quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Habeas Corpus nº 971226 - DF

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e nos arts. 105 e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 971226 - DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


Dos Fatos

Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus em favor de PHELPE DE MOURA FERREIRA e LUCKAS VIANA DOS SANTOS, alegando que ambos estão em Mianmar em condições análogas à escravidão, cativeiro e trabalho forçado, e que as autoridades brasileiras, incluindo o Ministério das Relações Exteriores, têm sido omissas em garantir a proteção destes cidadãos brasileiros.

Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus, argumentando que o STJ não tem competência para julgar quando a autoridade coatora é um Estado soberano estrangeiro e que não há ato concreto imputável ao Ministro das Relações Exteriores.


Dos Fundamentos Jurídicos

Constituição Federal:

Art. 5º, LXX: Assegura o direito ao Habeas Corpus para qualquer pessoa que sofra ou esteja ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Art. 105, II, "b": Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Regimento Interno do STJ:

Art. 105: Trata da competência do STJ para julgar recursos ordinários em habeas corpus.

Art. 210: Preceitua que cabe recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus.

Código Penal Brasileiro:

Art. 244: Trata da omissão de socorro, que pode ser aplicada à omissão de autoridades em situações de risco a cidadãos brasileiros no exterior.

Responsabilidade do Estado:

Art. 230 da CF: O Estado deve amparar a família, a criança, o adolescente e o idoso, abarcando a proteção dos cidadãos brasileiros em qualquer parte do mundo contra situações de perigo ou exploração.

Direito Internacional e Direitos Humanos:

Convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), impõem obrigações de proteção aos seus nacionais onde quer que estejam.


Dos Argumentos Contra a Decisão

Omissão como Crime: A omissão do Itamaraty em adotar medidas eficazes para resgatar cidadãos brasileiros de condições análogas à escravidão pode ser interpretada não apenas como negligência, mas como uma violação ao dever de proteção constitucionalmente imposto ao Estado brasileiro. A omissão de socorro, mesmo que por autoridades, pode configurar crime conforme o art. 244 do CP.

Competência: Embora o Estado de Mianmar seja soberano, a ação ou omissão de autoridades brasileiras no que concerne à proteção de seus cidadãos pode ser objeto de análise judicial no Brasil, especialmente quando a omissão pode resultar em danos irreparáveis aos pacientes.


Pedidos

Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:


Seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a competência do STJ para analisar a matéria, dado o caráter de omissão das autoridades brasileiras.

A reforma da decisão liminar que indeferiu o Habeas Corpus, para que se possa analisar o mérito da questão e, se for o caso, determinar que o governo brasileiro tome medidas urgentes para proteger e repatriar os pacientes.

A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, se necessário, para análise de aspectos constitucionais e de competência internacional que possam estar em jogo.

A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que as medidas necessárias ao resgate e proteção dos pacientes sejam imediatamente iniciadas.

A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o recurso, considerando a possibilidade de crime por omissão.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18