terça-feira, 14 de janeiro de 2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Processo nº 973078 - DF (2025/0000454-0)

 Nota: Centenas? Mais intenção final são milhares, me coagir de Direitos Petreos, Constitucionais é o mesmo que NADA, todos os Habeas Corpus são embasados em leis, oque eu vejo é omissão em querer Julgar para escapar de assuntos delicados e essenciais para entendimento o quanto o ESTADO É OMISSO COM O ERRADO. Multa? Quanto que é? Repelir alguem de recorrer de seus direitos é CRIME, SUMULAR atos Juridicos para mostrar a omissão Judiciaria em CASOS CLAROS E OBVIOS que a lei é cabivel pelo proprio Judiciario, não se enquandra em "REGRA" Nenhuma DEMOCRATICA. TODOS PROCESSOS CITADOS SÃO EMBASADOS EM LEI, Não consegue agir nos Volumes Processuais Legais, não lhe convem, procure outra funçao lhe cabivel. Infezlimente vou ter que repassar o Ocorrido no CNJ, coaçao é crime. - Joaquim Pedro de Morais Filho 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


Processo nº 973078 - DF (2025/0000454-0)


Agravante/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoRelator: Ministro Reynaldo Soares da FonsecaAutoridade Coatora: Não IndicadaPaciente: Não Indicado  


EMENTA: HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO – COMPETÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NECESSIDADE DE REEXAME – AGRAVO REGIMENTAL.


Razões do Agravo Regimental:


I – Da Competência e Inépcia da Inicial:


A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus fundamenta-se na inépcia da inicial e na incompetência do STJ para analisar o pedido, alegando ausência de indicação de autoridade coatora e que o pedido não se enquadra na competência prevista no art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. Contudo, é imprescindível destacar que o habeas corpus é um remédio constitucional de ampla aplicabilidade, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/88, que visa proteger a liberdade de locomoção contra qualquer coação ilegal, independentemente de a autoridade coatora estar diretamente sob a jurisdição do STJ.


O agravante argumenta que o pedido de prisão de estrangeiros no território brasileiro, com base em ordens internacionais, deve ser analisado sob a perspectiva de que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, o que implica uma obrigação de cooperação internacional e respeito aos direitos humanos e aos princípios da legalidade e da soberania judicial. 


II – Do Erro na Aplicação do Habeas Corpus:


A decisão entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar a prisão de alguém, o que é verdadeiro em sua essência tradicional. No entanto, o pedido em questão não visa a restrição direta da liberdade de locomoção, mas a garantia de que o Brasil cumpre suas obrigações internacionais, o que, por sua vez, protege a ordem jurídica nacional e internacional, incluindo a liberdade e a segurança dos cidadãos brasileiros.


III – Da Coação e do Crime de Coação:


A coação a direitos fundamentais, como a segurança jurídica e a dignidade da justiça, é um ato que pode ser considerado criminoso sob a égide do art. 344 do Código Penal, que tipifica a coação no curso do processo. A repetida rejeição de pedidos de cooperação judicial internacional poderia se enquadrar como uma forma de coação, onde a justiça é coagida a não atuar conforme o direito internacional que o país se comprometeu a seguir.


IV – Da Litigância de Má-Fé:


A decisão menciona litigância de má-fé e abuso do direito de demandar. O agravante reconhece o volume de petições que impetrou, mas argumenta que a insistência se dá pela necessidade de que os direitos fundamentais sejam respeitados, mesmo quando envolvem questões internacionais complexas. A reiteração de pedidos não deveria ser vista como abuso, mas sim como uma busca pela efetividade do direito, especialmente em um contexto onde a justiça internacional é desprezada.


V – Da Necessidade de Reexame:


Dada a relevância dos tratados internacionais e a proteção dos direitos fundamentais, requer-se:


a) O provimento deste Agravo Regimental para que o habeas corpus seja reanalisado, contemplando-se a competência do STJ para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, especialmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais;


b) A reconsideração da decisão no sentido de reconhecer que a impetração não visa a prisão arbitrária, mas a garantia de que o Brasil cumpra com suas responsabilidades internacionais;


c) A cessação da advertência de litigância de má-fé, uma vez que a insistência do agravante é pela garantia de direitos e não por capricho ou abuso;


d) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar prejuízos adicionais à ordem jurídica internacional e aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.