quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

RECURSO ESPECIAL Habeas Corpus nº 972380 - DF (2024/0489914-2),

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado no processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar:


RECURSO ESPECIAL


em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 972380 - DF (2024/0489914-2), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:


DOS FATOS

Sobre o Habeas Corpus: O pedido de Habeas Corpus foi impetrado em favor de todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, visando compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder automaticamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sem a necessidade de laudos adicionais, invocando-se os princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção à infância.

Decisão Impugnada: O Ministro Relator Sérgio Kukina indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, alegando incompetência do STJ para conhecer do caso, uma vez que o INSS não está entre as autoridades enumeradas no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Além disso, argumentou-se que o Habeas Corpus não seria o instrumento adequado para a pretensão do impetrante, dada a sua finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção.


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I. Da Competência:


Ainda que o INSS não esteja expressamente listado no art. 105, I, c, da CF para recursos de Habeas Corpus ao STJ, a interpretação extensiva deve ser aplicada quando se trata de direitos fundamentais e garantias constitucionais. A decisão tomada pelo INSS, ao negar ou dificultar o acesso a um benefício social de caráter essencial, pode ser vista como uma violação indireta à liberdade de locomoção, considerando-se que a falta de assistência pode resultar em uma situação de confinamento social ou econômico.


II. Do Instrumento Processual:


O Habeas Corpus, como remédio constitucional, tem sido utilizado de forma ampla para proteger não só a liberdade física, mas também outros direitos fundamentais quando estão em risco. No presente caso, a proteção ao direito à vida digna, à saúde e ao amparo social das crianças com necessidades especiais está diretamente relacionada à garantia de sua liberdade de desenvolver-se plenamente.


III. Da Omissão como Violação:


A omissão do INSS em conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem exigir laudos adicionais, configura uma desigualdade no acesso ao sistema legal e social, violando preceitos constitucionais de igualdade e dignidade humana. Esta omissão pode ser considerada uma forma de violência institucional, que pode ser equiparada a um crime, na medida em que impede o exercício de direitos essenciais e constitui uma negação de justiça.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:


a) O recebimento deste Recurso Especial para que seja analisado e julgado pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça;


b) A reforma da decisão que indeferiu o Habeas Corpus, reconhecendo a competência do STJ para tratar do mérito da questão;


c) A concessão de ordem para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem necessidade de laudos adicionais, em respeito aos princípios constitucionais mencionados;


d) Subsidiariamente, que o processo seja remetido ao órgão judicial competente para apreciação do mérito, garantindo-se a devida proteção aos direitos das crianças envolvidas.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18