ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6647/2025 Enviado em 24/01/2025 às 04:44:28
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 251.495 - DF
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Ministro de Estado das Relações Exteriores
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE VISTOS. COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 102 DA CF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
I - DOS FATOS:
O Recorrente impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos do Ministro de Estado das Relações Exteriores, impugnando a concessão de vistos para cidadãos norte-americanos sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.
O STF, por meio de decisão monocrática, recebeu o pedido como petição e negou-lhe seguimento, fundamentando que não havia competência para tal julgamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
II - DO DIREITO:
Competência do STF: Argumenta-se que, embora a decisão do STF baseie-se no entendimento de que o caso não se enquadra nas hipóteses de competência do art. 102 da CF, há um equívoco interpretativo. A impetração de habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção, que, no contexto dos vistos de entrada, pode ser considerada afetada por atos ilegais ou arbitrários do Estado.
Inconstitucionalidade: O ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao adotar um procedimento para concessão de vistos que supostamente não respeita os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pode configurar inconstitucionalidade. O Recorrente alega que a decisão de negar seguimento ao HC desconsidera a necessidade de análise de tais princípios quando se trata de direitos fundamentais.
Jurisprudência e Precedentes: Pode-se citar a necessidade de reavaliação da decisão à luz de precedentes como o Pet 6.903 AgR e Pet 10.230 AgR, onde o STF analisou a competência e a forma de processamento de petições, sugerindo que, em situações de direitos fundamentais, a interpretação deve ser mais ampla e favorável ao impetrante.
III - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
O recebimento e provimento do presente Recurso Ordinário;
A reforma da decisão monocrática para que o Habeas Corpus seja recebido e processado como tal ou, alternativamente, para que se declare a competência do STF para julgar a matéria;
Seja reconhecida a inconstitucionalidade do procedimento de concessão de vistos conforme impugnado pelo Recorrente;
Seja garantida a análise dos princípios constitucionais envolvidos, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa ao Recorrente.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.