Memorial • Comunicação formal • Causa própria origem: Justiça Federal da 5ª Região — 32ª Vara Federal do Ceará Processo de origem: 0800992-85.2026.4.05.8100

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

 Excelso Superior Tribunal de Justiça

Presidência • Vice-Presidência • Ministro Relator a ser sorteado
Terceira Seção / Turmas Criminais
Memorial • Comunicação formal • Causa própria

Origem: Justiça Federal da 5ª Região — 32ª Vara Federal do Ceará

Processo de origem: 0800992-85.2026.4.05.8100

Classe: Ação Penal — Procedimento Ordinário

Assunto: Uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 297)

Autor: Ministério Público Federal

Réu / signatário: Joaquim Pedro de Morais Filho

Data: 17 de setembro de 2026

Memorial e comunicação formal
de receio de prejuízo a direitos fundamentais,
duração irrazoável da persecução e risco de
contaminação institucional em período eleitoral

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da ação penal n.º 0800992-85.2026.4.05.8100, atuando em causa própria, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e LV, da Constituição da República, e do art. 654 do Código de Processo Penal, dirige-se a este Superior Tribunal de Justiça para formalizar, em caráter reservado à tutela de direitos, o presente memorial.

Não se pede, nesta peça, o julgamento de mérito da imputação. Pede-se o registro formal, perante a Corte da cidadania, de um estado de receio juridicamente fundamentado: o de que a retomada tardia da persecução — após mais de três anos de lapso entre o fato e a denúncia — ocorra em ambiente institucional e eleitoral capaz de comprometer a imparcialidade, a serenidade e a própria justa causa da ação penal.

I. Delimitação honesta do objeto

O signatário não formula, neste memorial, denúncia criminal contra magistrado, membro do Ministério Público ou servidor determinado. Tampouco atribui, como fato provado, que a 32ª Vara Federal do Ceará ou a Seção Judiciária da 5ª Região estejam corrompidas.

O que se afirma, com a clareza que o devido processo exige, é outra coisa: o peticionante não deposita confiança suficiente na tramitação exclusivamente local, no Nordeste, para o exame sereno de teses que tocam semi-imputabilidade, recusa de ANPP, competência territorial e duração da investigação. Esse receio é subjetivo no ponto de partida, mas objetivo nos marcos que o sustentam: o tempo consumido, o momento da reabertura e o clima público de descrédito sobre o sistema de Justiça.

Por isso o memorial se dirige ao STJ. É nesta Corte que o signatário busca a garantia de que o processo não será absorvido por uma “onda” de oportunismo, pressão política ou comércio de prestígio — risco que o próprio Supremo Tribunal Federal passou a discutir, em voz alta, nos últimos meses.

II. Síntese objetiva do feito de origem

Fato imputado05/07/2023 — abordagem de policiais federais no Ceará e alegada apresentação de documento de identidade falso.
TipificaçãoCP, art. 304 c/c art. 297.
Oferecimento da denúnciaPeça acusatória assinada eletronicamente em 31/08/2026 (Denúncia n.º 15560/2026).
Lapso fato–denúnciaAproximadamente 1.153 dias — pouco mais de 3 anos e 1 mês.
Distribuição da ação penal02/09/2026, 32ª Vara Federal do Ceará.
Tese clínica invocadaSemi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), com referência ao Laudo Oficial n.º 494324 do IMESC/SP — Transtorno de Personalidade Paranoide (CID F60.0).
Pedidos já deduzidos na origemExceção de incompetência territorial (declínio para a SJ/SP); remessa à CCR/MPF para revisão da recusa de ANPP (CPP, art. 28-A, § 14); exame da justa causa à luz da duração da investigação.

A própria denúncia descreve episódio individualizado: um acusado, um documento questionado, dois policiais como testemunhas e laudo pericial documental (Laudo n.º 1206/2023-SETEC/SR/PF/CE). Não se extrai do texto acusatório, à primeira vista, complexidade compatível com mais de três anos de espera.

III. Do receio quanto à tramitação no Nordeste

O signatário declara, sem eufemismo e sem agravo pessoal a juiz nominado, que não confia, no atual estágio, em que a Justiça Federal sediada no Nordeste — especificamente a tramitação cearense deste feito — lhe assegure, com a distância institucional necessária, o exame isento das teses defensivas.

Esse receio não é capricho geográfico. Funda-se em três circunstâncias concretas:

Primeira. A gênese da persecução, o mandado que teria deflagrado a abordagem, o documento cuja autenticidade se discute e a prova médico-psiquiátrica de referência (IMESC) concentram-se em São Paulo. Manter o eixo instrutório no Ceará multiplica cartas precatórias, encarece a oitiva de peritos e dilui o contraditório sobre o estado mental do acusado em julho de 2023.

Segunda. A denúncia só veio a lume no limiar de setembro de 2026, após interregno superior a três anos, e o processo foi imediatamente reconduzido ao fluxo no mesmo mês em que o País atravessa campanha eleitoral majoritária. A reabertura tardia, nesse calendário, alimenta o temor de que o feito deixe de ser tratado como caso penal ordinário e passe a ser lido — por agentes públicos, pela imprensa local ou por interesses de ocasião — como peça de palanque.

Terceira. O signatário já requereu, na origem, a revisão da recusa de Acordo de Não Persecução Penal e o declínio de competência. Enquanto esses incidentes não forem examinados com serenidade, a continuidade acelerada da ação penal no foro de Fortaleza aumenta o risco de preclusões práticas e de desgaste reputacional irreversível.

Por isso se pede a este Tribunal não a substituição automática do juízo natural por desconfiança difusa, mas o controle de legalidade e de duração razoável, com a cautela que evite a captura política ou a banalização do caso.

IV. Das declarações do Ministro Flávio Dino sobre corrupção no sistema de Justiça

O receio do signatário não se constrói no vazio. Constrói-se no mesmo ambiente institucional que o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, descreveu em sessão plenária e em artigos de 2026.

Em 15 de setembro de 2026 — antevéspera desta comunicação —, no plenário do STF, o Ministro Dino afirmou publicamente:

“Eu nunca vi tanta corrupção no sistema de Justiça do Brasil. Quero dizer que é o momento mais corrupto da história do Poder Judiciário.”Sessão plenária do STF, 15/09/2026. Registro jornalístico contemporâneo: Estadão, Folha de S.Paulo, O Globo, G1/CBN e Gazeta do Povo.

Na mesma assentada, segundo a cobertura oficial da imprensa, acrescentou que “os corruptos do Poder Judiciário eram conhecidos pelo nome e cabiam nos dedos de uma mão. Hoje, mesmo que junte aqui as mãos de todos que aqui estão neste plenário, não vai caber”; e que “não existe corrupção ativa sem corrupção passiva”, havendo, “normalmente”, advogado no meio da cadeia.

Meses antes, em artigo no Correio Braziliense (26/04/2026), o mesmo Ministro sustentou que “é evidentemente reprovável que um conhecedor e guardião da legalidade traia a sua toga ou beca”, e que, “quando o exercício da jurisdição, um parecer ou um indiciamento passam a ter valor econômico”, a corrupção elimina o interesse público. Defendeu, então, penas mais graves, afastamento imediato e perda de cargo para agentes do sistema de Justiça.

O signatário não extrai dessas falas a conclusão de que o seu processo já foi comprado. Extrai conclusão mais austera e mais útil ao STJ: se o próprio Supremo reconhece, em setembro de 2026, um pico histórico de descrédito e de risco de comércio no sistema de Justiça, o cidadão acusado — após três anos de silêncio estatal — tem o direito de pedir que a sua causa não seja deixada à sorte de uma “onda corruptível”, isto é, de um clima em que prestígio, pressa eleitoral e assimetria de poder possam valer mais do que prova, dolo e capacidade mental.

A invocação do Ministro Dino serve, portanto, como contexto institucional contemporâneo, não como prova de ilícito no feito cearense. O que se pede é profilaxia: transparência, cronologia documentada da investigação, revisão da recusa de ANPP e afastamento de qualquer tramitação que possa ser lida como retaliação, espetáculo ou uso eleitoral do processo.

V. Do medo de que o processo entre em “onda corruptível”

O vocábulo “onda corruptível”, usado pelo signatário, não é figura de retórica vazia. Designa o risco concreto de o processo ser absorvido por um ambiente no qual:

a) a mora de três anos é “curada” pelo simples protocolo da denúncia, sem explicação das diligências úteis;

b) a recusa de ANPP se sustenta em juízo moral sobre a pessoa do acusado, e não nos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP;

c) a semi-imputabilidade documentada é tratada como pretexto, e não como questão pericial a ser seriamente instruída;

d) o calendário eleitoral de 2026 — primeiro turno em 4 de outubro e eventual segundo turno em 25 de outubro, conforme o TSE — aumenta o custo político de decidir com isenção e o incentivo de decidir com visibilidade.

Nesse quadro, o prejuízo temido não é apenas uma sentença futura. É o dano imediato à honra, à ampla defesa e à igualdade de armas. O signatário afirma, com a gravidade que o foro exige: teme que seus direitos fundamentais sejam sacrificados não pela força da prova, mas pela fragilidade do momento institucional.

VI. Da duração irrazoável e da reabertura em período eleitoral

O art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a razoável duração do processo. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 3.164.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/04/2026 e divulgado no Informativo n.º 885, firmou que:

A justa causa para a ação penal exige não apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito de baixa complexidade pode afastar a justa causa. O oferecimento da denúncia não apaga, automaticamente, o excesso ocorrido na fase investigativa.STJ, AgRg no AREsp 3.164.204/MG, 5ª Turma, Informativo 885.

O precedente mineiro cuidava de quase seis anos. O caso presente cuida de pouco mais de três. A identidade não é matemática; a razão de decidir, porém, é a mesma: tempo anormal + aparente simplicidade + ausência de justificativa concreta = dever de escrutínio da justa causa.

Agrava o quadro o fato de a denúncia ter sido formalizada em 31/08/2026 e o processo ter ganhado densidade de movimento em setembro de 2026, já no interior do calendário das Eleições Gerais. O TSE fixou o primeiro turno para 4 de outubro de 2026. Reabrir agora o que dormiu por três anos, exatamente quando o País debate poder, cargos e narrativas, é circunstância que o STJ não pode reputar irrelevante.

O signatário não alega que toda denúncia oferecida em ano eleitoral seja nula. Alega que este intervalo — julho de 2023 a agosto/setembro de 2026 — exige explicação estatal pontual, sob pena de a persecução nascer já destituída de legitimidade constitucional.

VII. Dos direitos que se busca preservar

Requer-se que este memorial seja lido como reserva de direitos e pedido de tutela preventiva da legalidade, em especial:

1. devido processo legal e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV);

2. razoável duração da persecução (CF, art. 5º, LXXVIII);

3. presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII);

4. juiz natural e competência adequada à instrução (CF, art. 5º, LIII; CPP, arts. 70, 108 e 109);

5. revisão da recusa de ANPP (CPP, art. 28-A, § 14);

6. exame da imputabilidade/semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único);

7. justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III).

VIII. Pedidos

Ante o exposto, o signatário requer a Vossas Excelências:

  1. O recebimento e o protocolo deste memorial junto à Presidência ou à distribuição criminal deste Tribunal, para que reste documentado o receio de prejuízo a direitos fundamentais no feito 0800992-85.2026.4.05.8100.
  2. Que se determine, se o caso, a requisição de informações à 32ª Vara Federal do Ceará e ao Ministério Público Federal no Ceará sobre: (i) a cronologia integral do inquérito; (ii) as diligências úteis praticadas entre julho de 2023 e agosto de 2026; (iii) os fundamentos concretos da recusa de ANPP; e (iv) o estágio do recebimento da denúncia.
  3. Que se conheça, em habeas corpus de ofício ou mediante posterior impetração, do risco de constrangimento ilegal derivado da combinação entre mora investigativa, reabertura em período eleitoral e recusa não revisada do acordo legal.
  4. Que se preserve a possibilidade de declínio de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, foro da prova pericial psiquiátrica e da gênese documental invocada, sem prejuízo do juízo de admissibilidade próprio.
  5. Que se registre, para as instâncias superiores e para o controle interno do Ministério Público, que o acusado teme a absorção do processo por clima de descrédito institucional — o “momento mais corrupto da história do Poder Judiciário”, na expressão pública do Ministro Flávio Dino — e pede, por isso, tramitação ostensiva, fundamentada e imune a uso eleitoral.
  6. Subsidiariamente, que o presente memorial seja apensado por cópia aos autos de origem, para que o juízo federal e o Parquet tenham ciência formal do pedido de salvaguarda dirigido a esta Corte.
Ressalva de lealdade processual. Este texto não substitui advogado constituído nem a Defensoria Pública da União, cuja atuação técnica o signatário continua a reclamar. As citações ao Ministro Flávio Dino reproduzem declarações públicas amplamente noticiadas em 15/09/2026 e artigos de abril de 2026; não atribuem ao Ministro juízo sobre o caso concreto. A desconfiança quanto à tramitação nordestina é declaração do acusado sobre o seu próprio estado de temor, e não sentença sobre a honra da magistratura da 5ª Região.

Termos em que pede deferimento.

Brasília / Caucaia–CE, 17 de setembro de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Réu • Peticionante em causa própria
Processo de origem n.º 0800992-85.2026.4.05.8100
Memorial destinado ao Superior Tribunal de Justiça • Peça de reserva de direitos • Não constitui acusação formal contra pessoa determinada.