EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e nos arts. 105 e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 972164 - DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Dos Fatos
Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus em favor de menores vítimas de estupro, contestando uma decisão judicial que suspendeu a aplicação de uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Esta resolução permite que menores vítimas de violência sexual decidam sobre a interrupção da gestação sem o consentimento dos pais ou ação judicial.
Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus sob a alegação de que a competência para julgar o caso não reside no STJ, especificamente porque o coator indicado não é um Tribunal sujeito à sua jurisdição.
Dos Fundamentos Jurídicos
Constituição Federal:
Art. 5º, LXX: Assegura o direito ao Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 105, II, "b": Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Regimento Interno do STJ:
Art. 105: Trata da competência do STJ para julgar recursos ordinários em habeas corpus.
Art. 210: Preceitua que cabe recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus.
Súmulas do STJ:
Súmula 691 do STF: Não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra ato de juiz de direito. Contudo, o presente caso envolve uma questão de extrema relevância constitucional e social.
Outros fundamentos:
Princípio da Proteção Integral ao Menor: A resolução do CONANDA visa proteger a saúde mental e física de menores vítimas de violência sexual, alinhando-se com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).
Direito à Saúde e à Dignidade: A suspensão da resolução pode implicar em violação direta a direitos fundamentais das vítimas, como o direito à saúde e à dignidade, previstos na Constituição Federal.
Pedidos
Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:
Seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a competência do STJ para analisar a matéria, dado seu caráter constitucional e a urgência na proteção dos direitos das vítimas.
A reforma da decisão liminar que indeferiu o Habeas Corpus, para que se possa analisar o mérito da questão e, se for o caso, suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA.
A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou ao Tribunal competente, caso seja entendido que a competência não é do STJ, para que a questão seja decidida no mérito por órgão com jurisdição adequada.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, garantindo a aplicação da resolução do CONANDA até que se decida o mérito, evitando danos irreparáveis às vítimas.
A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o recurso.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18