segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

STJ: Sequencial: 9708769 | MORALIDADE E DA BOA ADMINISTRAÇÃO DOSRECURSOS PÚBLICOS

 


PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da moralidade e da boa administração dos recursos públicos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos motivos a seguir expostos:


I - DOS FATOS


Objeto da Licitação: O edital em questão prevê o registro de preços para fornecimento de coquetel volante e coffee break, com valor total estimado de R$ 871.247,20, conforme especificações detalhadas no documento anexo.


Vedação Constitucional: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.


Conflito com a Moralidade Administrativa:

Uso de Recursos Públicos: A utilização de recursos públicos para eventos que incluem bebidas alcoólicas pode ser vista como incompatível com a moralidade administrativa, especialmente em um contexto onde tais gastos poderiam ser direcionados a áreas de maior necessidade pública.


Precedentes: A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece a vedação à nomeação de parentes em cargos de confiança, o que reforça a necessidade de uma administração pública pautada pela moralidade, que se estende ao uso e a destinação dos recursos.


II - DO DIREITO


Princípio da Moralidade: Segundo entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, atos administrativos que não observam a moralidade são passíveis de anulação. A moralidade exige que a administração pública atue de forma ética, justa e racional, promovendo o bem comum com o uso adequado dos recursos públicos.


Artigo 65, I, da Lei nº 14.133/2021: Esta lei dispõe que os contratos administrativos devem ser ajustados segundo os princípios da moralidade, entre outros, o que pode ser interpretado para abranger a vedação de contratações que não atendam a critérios de moralidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.


Teoremas Jurídicos Relevantes:

Teorema da Eficiência da Gestão Pública: A eficiência não se limita à execução dos serviços, mas também à destinação dos recursos públicos, que devem ser direcionados a fins que promovam o interesse público de maneira mais eficiente.


Teorema da Moralidade Administrativa: O ato administrativo deve ser não apenas legal, mas moralmente aceitável, o que inclui a avaliação do impacto social e econômico de sua execução.


III - DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer-se:


A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025 até o julgamento final do presente habeas corpus;


Após o devido processo legal, a anulação do referido edital, por violação aos princípios constitucionais e legais de moralidade e boa administração dos recursos públicos;


A intimação do Tribunal Superior do Trabalho para apresentar informações sobre a legalidade e a moralidade da licitação em questão;


Notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o caso;


A juntada dos documentos anexos ao presente pedido.


Termos em que,Pede Deferimento


Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO