TRE CE Decisão, Eleiçoes 2026: O documento "20257882 - Intimação - Intimação (1).html" expõe mais um ponto de rutura na comunicação entre o sistema judiciário eleitoral e os seus direitos fundamentais. Aparentemente, trata-se de uma falha ou omissão grave que agrava o cerco contra si.

quinta-feira, 17 de setembro de 2026

  


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

HABEAS DATA CÍVEL N 0601024-32.2026.6.06.0000

PROCEDÊNCIA: FORTALEZA - CEARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK

 

DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL. HABEAS DATA CÍVEL E PETIÇÃO CRIMINAL. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA POR FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. IDENTIDADE DO NÚCLEO FÁTICO RELACIONADO À CONVENÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE REALIZADA EM 31/07/2026 E AO DRAP DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.

I. Caso em exame

  1. Julgamento conjunto do Habeas Data Cível nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e da Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000.
  2. No Habeas Data Cível, o requerente apresentou notícia de inelegibilidade e de irregularidade de registro de candidatura supostamente relacionada à validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos atos da convenção da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV).
  3. Na Petição Criminal, o requerente apresentou notícia de crime relacionada à suposta prática de falsidade ideológica eleitoral e alegado cerceamento de direitos políticos decorrentes de fatos vinculados à Convenção Estadual do Partido Verde realizada em Fortaleza/CE.
  4. Os relatores determinaram a remessa dos autos à Presidência para apreciação acerca da eventual prevenção, da submissão ao tratamento processual adotado no procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 e da possível caracterização de litigância abusiva.
  5. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo arquivamento do Habeas Data Cível e pela extinção e arquivamento da Petição Criminal, concordando com o processamento conjunto dos feitos e com a análise da incidência das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.

II. Questão em discussão

Há 2 questões em discussão:

(i) saber se os processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000 decorrem de controvérsias autônomas ou de fragmentação de pretensões derivadas do mesmo contexto fático;

(ii) saber se a caracterização de litigância abusiva autoriza a extinção dos processos sem resolução do mérito e a aplicação de multa processual.

III. Razões de decidir

  1. O direito de acesso à Justiça deve ser exercido em conformidade com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual e com a vedação ao abuso de direito.
  2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 indica como hipótese de litigância abusiva a proposição de diversas ações sobre o mesmo tema distribuídas de forma fragmentada.
  3. As informações reunidas no procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 evidenciam elevado número de demandas ajuizadas pelo requerente relacionadas à convenção partidária realizada em 31/07/2026, ao DRAP da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) e aos efeitos decorrentes desses fatos.
  4. Os dois processos submetidos a julgamento apresentam fundamento fático relacionado à Convenção Estadual do Partido Verde realizada em 31/07/2026, às alegadas irregularidades associadas a esse evento e às respectivas repercussões.
  5. A diversidade das classes processuais não afasta a identidade substancial do conjunto fático submetido à apreciação judicial.
  6. Ausente fato autônomo apto a justificar demandas independentes, a duplicidade dos feitos decorre da reapresentação de pretensões derivadas do mesmo conjunto de fatos.
  7. A fragmentação artificial de demandas compromete a economia processual, a racionalidade da prestação jurisdicional e a adequada distribuição dos recursos institucionais.
  8. Configurado abuso do direito de ação nos termos do art. 187 do Código Civil, impõe-se a extinção dos processos sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
  9. A prévia advertência e a imposição de sanções processuais ao requerente em julgados do Superior Tribunal de Justiça foram consideradas para a fixação da multa processual.

IV. Dispositivo

1. Reconhecida a caracterização de litigância abusiva por fragmentação artificial de demandas nos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000.

2. Extinto, sem resolução do mérito, o Habeas Data Cível nº 0601024-32.2026.6.06.0000.

3.Extinta, sem resolução do mérito, a Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000.

4. Condenado o requerente ao pagamento de multa processual no valor de R$ 6.000,00, com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do CPC.

5. Determinada a juntada de cópia da decisão ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 e aos autos dos processos nele relacionados, para ciência dos respectivos relatores.

6. Determinado que a Secretaria Judiciária certifique, em eventuais novos peticionamentos judiciais ou administrativos apresentados pelo requerente, a existência de vinculação ao núcleo fático-jurídico identificado na decisão.

Dispositivos relevantes citados

  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
  • Código Civil, art. 187.
  • Código de Processo Civil, arts. 5º, 77, 80, 81 e 485, IV.
  • Código de Processo Penal, art. 3º.
  • Recomendação CNJ nº 159/2024.

Jurisprudência relevante citada

  1. TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 06005254920246210049, Rel. Des. Madgéli Frantz Machado, julgamento em 20/07/2026.
  2. TJ-RN, Apelação Cível nº 08060572420258205100, Rel. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgamento em 18/05/2026.
  3. TJ-PR, processo nº 00025416720248160123, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, julgamento em 08/05/2026.
  4. STJ, Petição nº 17532, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgamento em 28/03/2025.
  5. STJ, HC nº 1000344, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgamento em 07/05/2025.
  6. STJ, AgRg no HC nº 1.000.834/SP (2025/0155909-0), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgamento em 18/06/2025.

 

ACÓRDÃO

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em: a) reconhecer a caracterização de litigância abusiva por fragmentação artificial de demanda, b) extinguir o presente feito sem resolução do mérito; c) extinguir sem resolução de mérito a Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000; d) condenar o requerente ao pagamento de multa processual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto da relatora.


Fortaleza/CE, 15/09/2026.

DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

RELATOR(A)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

HABEAS DATA CÍVEL N 0601024-32.2026.6.06.0000

PROCEDÊNCIA: FORTALEZA - CEARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK

 

RELATÓRIO

 

0601024-32.2026.6.06.0000

0601331-83.2026.6.06.0000

 

Trata-se dos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000, autuado na classe Habeas Data Cível, e nº 0601331-83.2026.6.06.0000, autuado na classe Petição Criminal, ambos ajuizados por Joaquim Pedro de Morais Filho perante este Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, considerados preventos por esta Presidência.

No Habeas Data Cível nº 0601024-32.2026.6.06.0000, o requerente apresentou notícia de inelegibilidade e de irregularidade de registro de candidatura supostamente relacionada à validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos atos da convenção da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) (ID 20183168)

A Secretaria Judiciária registrou a instauração do procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 para acompanhamento de demandas ajuizadas pelo requerente perante esta Corte (ID 20200558).

O Relator determinou pesquisa acerca da eventual ocorrência de prevenção (ID 20200675).

Em resposta, a Certidão de ID 20201845 detalhou a existência de 133 feitos apresentados por Joaquim Pedro de Morais Filho perante esta especializada entre 28/05/2026 e 09/08/2026. Ainda, registrou a existência de 14 habeas data cíveis, 1 habeas corpus criminal e 47 ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) aguardando providências da Presidência no âmbito do procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5.

À vista dessas informações, o Relator consignou o expressivo número de demandas ajuizadas pelo mesmo interessado, a substancial identidade das causas de pedir e a formação de cadeias de prevenção, determinando a remessa dos autos à Presidência para deliberação acerca da submissão do feito ao mesmo tratamento processual conferido aos processos relacionados ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5, bem como para apreciação de eventual prevenção e da possível caracterização de litigância abusiva (ID 20202356).

Em seguida, o requerente atravessa os autos, anexando novo documento (ID 20215111) identificado como “PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ELEITORAL, COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSAMENTO DO DRAP, NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE E PEDIDO DE INDEFERIMENTO/DESCONSTITUIÇÃO DO DRAP” e direcionado ao TSE, referindo (ID 20215535) que:

[...] A petição anexada hoje não perde tempo a tentar convencer o TSE de teorias da conspiração. O ponto polêmico e certeiro é o confronto cronológico: como é que a Procuradoria Regional Eleitoral instaurou uma Notícia de Fato para investigar a convenção em 04/08, mas em 18/08 e 20/08 os órgãos do tribunal deram o DRAP por regular sem nunca registrar expressamente se cruzaram essas informações com a ata original e com as denúncias tempestivas? [...]

Em PARECER (ID 20218326), a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) opina no sentido de que [1] a petição não se enquadra como notícia de inelegibilidade nem como habeas data; [2] as alegações sobre supostas irregularidades na convenção do Partido Verde e seus reflexos na Federação Fé Brasil já haviam sido objeto de análise anterior pelo parquet eleitoral; e [3] existem diversos outros processos ajuizados pelo mesmo noticiante tratando, em essência, do mesmo tema ou de questões semelhantes.

Por essa razão, concorda com a decisão da Presidência do TRE de determinar o processamento conjunto desses feitos e a inclusão do caso em procedimento administrativo destinado a avaliar a multiplicidade de demandas e eventual incidência das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024 sobre litigância abusiva, manifestando-se, ao final, pelo arquivamento do processo.

Por outro lado, na Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000, o requerente apresentou notícia de crime relacionada a suposta prática de falsidade ideológica eleitoral e alegado cerceamento de direitos políticos decorrentes de fatos vinculados à Convenção Estadual do Partido Verde realizada em Fortaleza/CE (ID 20203011).

Ao apreciar os autos, o Relator registrou (ID 20208037) que a petição criminal possuía substrato fático relacionado ao descrito nos autos do processo nº 0601024-32.2026.6.06.0000, envolvendo atos de convenção partidária:

[...] Do quadro certificado sobressaem o expressivo número de feitos apresentados por uma única parte em período inferior a três meses, a substancial identidade da causa de pedir — centrada em supostas irregularidades dos atos de convenção partidária e do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) — e a formação de extensas cadeias de prevenção, uma delas alcançando 64 (sessenta e quatro) petições cíveis, com dispersão da mesma controvérsia entre relatorias diversas. A presente petição criminal ostenta o mesmo substrato fático, na medida em que também se reporta aos atos da Convenção Estadual do Partido Verde e à respectiva ata. [...] Ademais, registra o item 7 da aludida Certidão (ID 20201845 - Habeas Data Cível nº 0601024-32.2026.6.06.0000) que 14 (quatorze) Habeas Data Cíveis, 1 (um) Habeas Corpus Criminal e 47 (quarenta e sete) Ações de Investigação Judicial Eleitoral, todos apresentados por Joaquim Pedro de Morais Filho, aguardam providências da Presidência deste Tribunal no procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5. (destacado)

Nesse cenário, o Relator determinou a remessa dos autos à Presidência, também para deliberação acerca da submissão do feito ao mesmo tratamento processual conferido aos processos vinculados ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 (ID 20208037).

Em PARECER (ID 20213600), a PRE registra que os fatos narrados na presente petição já haviam sido analisados no âmbito da Representação PR-CE-00052196/2026, posteriormente arquivada a partir da conclusão de que os fatos narrados não configuravam ilícito eleitoral. Assim, segundo o parquet, não haveria razão para uma nova apreciação da mesma questão, especialmente porque a decisão de arquivamento já foi objeto de recurso administrativo, atualmente submetido à instância competente do MPF.

O custus juris também expressa aquiescência ao processamento conjunto dos vários processos ajuizados pelo noticiante, com vistas à aplicação das medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024.

No que toca ao feito específico, opina pela extinção e arquivamento do feito.

Em seguida, o requerente atravessa os autos, anexando documento (ID 20215108), identificado como “PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ELEITORAL, COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSAMENTO DO DRAP, NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE E PEDIDO DE INDEFERIMENTO/DESCONSTITUIÇÃO DO DRAP” e direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

E mais uma vez, o requerente atravessa os autos anexando petição na qual se pode ler:

[...] "Vou me manifestar de forma bem simples a respeito de tudo: eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, nunca vi tanta malandragem e corrupção juntas em um único estado. Como prova disso, faço apenas um questionamento: por que não foram os autos anexados ao DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do partido em questão? Pura bandidagem, típica desse estado. A todo momento, o relator do caso da primeira petição, meses antes do processo eleitoral, agia com corrupção significativa nos autos, sendo omisso. Digo tudo isso para não xingar nem ser xenofóbico, porque sou uma pessoa boa. Qualquer decisão que seja orquestrada em desfavor de mim, que seja prejudicial, deve ser remetida obrigatoriamente, conforme a Constituição que prevê a ampla defesa, à DPU (Defensoria Pública da União), e, por conseguinte, remetida à instância superior. Meu direito de participar das eleições foi gravemente violado por inércia, corrupção e omissão do TRE-CE. — Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho. Ref.: HDCiv 0601024-32.2026.6.06.0000. Houve petições que foram tratadas como HC (Habeas Corpus), sabendo-se que não eram petições de HC, propositalmente." [...]

Recebi os autos conclusos.

É o Relatório.

Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026.

 

Desembargadora Eleitoral MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Presidente

 


 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

HABEAS DATA CÍVEL N 0601024-32.2026.6.06.0000

PROCEDÊNCIA: FORTALEZA - CEARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK

 

VOTO

 

A matéria submetida à apreciação desta Presidência demanda exame sob duas perspectivas. O primeiro refere-se ao destino de ambos os processos judiciais submetidos a esta Presidência. O segundo, a todos os outros processos listados no processo administrativo SEI nº 2026.0.000013721-5.

I – DOS FATOS SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DA PRESIDÊNCIA

Conforme consignado no relatório, foi certificado (ID 20201845) que, entre 28 de maio e 9 de agosto de 2026, Joaquim Pedro de Morais Filho peticionou 133 feitos perante esta especializada, cenário que levou à instauração do procedimento administrativo SEI nº 2026.0.000013721-5, no qual foram reunidas informações relativas às referidas demandas.

No que toca aos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000, ora submetidos à apreciação desta Presidência, foram apontados pelo órgão relator e pela PRE como integrantes desse mesmo contexto litigioso.

II – DOS LIMITES DO DIREITO DE AÇÃO E DOS PARÂMETROS PARA IDENTIFICAÇÃO DA LITIGÂNCIA ABUSIVA

O acesso à Justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.

O exercício desse direito, contudo, deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual previstos no art. 5º do Código de Processo Civil (CPC), bem como os limites decorrentes da vedação ao abuso de direito estabelecida pelo art. 187 do Código Civil.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159/2024, orientando magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir situações de litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Esse ato normativo reconhece que determinadas condutas podem aparentar licitude quando examinadas isoladamente, mas revelar desvio de finalidade quando analisadas em conjunto ou ao longo do tempo. No que interessa ao presente caso, merece destaque a compreensão, clara no Anexo A da norma, de ser indicativo de litigância abusiva a “[...] proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”.

A questão a ser decidida, portanto, não é aferir ou julgar a quantidade de processos ajuizados pelo requerente: o amplo acesso à justiça e o direito de ação asseguram a qualquer jurisdicionado a possibilidade de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário. Importa verificar se os dois processos em análise correspondem ao exercício regular do direito de ação em controvérsias distintas ou, caso contrário, se traduz o manejo de múltiplos instrumentos processuais para veicular pretensões derivadas de um mesmo contexto litigioso.

É a partir dessa perspectiva que o caso concreto será examinado.

III – DA CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA ABUSIVA NO CASO CONCRETO

A jurisprudência recente tem reconhecido que a pulverização artificial de uma mesma controvérsia pode caracterizar abuso do direito de ação. Nessa linha, o TRE/RS assentou que a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos pode ensejar exame específico acerca da configuração de abuso do direito de ação e de suas repercussões processuais:

[...] 7. A reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis pode ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias. [...]

(TRE-RS - REl: 06005254920246210049 SÃO GABRIEL - RS 060052549, Relator.: Des. Madgéli Frantz Machado, Data de Julgamento: 20/07/2026, Data de Publicação: DJE 158, data 29/07/2026) (destacado)

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e do Paraná reconheceram a configuração de litigância abusiva em hipóteses de ajuizamento de demandas fragmentadas derivadas de uma mesma controvérsia material, destacando a incidência da Recomendação CNJ nº 159/2024.

Assentou-se, ainda, que a subdivisão artificial de contexto litigioso substancialmente único viola a boa-fé objetiva processual, caracteriza abuso de direito – nos termos do art. 187 do Código Civil – e compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, o que justifica a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, CPC:

[...]  O ajuizamento de múltiplas ações, de forma fracionada e pulverizada, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos ou semelhantes que poderiam ser reunidos em um único processo, configura litigância predatória e ausência de interesse de agir. 2. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual. 3 . A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é cabível em casos de fracionamento indevido de demandas.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08060572420258205100, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 18/05/2026, Primeira Câmara Cível) (destacado)

[...] o que se constata não é o exercício regular do direito de ação, mas o seu exercício abusivo, incompatível com a boa-fé objetiva que deve pautar toda e qualquer atuação processual. [...]  Quando o exercício do direito de ação ultrapassa manifestamente os limites impostos pela sua finalidade social e jurídica, incide o art. 187 do Código Civil, configurando-se o abuso de direito, que, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidadas, obsta o regular desenvolvimento do processo. Nessa situação, a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, encontra fundamento no art. 485, IV, do CPC. O fracionamento aqui praticado enquadra-se com precisão nas condutas descritas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que expressamente elenca as demandas “desnecessariamente fracionadas” como espécie de litigância abusiva, definida como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”. No caso concreto, [...] os resultados pretendidos poderiam ser integralmente obtidos por meio de uma única demanda, não se vislumbra qualquer justificativa minimamente plausível para o fracionamento perpetrado pelo causídico. [...] (TJ-PR 00025416720248160123 Palmas, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/05/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2026) (destacado)

Confrontados esses parâmetros jurídicos com as informações disponíveis no procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5, mormente a lista de processos peticionados pelo requerente (ID 20220663 e ID 20220665), verifico, a partir da consolidação dos processos relacionados no procedimento administrativo,  indicativo de que não se está diante de dezenas de controvérsias independentes, mas de dezenas de peticionamentos derivados do mesmo contexto litigioso e da mesma irresignação.

Observo convergência em torno de uma mesma argumentação predominante: a alegada ilegalidade de atos praticados no contexto da convenção partidária realizada em 31/07/2026, os questionamentos dirigidos ao DRAP da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) e os reflexos dessa discussão sobre candidaturas e demais atos partidários dela decorrentes.

Esse padrão fica especialmente evidente porque a consolidação dos processos, realizada pela Secretaria Judiciária, permite concluir que 59 deles reproduzem literalmente a mesma descrição de objeto:

[...] Notícia de inelegibilidade / irregularidade do registro condicionada à validade do DRAP e dos atos da convenção com pedido de diligências, preservação de provas e ciência ao Ministério Público Eleitoral [...]

Além disso, a consolidação identificou 64 outros feitos cujas descrições de objeto, embora não reproduzam texto rigorosamente idêntico, relacionam as petições a alegadas irregularidades na convenção partidária realizada em 31/07/2026 e no DRAP da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV).

Portanto, 123 dos 133 processos examinados enquadram-se basicamente em dois modelos narrativos predominantes, ambos associados à mesma controvérsia de fundo: contestar atos relacionados à mesma federação partidária, composta por PT, PCdoB e PV, especialmente da convenção realizada em 31/07/2026, ao respectivo DRAP e às candidaturas e atos partidários deles decorrentes.

No que toca aos processos em análise, o parquet registrou que são alegações da parte:

[...] sobre a ocorrência de fraude e/ou outras irregularidades na convenção do PV, o que repercutiria na convenção da Federação FE Brasil de 31/07/2026, da qual o partido pertence” (HDCiv 1024-32.2026) e “[...] cometimento do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral supostamente perpetrado pela diretoria do Partido Verde (PV) - CE, durante a convenção realizada em 31/07/2026, onde o noticiante não foi escolhido para concorrer ao cargo de Deputado Estadual” (PetCrim 1331-83.2026).    (destacado)

Essa síntese, elaborada pela PRE, além das afirmações do juízo relator em ambos os processos, evidencia que os feitos decorrem do mesmo conjunto de acontecimentos relacionados à convenção partidária realizada em 31/07/2026 e às repercussões da não escolha do requerente como candidato pelo Partido Verde.

A diversidade das classes processuais (Petição Criminal e Habeas Data Cível) não altera a identidade substancial da situação submetida à apreciação: ambos os feitos têm por fundamento o mesmo conjunto fático, relacionado à convenção partidária de 31/07/2026, e traduzem a mesma irresignação do requerente quanto aos seus resultados.

Ausente fato autônomo capaz de justificar o manejo de demanda independente, concluo que a duplicidade dos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000 não decorre da existência de lesões jurídicas distintas, mas da reapresentação de pretensões derivadas do mesmo conjunto de fatos.

Esse fracionamento artificial da mesma demanda em processos distintos compromete a economia processual, a racionalidade da prestação jurisdicional e a adequada distribuição dos recursos institucionais disponíveis para atendimento dos demais jurisdicionados.

Desse modo, em atenção ao dever institucional de resguardar a eficiência, a racionalidade e a celeridade da atuação jurisdicional eleitoral; tendo o panorama revelado no SEI nº 2026.0.000013721-5 como plano de fundo meramente referencial; e, especificamente, levando em conta os elementos concretamente narrados nos dois processos em análise, entendo que deve ser reconhecida a litigância abusiva por fragmentação artificial de demandas, conforme descrito na Recomendação CNJ nº 159/2024, em relação aos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000.

Não afirmo, com isso, que todos os processos relacionados no SEI nº 2026.0.000013721-5 tenhamn intuito abusivo, pois tal conclusão exige análise individual e posicionamento de mérito para cada caso ou bloco de casos similares. Afirmo, no entanto, que a lista consolidada de processos fortalece a possibilidade de que haja um padrão de fragmentação de demandas baseadas em elementos coincidentes, observação relevante para a análise dos processos ora examinados.

IV – DAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS NOS FEITOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO

Reconhecida a litigância abusiva no que toca aos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000, cumpre examinar suas repercussões sobre os processos efetivamente submetidos à apreciação desta Presidência.

Nessas circunstâncias, o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado nos termos do art. 187 do Código Civil, mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Configurada a fragmentação artificial de demandas derivadas do mesmo conjunto de fatos, impõe-se, por conseguinte, a extinção dos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000, sem resolução do mérito, com aplicação de sanção pecuniária. Já que o requerente não é advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mostra-se inútil/desnecessária a expedição de ofício a essa entidade de classe.

V – DA SANÇÃO PECUNIÁRIA

O reconhecimento da litigância abusiva autoriza a aplicação das medidas previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. Por outro lado, a gravidade da conduta é acrescida por circunstância particularmente relevante: o requerente já havia sido, formal e reiteradamente, advertido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da incompatibilidade entre o acesso à Justiça e a utilização abusiva dos instrumentos processuais.

Ao apreciar a Petição nº 17532, aquela Corte consignou expressamente que a reiteração de impetrações destituídas de suporte constitucional e legal mínimo poderia ensejar a aplicação de sanções processuais. Foi ressaltado que o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar:

[...] o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. do CPP e 5º c/c art. 15, ambos do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento. Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita. [...]

(STJ - Pet: 00000000000000017532, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025) (destacado)

Posteriormente, no HC nº 1000344, o STJ reconheceu a persistência do comportamento abusivo e aplicou multa processual de R$ 6.000,00, registrando que o requerente já havia sido previamente advertido acerca da inadequação de sua conduta:

 [...] insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante [...] Em vista disto [...] o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis: Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão [...] conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida: [...] Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo - em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas - possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente. [...]  Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita - mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir. Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais. [...] aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será novamente elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.

(STJ - HC: 1000344, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/05/2025) (destacado)

Ainda em 2025, no AgRg no HC 1.000.834/SP, a mesma corte registrou ajuizamento de 20 ações relacionadas à mesma matéria, 8 delas foram apresentadas em apenas cinco dias, “[...] todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos”.

Nesse contexto, o STJ entendeu pela intenção de provocar tumulto processual e pela prática de litigância abusiva, sancionada com multa de 10 salários mínimos, por ser “[...] clara a persistência do agravante em agir de forma ímproba e sua recalcitrância em sustar a atuação predatória”:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria. 2. Dessas ações, 8 foram protocolizadas dentro do intervalo de 5 dias, entre 30/4/2025 e 4/5/2025, todas com as mesmas bases fáticas, alterando apenas algumas fundamentações e pedidos, com o claro intuito de causar tumulto processual. 3. Os pedidos são manifestamente incabíveis, como os de exoneração imediata de 3 Desembargadores do TJSP, a instauração de investigação contra 2 desses mesmos Desembargadores e mais um terceiro, e vários desses pedidos em habeas corpus, via manifestamente incabível . 4. Ademais, o ora agravante, mesmo sem capacidade postulatória, é autor de 410 ações nesta Corte, sendo 294 HCs e 31 Pets com os mais diversos pedidos, [...]  circunstâncias que já ensejaram diversas advertências ao agente e até a imposição de multa. 5. No presente writ, requereu a "instauração de procedimento administrativo para apurar as condutas do Desembargador Edison Brandão", motivo pelo qual, somado às considerações acima e com fulcro no art. 77, incisos II a IV, do CPC/2015, apliquei multa de 10 salários mínimos ao ora agravante, que deve ser mantida . [...] 7. Agravo desprovido, mantida a multa aplicada, com determinação .Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 77, II a IV, §§ 2º e 5º; CPP, art. 3º.

(STJ - AgRg no HC: 00000000000001000834 SP 2025/0155909-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) (destacado)

Essas decisões anteriores não fundamentam a caracterização da litigância abusiva ora reconhecida, que decorre estritamente dos elementos examinados nestes autos, em confronto com o cenário factual apresentado no nº 2026.0.000013721-5.

Demonstram, contudo, que o requerente possuía inequívoca ciência de que comportamentos processuais abusivos, consistentes na utilização inadequada e reiterada dos instrumentos processuais, são considerados ilegítimos e passíveis de sanção jurídica e financeira.

Consideradas a gravidade da conduta e a inegável prévia ciência do requerente acerca de sua censurabilidade jurídica, revela-se adequada e proporcional a aplicação de multa processual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mesmo valor definido pelo STJ no HC 1000344/2025.

VI – DOS DEMAIS PROCESSOS VINCULADOS AO PROCEDIMENTO SEI Nº 2026.0.000013721-5 E DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Por óbvio, repito à guisa de ênfase, os efeitos extintivos ora determinados restringem-se aos feitos submetidos ao presente julgamento. Os demais processos relacionados no referido SEI nº 2026.0.000013721-5 deverão ser apreciados pelos respectivos órgãos jurisdicionais competentes, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.

No entanto, os fundamentos estabelecidos nesta decisão poderão ser considerados pelos órgãos jurisdicionais responsáveis pela apreciação dos demais feitos, preservadas a independência funcional, a competência decisória de cada órgão e a análise individual de cada demanda.  A mesma análise pode, eventualmente e a critério dos juízos competentes, justificar majoração da sanção pecuniária aqui cominada no caso de novos peticionamentos considerados abusivos.

Nesse contexto, a identificação de sucessivas postulações relacionadas ao mesmo conjunto de fatos recomenda a adoção de mecanismo administrativo que permita sua pronta contextualização perante os órgãos jurisdicionais competentes. Essa providência privilegia adequada gestão processual, amplia a disponibilidade de informações relevantes aos julgadores e contribui para a celeridade, eficiência e coerência da atuação jurisdicional eleitoral, sem prejuízo da análise individualizada de cada caso concreto.

Nessa toada, com o objetivo de assegurar tratamento uniforme, adequada organização administrativa e racionalização do acompanhamento de futuras postulações relacionadas ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5, a Secretaria Judiciária deverá certificar, antes da distribuição ou apreciação do expediente, eventual vinculação aos fatos examinados nesta decisão, quando se tratar de:

a) novas distribuições de demandas judiciais ajuizadas pelo requerente;

b) novos peticionamentos, requerimentos, representações, notícias de fato ou expedientes em procedimentos administrativos, inclusive por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Esse comando tem natureza exclusivamente administrativa e informacional: não cria condição para o exercício do direito de ação; não restringe o direito de petição; não impede a distribuição de processos; não limita a formulação de requerimentos administrativos; e, principalmente, não produz qualquer efeito automático sobre a admissibilidade, processamento ou mérito das manifestações apresentadas.

Sua finalidade restringe-se, meramente, à pronta identificação de expedientes potencialmente relacionados aos fatos tratados nesta decisão, permitindo tratamento organizado, célere e coerente das matérias submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral, especialmente em período de elevada demanda jurisdicional decorrente da realização do Pleito de 2026.

VII – DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) reconheço a caracterização de litigância abusiva por fragmentação artificial de demandas, evidenciada nos processos nº 0601024-32.2026.6.06.0000 e nº 0601331-83.2026.6.06.0000;

b) extingo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o Habeas Data Cível nº 0601024-32.2026.6.06.0000;

c) extingo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, a Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000;

d) condeno o requerente ao pagamento de multa processual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fundamento nos arts. 77, 80 e 81 do CPC, condicionando o ajuizamento de novas ações com o mesmo núcleo fático-jurídico ao pagamento da multa aqui cominada;

e) determino a juntada de cópia desta decisão ao procedimento SEI nº 2026.0.000013721-5 e aos autos dos processos relacionados no referido processo administrativo, para ciência dos relatores;

f) determino que, doravante, a Secretaria Judiciária certifique, nos autos de eventuais novos peticionamentos judiciais ou administrativos apresentados pelo requerente, se há vinculação ao núcleo fático-jurídico identificado nesta decisão, para ciência da autoridade julgadora competente.

g) dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Regional Eleitoral;

h) cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto.

Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026.

 

Desembargadora Eleitoral MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Presidente

 


 

EXTRATO DA ATA

 

 

HABEAS DATA CÍVEL N 0601024-32.2026.6.06.0000

PROCEDÊNCIA: FORTALEZA - CEARÁ

RELATORA: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK

 

 

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em: a) reconhecer a caracterização de litigância abusiva por fragmentação artificial de demanda, b) extinguir o presente feito sem resolução do mérito; c) extinguir sem resolução de mérito a Petição Criminal nº 0601331-83.2026.6.06.0000; d) condenar o requerente ao pagamento de multa processual no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto da relatora.

 

 

COMPOSIÇÃO: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO DURVAL AIRES FILHO, DESEMBARGADOR ELEITORAL JOSÉ MAXIMILIANO MACHADO CAVALCANTI, DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTÔNIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA, DESEMBARGADOR ELEITORAL JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR, DESEMBARGADORA ELEITORAL ARSENIA PARENTE BRECKENFELD, DESEMBARGADORA ELEITORAL LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES ARRUDA.

 

Procurador Regional Eleitoral: Celso Costa Lima Verde Leal

 

SESSÃO DE 15.9.2026.