Denúncia ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
Paciente: Nathan Theo Perusso
Coator: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal n. 2.244 do Supremo Tribunal Federal (STF)
I. Introdução
Esta denúncia visa expor a situação de Nathan Theo Perusso, mantido em prisão preventiva no Brasil, apesar de laudos periciais que atestam sua inimputabilidade devido a problemas mentais. A manutenção da prisão do paciente é considerada uma violação de direitos humanos e constitucionais, bem como dos tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário.
II. Contexto Jurídico Brasileiro
1. Violação da Constituição Federal:
Artigo 5º, LXI e LXVI da CF/88: Estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão de Nathan Theo Perusso não atende a estes critérios, pois não há fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva de um inimputável.
Artigo 19, III, da CF/88: Refere-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. Manter alguém preso por sua condição mental, sem medidas de segurança apropriadas, é uma direta ofensa a este princípio.
Artigo 93, IX, da CF/88: Prevê a necessidade de discussão colegiada para decisões que impactem diretamente na liberdade individual. A decisão monocrática de manter Perusso preso sem revisão colegiada viola este princípio.
2. Código Penal e Código de Processo Penal:
Artigo 26 do Código Penal: Discrimina a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A prisão preventiva, que é de natureza processual, não deveria aplicar-se ao paciente, que deveria estar sob medidas de segurança alternativas.
Artigo 319, VII, do CPP: Refere-se à internação provisória, que seria adequada para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não é o caso de Perusso, conforme alegado pela defesa e pela Procuradoria-Geral da República.
3. Jurisprudência do STF:
A decisão monocrática não foi submetida ao colegiado do STF, o que contraria precedentes que indicam a necessidade de revisão colegiada, especialmente em casos de inimputabilidade onde a liberdade está em jogo.
III. Jurisprudência Internacional - OEA
1. Pacto de San José da Costa Rica:
Artigo 7º: Garante o direito à liberdade pessoal e à segurança individual. A manutenção de Perusso em prisão preventiva, sem considerar sua inimputabilidade, é uma clara violação deste direito.
2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH):
A CIDH tem reiterado que a privação de liberdade deve ser uma medida de última instância e, no caso de inimputáveis, deve-se optar por medidas de tratamento e segurança em ambientes apropriados, não carcerários.
O caso "Ximenes Lopes vs. Brasil" (2006) da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece que o Brasil tem a obrigação de proteger pessoas com problemas de saúde mental, garantindo-lhes tratamento adequado em lugar de prisão.
IV. Controvérsias e Erros na Aplicação da Lei Brasileira
Interpretação Restritiva do Art. 21 do RISTF: O uso excepcional da faculdade de negar seguimento a habeas corpus por decisão monocrática deveria ser interpretado restritivamente, o que não ocorreu neste caso, esvaziando a garantia do habeas corpus.
Desconsideração da Inimputabilidade: Ao não aplicar medidas de segurança adequadas conforme sugerido pelo art. 26 do Código Penal, o Estado brasileiro falha em respeitar os direitos do paciente, optando por uma medida punitiva indevida.
V. Conclusão e Pedidos
Pelos motivos expostos, solicitamos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Investigação e Monitoramento: Do caso para assegurar que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais de proteger os direitos de pessoas com problemas mentais.
Recomendação ao Estado Brasileiro: Para imediata revisão da situação prisional de Nathan Theo Perusso, promovendo sua transferência para um ambiente adequado de tratamento e segurança.
Adoção de Medidas Provisórias: Para assegurar a imediata liberação de Perusso, garantindo seus direitos fundamentais.
Promoção de Mudanças Legislativas e Práticas: Para evitar futuras violações similares, assegurando que a legislação e prática judicial brasileira estejam em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.
Atenciosamente,
Joaquim Pedro de Morais Filho - pedrodefilho@hotmail.com
Esta denúncia busca não apenas a liberação de Nathan Theo Perusso mas também promover uma discussão mais ampla sobre a adequação das práticas brasileiras em relação aos direitos de pessoas com transtornos mentais dentro do sistema penal.
Nota: Segue a Petição inicial ao STF e omissão na Decisão monocratica, e na decisão de Agravo. Estão fazendo Justiça com as proprias mão esse caso é um exemplo no Brasil.
Proclame 28/11/2019: Denúncia ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18 Paciente: Nathan Theo Perusso https://t.co/4a7nA4hR8c pic.twitter.com/asWu0F8e9W
— Zicutake USA Comment (@Zicutake) January 2, 2025