quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 251.465/DF

 ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6646/2025 Enviado em 24/01/2025 às 04:35:34


  O direito constitucional à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, a omissão não é apenas uma falha ética, mas um ato que pode resultar em responsabilização penal:


 O direito constitucional à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Este princípio assegura que toda pessoa tem o direito de se defender em qualquer processo judicial ou administrativo, garantindo a igualdade de condições entre as partes. A ampla defesa inclui não apenas o direito de se manifestar sobre todas as acusações e provas apresentadas, mas também de produzir suas próprias provas, recorrer de decisões desfavoráveis, e ser assistido por um advogado, independentemente de sua condição financeira. Este direito visa evitar julgamentos precipitados ou injustos, promovendo a justiça e a equidade no processo legal. Sem a ampla defesa, o sistema jurídico corre o risco de se tornar arbitrário, onde a verdade e a justiça poderiam ser substituídas pela conveniência ou pelo poder, subvertendo os valores democráticos e os direitos humanos básicos. Portanto, a garantia da ampla defesa não é apenas uma formalidade processual, mas uma salvaguarda essencial para a proteção dos cidadãos contra abusos de autoridade e injustiças, reforçando a confiança na administração da justiça.



No direito constitucional brasileiro, a omissão pode ser considerada um crime grave, especialmente quando se trata de deveres inerentes ao cargo ou função pública. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Neste contexto, a omissão de autoridades públicas em agir para proteger esses direitos fundamentais pode ser interpretada como uma violação direta aos princípios constitucionais. Por exemplo, se um agente público, ciente de uma situação que ameaça a vida ou a integridade física de cidadãos, opta por não intervir ou não tomar as medidas preventivas ou corretivas necessárias, ele pode estar incorrendo em prevaricação ou omissão de socorro, crimes tipificados no Código Penal (artigos 319 e 135, respectivamente). Assim, a omissão não é apenas uma falha ética, mas um ato que pode resultar em responsabilização penal, civil e administrativa, punível com sanções que vão desde a perda do cargo até a prisão, reforçando a necessidade de uma atuação diligente e responsável por parte de todos os servidores públicos para garantir a efetiva proteção dos direitos constitucionais.


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AGRAVO REGIMENTAL


EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Agravante: Joaquim Pedro de Moraes Filho

Agravado: Ministério Público Federal


Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 251.465/DF


Ementa:


DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À VARA DE ORIGEM.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de agravo regimental contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sob o fundamento de que o pedido era manifestamente inadmissível por falta de instrução mínima necessária.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A discussão versa sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer do recurso, mediante a solicitação de informações complementares à vara de origem, para melhor compreensão do caso.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A decisão impugnada argumenta que o pedido não está minimamente instruído, não permitindo a compreensão exata da controvérsia. No entanto, a ausência de documentos não deve ser motivo suficiente para indeferir o recurso sem antes buscar esclarecimentos adicionais que possam fundamentar a análise do mérito.


O princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto na Constituição Federal, impõe que se dê ao recorrente a oportunidade de complementar a instrução processual, especialmente em matéria de habeas corpus, onde a liberdade individual está em jogo.


A jurisprudência do STF reconhece que, em casos semelhantes, é possível solicitar informações adicionais à vara de origem para possibilitar o julgamento de mérito, conforme o artigo 102, II, "a", da CF/88.


IV. PEDIDO


Diante do exposto, requer-se:


a) A reforma da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, para que seja solicitado à vara de origem o envio de informações necessárias para a compreensão exata da controvérsia.


b) Subsidiariamente, seja o recurso recebido e analisado no mérito, com a concessão da ordem de habeas corpus, caso se entenda pela ilegalidade ou abuso de poder.


V. DISPOSITIVO


Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão impugnada, com base nos arts. 13 e 21 do Regimento Interno do STF, para que o presente agravo regimental seja provido.



Termos em que,Pede deferimento.


Brasília, 24 de Janeiro de 2025


Joaquim Pedro de Moraes Filho