HABEAS CORPUS
Número do Processo: a ser determinado pelo STJ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18
Paciente: Josineria de Oliveira Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo
Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2389641-52.2024.8.26.0000, que denegou o Habeas Corpus.
DOS FATOS
Contexto e Investigação Inicial:
Desde abril de 2022 até outubro de 2023, uma vasta investigação policial foi realizada nos municípios de Avaré, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Guarulhos, Santo André, Diadema, Mauá, Praia Grande, Santos, Sorocaba e na capital São Paulo, visando desmantelar uma organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC). Essa organização é caracterizada por ser estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagens através de práticas criminosas com penas superiores a quatro anos, incluindo o uso de armas de fogo.
Prisão e Investigação de Fabiana Lopes Manzini:
A investigação iniciou-se após uma denúncia anônima que levou à prisão de Edivaldo Raimundo dos Santos e à descoberta de um grande volume de drogas em um imóvel na Rua Arapuã, Itaquaquecetuba. Fabiana Lopes Manzini, inicialmente liberada como testemunha, foi posteriormente identificada como uma figura central no esquema criminoso, sendo esposa de Anderson Manzini, um líder do PCC. Após a execução de mandados de busca e apreensão em outubro de 2023, foram descobertos materiais que implicavam Fabiana em uma rede de comunicações dentro da organização.
Participação da Paciente:
Josineria de Oliveira Santos, a paciente, foi implicada nesta rede. Segundo a investigação, Josineria era uma das pessoas com as quais Fabiana mantinha comunicação constante via WhatsApp para tratar de questões relacionadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa. Diálogos interceptados indicam que Josineria participava ativamente da compra e venda de drogas, com negociações detalhadas sobre preços, aquisições, locais de entrega, e até mesmo aspectos financeiros do tráfico, como pagamentos e lucros.
Decisão Judicial:
Em decisão de 4 de outubro de 2024, a Magistrada recebeu a denúncia contra Josineria e outros, decretando a prisão preventiva de todos os envolvidos, incluindo a paciente. A fundamentação para a prisão baseou-se na suposta prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), com a justificativa de que tal medida era necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Condição Especial da Paciente:
Josineria é uma pessoa idosa, com um histórico de vida simples e sem antecedentes criminais anteriores relacionados aos crimes que lhe são imputados. Esta condição não foi devidamente considerada na decisão que decretou sua prisão preventiva, o que coloca em xeque a proporcionalidade e a necessidade da medida.
Impetração do Habeas Corpus:
A impetração se faz necessária devido à ausência de fundamentação idônea e específica que justifique a segregação cautelar, especialmente em face de alternativas menos gravosas que poderiam ser aplicadas. A decisão judicial parece desconsiderar princípios constitucionais como o da presunção de inocência, a proporcionalidade, e a necessidade de medidas excepcionais para idosos conforme previsto no Estatuto do Idoso.
Pedido de Revisão:
Diante dos fatos expostos, há uma clara necessidade de revisão da prisão preventiva de Josineria de Oliveira Santos, considerando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas que preservem tanto a ordem pública quanto os direitos fundamentais da paciente.
FUNDAMENTOS
Idade e Condição da Paciente:
Art. 28, § 5º, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): A prisão preventiva de idosos deve ser excepcional, devendo-se sempre ponderar a proporcionalidade e a necessidade da medida diante da condição especial de vulnerabilidade do idoso. A paciente, sendo idosa, deveria ter sua situação analisada sob um prisma diferenciado.
Fundamentação da Prisão Preventiva:
Art. 312 do CPP: A prisão preventiva exige fundamentação específica que justifique a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não demonstra com clareza por que outras medidas cautelares seriam insuficientes, especialmente considerando os argumentos de sua vida simples e ausência de antecedentes criminais específicos para os crimes de tráfico de drogas ou organização criminosa.
Súmula Vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Embora não trate diretamente de prisão preventiva, reforça a necessidade de fundamentação específica e proporcionalidade.
Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência:
Art. 5º, LVII da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." A prisão preventiva deve ser aplicada com extrema cautela, respeitando a presunção de inocência, especialmente quando outras medidas menos gravosas poderiam ser suficientes.
HC 126.292, STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/02/2015: Reforça que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, só aplicável quando não houver alternativa menos gravosa para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Medidas Alternativas:
Art. 319 do CPP: Lista diversas medidas cautelares alternativas à prisão, que deveriam ser consideradas antes da prisão preventiva, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados lugares, entre outras.
Súmula 691 do STF: Refere-se à necessidade de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, o que não parece ter sido suficientemente detalhado na decisão atacada.
PEDIDOS
Concessão de Habeas Corpus: Para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva de Josineria de Oliveira Santos, substituindo-a por medidas cautelares alternativas que garantam a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Reavaliação das Medidas Cautelares: Requer-se que o STJ determine uma reavaliação das medidas cautelares aplicáveis, considerando a condição de idosa da paciente e a proporcionalidade da medida cautelar.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 17 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO