domingo, 19 de janeiro de 2025

HC Plantonista: Processo distribuído com o número 0002283-90.2025.4.05.8100 para o órgão 28ª Vara Federal CE. | ineficácia na gestão da segurança pública pelo atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá, tem colocado a população em risco constante de privação de liberdade

 Processo distribuído com o número 0002283-90.2025.4.05.8100 para o órgão 28ª Vara Federal CE.



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PLANTONISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 13303649618, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no art. 1.051, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DA URGÊNCIA:


A situação de insegurança pública no Estado do Ceará, especialmente em Maracanaú, tem atingido níveis críticos, com conflitos entre facções criminosas resultando em um homicídio a cada 24 horas, conforme noticiado recentemente. A omissão e ineficácia na gestão da segurança pública pelo atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá, tem colocado a população em risco constante de privação de liberdade e integridade física, configurando uma situação de urgência que justifica a concessão de liminar.




DO FATO:


Conflitos entre Facções: Maracanaú tem registrado um aumento significativo na criminalidade devido a disputas territoriais entre facções criminosas, com homicídios diários. 


Omissão do Estado: A falta de ações efetivas e estratégicas por parte do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará tem contribuído para esse cenário de insegurança, privando os cidadãos do direito à segurança e à liberdade de ir e vir.


DO PEDIDO DE LIMINAR:


Requer-se a concessão de LIMINAR para:


Exoneração do Cargo: Determinar a imediata exoneração de Antonio Roberto Cesario de Sá do cargo de Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, em razão de sua ineficácia e omissão na gestão da segurança pública, com o objetivo de restaurar a ordem e a segurança pública no Estado.


DO MÉRITO:


A Constituição Federal assegura o direito à segurança pública (art. 5º, caput), e o Estado tem o dever de garantir este direito. A situação atual demonstra uma falha grave na execução deste dever, configurando ilegalidade e abuso de poder por omissão.


A decisão anterior do STF, embora tenha negado seguimento ao habeas corpus por falta de competência, não impede que a questão seja analisada por instância adequada, como o TRF 5, dado o caráter urgente e a evidente violação de direitos fundamentais.


DO DIREITO:


Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII - "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".


Código de Processo Penal: Arts. 647 e seguintes, que tratam do Habeas Corpus.


DOS PEDIDOS:


Diante do exposto, requer-se:


A concessão da medida liminar para a exoneração do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá.


A apreciação do mérito deste writ, para que se declare a ilegalidade e o abuso de poder por omissão na gestão da segurança pública.


A intimação do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará para apresentar informações.


A comunicação ao Ministério Público Federal para manifestação.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental.


Termos em que, Pede Deferimento


São Paulo, 19 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO