terça-feira, 14 de janeiro de 2025

RECURSO ESPECIAL Processo nº 973657 - SP (2025/0003376-0)

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


RECURSO ESPECIAL


Processo nº 973657 - SP (2025/0003376-0)


Impetrante/Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo


EMENTA: HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO LIMINAR – COMPETÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO DE SEGURANÇA DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REEXAME DA DECISÃO – RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.


Razões do Recurso Especial:


I – Da Competência:


A decisão proferida pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a competência para processar e julgar o presente habeas corpus seria do Tribunal de origem, em razão de não se tratar de Tribunal sujeito à jurisdição direta do STJ (art. 105, I, "c", da Constituição Federal). No entanto, a questão aqui não é a competência para o julgamento originário do habeas corpus, mas sim a análise da ilegalidade suscitada no processo em curso, que demanda interpretação uniforme da legislação federal, conforme previsto no art. 105, III, "a", da CF/88.


II – Da Supressão de Instância:


A decisão de indeferimento liminar argumenta que não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste habeas corpus. Contudo, o recorrente já havia impetrado Mandado de Segurança no TJSP, o qual foi omitido, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao Mandado de Segurança impetrado contra ato do juiz de primeiro grau é uma manifesta omissão, que justifica a presente intervenção do STJ para assegurar a efetividade do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).


III – Do Cerceamento de Defesa e Direito ao Silêncio:


O recorrente alega que foi coagido a produzir provas contra si mesmo, violando o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF/88). A decisão liminar não analisou essa questão fundamental, que possui repercussão nos direitos e garantias fundamentais, necessitando de uma reavaliação à luz da Súmula 618 do STF, que veda a utilização de provas obtidas com violação ao direito ao silêncio.


Além das questões já mencionadas, o recorrente alega que houve um grave cerceamento de sua defesa, uma vez que o advogado nomeado para sua defesa não entrou em contato com ele, impedindo o acesso a informações cruciais e a preparação de uma defesa adequada. Este fato constitui uma flagrante violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao princípio do contraditório. A decisão liminar não abordou essa questão essencial, que merece ser reexaminada à luz da Súmula 523 do STF, que estabelece a nulidade de processo quando a defesa técnica é prejudicada.


IV – Da Necessidade de Perícia Técnica:


A ausência de perícia nas provas apresentadas, como alegado pelo recorrente, configura potencial violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão liminar não se debruçou sobre essa questão, que merece ser reexaminada pelo TJSP para garantir a lisura do processo e a busca pela verdade real, conforme assegura o art. 158 do Código de Processo Penal.


V – Do Segredo de Justiça:


O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido sob o argumento de que a ação penal originária não tramita em sigilo. Contudo, a proteção à intimidade e à vida privada do recorrente (art. 5º, X, da CF/88) justifica a necessidade de reavaliação desse pedido, evitando exposição indevida e protegendo direitos fundamentais.


Conclusão:


Pelos motivos expostos, requer-se:


a) O provimento do presente Recurso Especial para que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja reanalisada a decisão impugnada, especialmente no que concerne ao direito ao silêncio, à não autoincriminação, à necessidade de perícia e ao segredo de justiça;


b) A suspensão de qualquer ato processual que possa prejudicar os direitos fundamentais do recorrente até a decisão final sobre o mérito deste recurso;


c) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a assegurar a eficácia da decisão que se deseja reformar.


Termos em que, Pede Deferimento


São Paulo, 14 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO