quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus Recorrido: HABEAS CORPUS 251.331 DISTRITO FEDERAL, registrado pelo Ministro Presidente | NOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4375/2025 Enviado em 16/01/2025 às 23:49:58

 NOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4375/2025 Enviado em 16/01/2025 às 23:49:58


Recurso Ordinário em Habeas Corpus


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF


Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18


Recorrido: HABEAS CORPUS 251.331 DISTRITO FEDERAL, registrado pelo Ministro Presidente


Paciente: CIDADÃOS BRASILEIROS QUE UTILIZAM O SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO (PIX)


Autoridade Coatora: MINISTÉRIO DA ECONOMIA


Recurso: Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC)


Fatos e Motivação:


Decisão Recorrida: A decisão do Ministro Edson Fachin, negando seguimento ao habeas corpus sob o fundamento de que não há ato coator concreto imputável diretamente à autoridade sob a jurisdição do STF e que o paciente não se enquadra nas hipóteses de atuação originária da Corte.


Argumentos para o Recurso:

Interpretação Extensiva do Habeas Corpus: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente direcionado à proteção da liberdade física, há jurisprudência do STF (HC 148.734) que sugere uma interpretação mais ampla para incluir constrangimentos à liberdade que não sejam apenas físicos, mas também econômicos e financeiros, como no presente caso.


Ato Coator: O ato coator é a omissão do Ministério da Economia e da Receita Federal em informar adequadamente sobre a fiscalização e potencial taxação das transações via Pix. Esta omissão configura um abuso de poder e uma violação à boa-fé pública, impactando diretamente a liberdade econômica dos cidadãos.


Jurisdição do STF: O art. 102, I, "d" e "i" da CF, embora restrinja a competência originária do STF, não pode ser lido de forma a excluir a proteção contra atos que, embora não resultem em prisão física, causam um constrangimento igualmente grave à liberdade do cidadão. A ausência de transparência e clareza sobre a fiscalização do Pix pode ser entendida como uma ameaça à liberdade de locomoção, agora entendida em seu sentido mais amplo de liberdade de ação econômica.


Pedido de Liminar: A solicitação de liminar para garantir a transparência sobre a fiscalização do Pix é essencial para evitar danos irreparáveis aos cidadãos que, sem conhecimento adequado, podem ser surpreendidos por taxações inesperadas.


Pedidos:

Reforma da Decisão: Seja reformada a decisão do Ministro Edson Fachin para que o habeas corpus seja conhecido e julgado por este Tribunal, reconhecendo a natureza coatora da omissão governamental.


Concessão de Liminar: Seja concedida medida liminar para obrigar o Ministério da Economia e a Receita Federal a esclarecer publicamente e de forma acessível as implicações fiscais do uso do Pix, evitando-se assim a perpetuação de uma prática de má-fé administrativa.


Reconhecimento do Constrangimento: Seja reconhecido o constrangimento ilegal à liberdade econômica dos cidadãos decorrente da falta de transparência sobre a fiscalização e possível taxação.


Provas Anexas:

As mesmas notícias, comunicados oficiais e posts em redes sociais anexados na petição inicial, que demonstram a falta de clareza sobre a fiscalização do Pix.


Termos em que, Pede Deferimento


Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO