Processo distribuído com o número 0002283-90.2025.4.05.8100 para o órgão 28ª Vara Federal CE.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PLANTONISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 13303649618, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no art. 1.051, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA URGÊNCIA:
A situação de insegurança pública no Estado do Ceará, especialmente em Maracanaú, tem atingido níveis críticos, com conflitos entre facções criminosas resultando em um homicídio a cada 24 horas, conforme noticiado recentemente. A omissão e ineficácia na gestão da segurança pública pelo atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá, tem colocado a população em risco constante de privação de liberdade e integridade física, configurando uma situação de urgência que justifica a concessão de liminar.
DO FATO:
Conflitos entre Facções: Maracanaú tem registrado um aumento significativo na criminalidade devido a disputas territoriais entre facções criminosas, com homicídios diários.
Omissão do Estado: A falta de ações efetivas e estratégicas por parte do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará tem contribuído para esse cenário de insegurança, privando os cidadãos do direito à segurança e à liberdade de ir e vir.
DO PEDIDO DE LIMINAR:
Requer-se a concessão de LIMINAR para:
Exoneração do Cargo: Determinar a imediata exoneração de Antonio Roberto Cesario de Sá do cargo de Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, em razão de sua ineficácia e omissão na gestão da segurança pública, com o objetivo de restaurar a ordem e a segurança pública no Estado.
DO MÉRITO:
A Constituição Federal assegura o direito à segurança pública (art. 5º, caput), e o Estado tem o dever de garantir este direito. A situação atual demonstra uma falha grave na execução deste dever, configurando ilegalidade e abuso de poder por omissão.
A decisão anterior do STF, embora tenha negado seguimento ao habeas corpus por falta de competência, não impede que a questão seja analisada por instância adequada, como o TRF 5, dado o caráter urgente e a evidente violação de direitos fundamentais.
DO DIREITO:
Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII - "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Código de Processo Penal: Arts. 647 e seguintes, que tratam do Habeas Corpus.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
A concessão da medida liminar para a exoneração do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá.
A apreciação do mérito deste writ, para que se declare a ilegalidade e o abuso de poder por omissão na gestão da segurança pública.
A intimação do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará para apresentar informações.
A comunicação ao Ministério Público Federal para manifestação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 19 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO