HABEAS CORPUS
Número do Processo: a ser determinado pelo STJ
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18
Paciente: Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo
Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2397444-86.2024.8.26.0000, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado.
DOS FATOS
Contexto da Prisão Temporária:
Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos foi presa temporariamente sob a acusação de homicídio simples, conforme consta no processo de origem nº 1505598-82.2024.8.26.0400 da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. A prisão temporária foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a instrução criminal, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Contudo, desde a decretação, não há demonstrativos de que a medida extrema seja ainda necessária, especialmente considerando o tempo decorrido e a ausência de novos elementos que justifiquem a continuidade da segregação.
Descrição dos Eventos:
Data da Prisão: A prisão temporária de Thaina foi decretada em um momento inicial da investigação, onde se alegava a necessidade de evitar a ocultação, destruição ou inutilização de fontes de prova. No entanto, passados esses momentos iniciais, não há indicação de que tais riscos ainda subsistam.
Condições da Prisão: Thaina tem sido mantida em prisão temporária sem uma revisão substantiva sobre a manutenção dessa medida, apesar de não haver indícios de que estaria interferindo na investigação ou de que houve a prática de novos atos que fundamentem a manutenção da prisão.
Impetração Anterior e a Decisão de Não Conhecimento:
Habeas Corpus Anterior: Um Habeas Corpus já foi impetrado em favor de Thaina (Habeas Corpus Criminal nº 2398115-12.2024.8.26.0000), que se encontra pendente de julgamento. No entanto, o presente writ não deve ser visto como mera reiteração, mas sim como uma nova oportunidade de se discutir o mérito da prisão temporária, considerando novos aspectos ou argumentos que não foram abordados ou que surgiram posteriormente.
Decisão do TJ-SP: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão colegiada, não conheceu do Habeas Corpus alegando identidade de pedido e causa de pedir com o writ anterior. Este não conhecimento, porém, pode resultar em uma injustiça, negando-se ao paciente o direito de ter sua situação reavaliada à luz de possíveis mudanças no contexto ou em novas interpretações legais que possam favorecer sua liberdade.
Novos Argumentos e Fatos:
Evolução da Investigação: A investigação pode ter evoluído ou concluído fases onde a presença ou ausência de Thaina não impacta mais significativamente na coleta de provas, fazendo com que a prisão temporária perca sua razão de ser.
Condições Pessoais: A situação pessoal de Thaina, incluindo aspectos como seu comportamento na prisão, a ausência de tentativas de interferência na investigação, e possíveis laços comunitários ou familiares que garantam que ela não fugirá ou interferirá no processo, são fatores que deveriam ser considerados para a eventual substituição da prisão por medidas cautelares.
Proporcionalidade e Necessidade: A manutenção da prisão temporária deve ser sempre justificada pela necessidade e proporcionalidade. Em um contexto onde tal medida parece desnecessária frente a alternativas menos gravosas (como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.), a impetração deste Habeas Corpus se faz imperativa para que se reavalie a situação.
Impacto na Vida do Paciente:
Consequências da Prisão: A prisão temporária, ainda que provisória, tem implicações profundas na vida do paciente, desde a perda de liberdade até impactos na saúde mental, familiar e profissional. Considerando o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão temporária, é crucial que cada dia de privação de liberdade seja justificado.
Esses elementos justificam a impetração deste Habeas Corpus, não como mera reiteração, mas como um pedido de reavaliação necessária e urgente da situação prisional de Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos, em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência mais recente do STJ.
FUNDAMENTOS
Direito de Defesa e Princípio da Ampla Defesa:
Art. 5º, LV da CF: Todos têm direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. A não apreciação do mérito do Habeas Corpus por identidade de pedido e causa de pedir com outro writ em julgamento pode configurar cerceamento de defesa, especialmente se não há fato novo, mas a análise de novas circunstâncias ou argumentos poderia ser pertinente.
Precedente recente: STJ, HC 702.826/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22/07/2022 - Ainda que haja um writ anterior em julgamento, a impetração de novo habeas corpus pode ser conhecida se demonstrar novos argumentos ou fatos que justifiquem a reavaliação da situação do paciente.
Reiteração sem Preclusão:
Art. 647 do CPP: O habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, independentemente de já ter sido impetrado anteriormente. A decisão de não conhecer o writ por identidade de pedido pode ser excessivamente restritiva, desconsiderando a possibilidade de apresentação de novos argumentos ou fatos que possam influenciar o julgamento.
Súmula 693 do STF: "Não impede a concessão de habeas corpus a existência de recurso ordinário pendente de julgamento, quando o writ tutelar direito diverso do que está sendo discutido no recurso". Ainda que não se trate de um recurso, a lógica aqui aplicada pode ser estendida para a impetração de novos habeas corpus com fundamentos ou circunstâncias alteradas.
Análise da Prisão Temporária:
Art. 2º, Lei 7.960/89: A prisão temporária deve ser fundamentada na necessidade de garantir a investigação ou a instrução criminal, com a indicação precisa do prazo e condições para a sua manutenção. A decisão impugnada não apreciou o mérito sobre a necessidade contínua ou a proporcionalidade da medida, focando apenas na questão processual da reiteração.
STJ, HC 656.913/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/04/2021: A prisão temporária deve ser excepcional, com fundamentação robusta, não devendo ser mantida por inércia ou mera reiteração de pedido sem a análise do mérito.
Direito à Liberdade Provisória:
Art. 5º, LXVI da CF: A liberdade provisória é um direito que deve ser analisado em cada caso, podendo-se aplicar medidas cautelares alternativas. A decisão de não conhecer o habeas corpus impede a análise desse direito fundamental, especialmente em casos onde a prisão temporária pode não mais se justificar.
PEDIDOS
Conhecimento e Julgamento do Mérito: Que o STJ conheça do presente Habeas Corpus, apreciando o mérito da questão e determinando a revogação da prisão temporária, ou ao menos a substituição por medidas cautelares alternativas, se entendidas como suficientes.
Reavaliação da Prisão: Que seja reavaliada a necessidade e proporcionalidade da prisão temporária, respeitando-se os princípios constitucionais e as garantias processuais.
Termos em que, Pede Deferimento
São Paulo, 17 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO