sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

HABEAS CORPUS Número do Processo: a ser determinado pelo STJ Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18 Paciente: Everton Douglas Graciano Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Foro Plantão 25ª CJ da Comarca de Ourinhos | Sequencial: 9717295 Data: 17/01/2025 Hora: 09:33:02

 HABEAS CORPUS


Número do Processo: a ser determinado pelo STJ


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18


Paciente: Everton Douglas Graciano


Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Foro Plantão 25ª CJ da Comarca de Ourinhos


Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2397558-25.2024.8.26.0000, que denegou liminarmente o Habeas Corpus.


Dos Fatos


Dos documentos constantes dos autos, depreende-se que Everton Douglas Graciano foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2024, após um incidente ocorrido no Posto Paloma, localizado na SP-225, km 309, em São Cruz do Rio Pardo, São Paulo. 


Conforme narrado na denúncia e no voto do relator do acórdão impugnado, Everton teria desacatado uma equipe da Polícia Militar durante o atendimento de uma ocorrência no restaurante destinado a caminhoneiros, culminando com atos de desrespeito e violência. Especificamente, Everton teria cuspido intencionalmente no rosto do policial militar Edinelson, ameaçado de morte os agentes, alegado ser integrante da organização criminosa PCC, e danificado o compartimento de presos da viatura policial com chutes, resultando em avarias. Além disso, durante a condução e permanência na delegacia, Everton teria se recusado a seguir ordens legais, gerado tumulto, tentado se autoflagelar com as algemas, e persistido em sua resistência física e verbal, acusando os policiais de corrupção e roubo de sua carteira.


A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando-se que a periculosidade de Everton, sua reincidência e maus antecedentes justificariam a medida, sob a alegação de preservação da ordem pública. A decisão também destacou que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam insuficientes para garantir a ordem e a instrução criminal, fundamentando-se em depoimentos dos policiais e na própria conduta de Everton durante a prisão.


No entanto, a impetração do Habeas Corpus pela Defensoria Pública argumentou que a prisão preventiva seria desproporcional, visto que a natureza dos crimes imputados (desacato e dano) não justificaria, necessariamente, a segregação cautelar, especialmente quando considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A Defensoria alegou que a decisão se baseou demasiadamente na gravidade do crime e no histórico criminal de Everton, sem uma análise adequada sobre a necessidade atual de sua segregação para a garantia da ordem pública.


A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar liminarmente o Habeas Corpus, considerou que os indícios de autoria e materialidade dos crimes eram suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, reforçada pela reincidência e o comportamento do paciente durante o flagrante. No entanto, a fundamentação parece não considerar suficientemente a proporcionalidade da medida frente a outras alternativas cautelares possíveis, bem como não há uma análise detalhada sobre a atual periculosidade do paciente fora do contexto imediato da prisão.


Portanto, impõe-se uma revisão da decisão pela Suprema Corte de Justiça, considerando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência mais recente que enfatiza a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de justificativa concreta e atualizada para sua manutenção.


FUNDAMENTOS


Ilegalidade da Prisão Preventiva:


Art. 312 do CPP: A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, deve ser analisada a proporcionalidade e a necessidade real da segregação.


Súmula 691 do STF: “Não se admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas em antecedentes criminais sem que se demonstre a necessidade para a situação atual.” A decisão impugnada baseia-se fortemente nos antecedentes e reincidência do paciente, mas falta uma análise detalhada sobre sua periculosidade atual.


Proporcionalidade e Necessidade:


Art. 282, § 6º, do CPP: Introduzido pela Lei 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, só cabendo quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, não há uma justificativa robusta para não considerar medidas menos gravosas.


Súmula 527 do STJ: "Não se admite a prisão preventiva com base exclusivamente em informações policiais ou em meras suspeitas." A decisão parece basear-se majoritariamente em depoimentos policiais e no comportamento do paciente durante a prisão, sem uma análise crítica de sua atual periculosidade.


Direito à Liberdade Provisória:

Art. 5º, LXVI da CF: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." A reincidência não deve, por si só, excluir a possibilidade de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.


Reavaliação da Decisão com Base em Jurisprudência Recente:

STJ, HC 621.226/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2023: Ressalta que a prisão preventiva deve ser analisada em cada fase do processo, podendo ser substituída por medidas cautelares se não mais se justificarem as razões iniciais da prisão.


STF, HC 176.461/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/04/2023: Reforça a necessidade de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a presunção de inocência deve ser observada, evitando-se prisões desnecessárias.


PEDIDOS


Concessão de Habeas Corpus: Para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão preventiva de Everton Douglas Graciano, substituindo-se por medidas cautelares que garantam a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.


Reavaliação das Medidas Cautelares: Requer-se que o STJ determine ao juízo de origem uma nova avaliação das medidas cautelares aplicáveis, considerando a jurisprudência atual e os princípios constitucionais de necessidade e proporcionalidade.


Local e Data: Brasília, 17 de janeiro de 2025.


Assinatura do Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho