. devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV);
2. razoável duração da persecução (CF, art. 5º, LXXVIII);
3. presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);
4. juiz natural e competência adequada à instrução (CF, art. 5º, LIII; CPP, arts. 70, 108 e 109);
5. revisão da recusa de ANPP (CPP, art. 28-A, § 14);
6. exame da imputabilidade/semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único);
7. justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III).
VIII. Pedidos
Ante o exposto, o signatário requer a Vossas Excelências:
- O recebimento e o protocolo deste memorial junto à Presidência ou à distribuição criminal deste Tribunal, para que reste documentado o receio de prejuízo a direitos fundamentais no feito 0800992-85.2026.4.05.8100.
- Que se determine, se o caso, a requisição de informações à 32ª Vara Federal do Ceará e ao Ministério Público Federal no Ceará sobre: (i) a cronologia integral do inquérito; (ii) as diligências úteis praticadas entre julho de 2023 e agosto de 2026; (iii) os fundamentos concretos da recusa de ANPP; e (iv) o estágio do recebimento da denúncia.
- Que se conheça, em habeas corpus de ofício ou mediante posterior impetração, do risco de constrangimento ilegal derivado da combinação entre mora investigativa, reabertura em período eleitoral e recusa não revisada do acordo legal.
- Que se preserve a possibilidade de declínio de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, foro da prova pericial psiquiátrica e da gênese documental invocada, sem prejuízo do juízo de admissibilidade próprio.
- Que se registre, para as instâncias superiores e para o controle interno do Ministério Público, que o acusado teme a absorção do processo por clima de descrédito institucional — o “momento mais corrupto da história do Poder Judiciário”, na expressão pública do Ministro Flávio Dino — e pede, por isso, tramitação ostensiva, fundamentada e imune a uso eleitoral.
- Subsidiariamente, que o presente memorial seja apensado por cópia aos autos de origem, para que o juízo federal e o Parquet tenham ciência formal do pedido de salvaguarda dirigido a esta Corte.
Termos em que pede deferimento.