quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

RECURSO ESPECIAL: ontra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 972188 - DF

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:


RECURSO ESPECIAL


com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal e no art. 102 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 972188 - DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Dos Fatos

Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus contra o Decreto nº 12.341/2024, expedido pelo Presidente da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre o uso da força por profissionais de segurança pública, especialmente limitando o uso de armas de fogo a situações específicas. 


Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus sob o fundamento de que não cabe ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o coator não for um Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que é uma interpretação restritiva da competência originária do STJ.


Dos Fundamentos Jurídicos


Constituição Federal: 

Art. 2º: Princípio da separação dos poderes, questionado pela ausência de deliberação legislativa para a edição do decreto.

Art. 105, III, "c": Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.


Súmulas do STJ:

Súmula 267: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais. No entanto, aqui não se trata de juizado especial, mas de uma questão constitucional e de competência.


Regimento Interno do STJ:

Art. 102: Cabe recurso especial contra decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.


Outros fundamentos:

Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade: O decreto em questão pode afetar diretamente a segurança pública e a vida dos cidadãos, exigindo uma revisão judicial quanto à sua constitucionalidade e proporcionalidade, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF.


Pedidos


Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:


Seja recebido e processado o presente Recurso Especial, reconhecendo-se a competência do STJ para julgar a matéria pelo impacto que o decreto pode ter sobre direitos e garantias fundamentais, assim como sobre a separação de poderes.


A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, no caso de entendimento de que a competência não é do STJ, mas sim do STF, para análise de controle de constitucionalidade, conforme o art. 102, I, "a", da Constituição Federal, que atribui ao STF a guarda da Constituição.


A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que o decreto não produza efeitos até a decisão final, resguardando-se os direitos fundamentais e a segurança pública.


A intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o recurso.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18