EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 972165 - MT (2024/0489501-3)
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: TODOS OS MAGISTRADOS, DESEMBARGADORES E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO QUE RECEBERAM "VALE CEIA" DE R$10.000,00
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Colenda Corte,
I - DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, inconformado com a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Nº 972165 - MT, vem, respeitosamente, interpor o presente Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 102, II, "a", da Constituição Federal, art. 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, e art. 30 da Lei nº 8.038/90.
II - DA DECISÃO RECORRIDA
A decisão recorrida fundamenta-se na inaplicabilidade do Habeas Corpus para fins que não sejam a proteção contra ameaça ou violação à liberdade de locomoção. No entanto, respeitosamente, a interpretação estrita do uso do Habeas Corpus não deveria impedir a proteção de outros direitos fundamentais quando a lesão ou ameaça se configura como uma extensão ou consequência direta de uma possível ação ilegal ou abusiva do Poder Público.
III - DOS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO
Da Natureza do Habeas Corpus: Embora o Habeas Corpus seja primordialmente um instrumento para a proteção da liberdade de locomoção, sua utilização tem sido ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos onde há lesão ou ameaça a outros direitos fundamentais diretamente ligados ao exercício da função pública ou à moralidade administrativa.
Jurisprudência: Há precedentes onde o Habeas Corpus foi utilizado para corrigir atos que, embora não lesassem diretamente a liberdade de locomoção, comprometiam a lisura e moralidade administrativa, como em casos de nepotismo ou corrupção (HC 101.132/SP, STF).
Da Ilegalidade do "Vale-Ceia": O pagamento do "Vale-Ceia" de R$ 10.000,00, mesmo após determinação de suspensão pelo CNJ, configura ato administrativo ilegal, imoral e potencialmente corrupto, que afeta a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança pública na administração da justiça.
Lesão ao Princípio da Moralidade: A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe a moralidade como princípio basilar da Administração Pública. O ato questionado viola esse princípio ao permitir pagamentos indevidos.
Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade Procedimental:
Artigo 37, § 4º da CF: A lesão à moralidade administrativa pode ser traduzida como uma forma de coação ou constrangimento ilegal à função pública, afetando diretamente a atuação dos magistrados e servidores.
Necessidade de Auditoria: A solicitação de auditoria não é apenas pertinente mas necessária para verificar se houve desvio de verbas públicas, o que, por sua vez, justifica a intervenção judicial através do Habeas Corpus para impedir a continuidade de tais atos.
IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e concessão do Habeas Corpus;
b) A determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente pelos magistrados, desembargadores e servidores do TJMT;
c) A fixação de multa diária contra os beneficiários até que a devolução seja efetuada;
d) A realização de uma auditoria nas contas do TJMT para verificar a regularidade dos gastos públicos;
e) A remessa dos autos ao órgão competente, no caso, o Conselho Nacional de Justiça, para o prosseguimento das investigações e adoção das medidas cabíveis.
V - DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne a acolher o presente recurso, determinando o processamento do Habeas Corpus nos termos requeridos, assegurando a devida proteção aos direitos fundamentais e à moralidade administrativa, em conformidade com a Constituição Federal e as leis aplicáveis.
São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18