ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6648/2025 Enviado em 24/01/2025 às 04:54:48
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 251.446 - DF
Embargante: Joaquim Pedro de Morais FilhoEmbargado: Comandante Militar do Sudeste
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE COMANDANTE MILITAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.
I - DOS FATOS:
O Embargante impetrou Habeas Corpus no STF solicitando o afastamento do Comandante Militar do Sudeste devido à possível ciência ou omissão em casos de tortura ocorridos no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado.
A decisão monocrática do STF recebeu o pedido como petição, negando-lhe seguimento sob o argumento de ausência de competência e inadequação da via eleita, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
II - DO DIREITO:
Inconstitucionalidade e Competência do STF: A decisão do STF não reconheceu a competência para julgar o caso, o que pode ser visto como uma interpretação restritiva do art. 102 da CF, que deve ser ampliado quando se trata de garantir direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a proteção contra tortura (art. 5º, inciso LXVIII e XLIII, CF).
Motivos Sérios para o Afastamento:
Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: Prevê o habeas corpus como mecanismo de proteção contra ilegalidade ou abuso de poder que ameace a liberdade de locomoção.
Constituição Federal, art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, destacando a gravidade do ato imputado.
Código Penal Militar, art. 178: Configura a tortura como crime militar, reforçando a necessidade de responsabilização dos comandantes.
Código de Processo Penal Militar, art. 30: Estabelece a responsabilidade do comandante pela disciplina da unidade, o que inclui a responsabilidade por omissão ou negligência.
Embargos de Declaração: Estes embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. No caso presente, há omissão quanto à análise da responsabilidade do comandante e a necessidade de afastamento cautelar para assegurar a integridade das investigações.
III - PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
Sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão na decisão, esclarecendo a competência do STF para julgar o Habeas Corpus, considerando-se a gravidade dos fatos e a proteção de direitos fundamentais.
Seja declarada a inconstitucionalidade da decisão que nega seguimento ao Habeas Corpus, por não reconhecer a necessidade de proteção contra atos de tortura e a consequente omissão do comandante.
O afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado até que se concluam as investigações, garantindo assim a imparcialidade do processo.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.