Fw: Boa tarde, Juntada de Petição e Dispensa de Precatória - Processo 5055993-23.2026.4.04.7100/RS

sexta-feira, 18 de setembro de 2026




De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: sexta-feira, setembro 18, 2026 4:07:41 PM
Para: 01vf-ma@jfrj.jus.br <01vf-ma@jfrj.jus.br>; rspoa06@jfrs.jus.br <rspoa06@jfrs.jus.br>
Assunto: Boa tarde, Juntada de Petição e Dispensa de Precatória - Processo 5055993-23.2026.4.04.7100/RS

Juntada de Petição e Dispensa de Precatória - Processo 5055993-23.2026.4.04.7100/RS

​Prezados,

​Sou Joaquim Pedro de Morais Filho, autor da Ação Popular nº 5055993-23.2026.4.04.7100/RS em trâmite nessa 6ª Vara Federal de Porto Alegre.

​Venho por meio deste e-mail encaminhar em anexo o arquivo "Peticao_Emenda_Acao_Popular_5055993-23.2026.4.04.7100 (3) (2).pdf" para juntada aos autos, visto que não estou conseguindo realizar o envio diretamente pelo sistema eproc. O referido arquivo contém minha Petição de Regularização e Emenda à Inicial.

​Aproveito para informar que, com este envio, estou me antecipando ao cumprimento do despacho de 28/08/2026, requerendo assim a dispensa e o cancelamento da Carta Precatória Nº 710025879163. A referida precatória foi expedida para intimação em Magé/RJ, porém, conforme consta na petição, meu domicílio e residência para todos os fins processuais são em São Paulo/SP.

​Solicito, por fineza, a confirmação do recebimento deste expediente e a anexação do documento ao processo.

​Atenciosamente,

​Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Telefone/WhatsApp: (85) 99125-3990

E-mail: j360074@hotmail.com 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processo nº 5055993-23.2026.4.04.7100/RS
Classe: Ação Popular
Evento 4 — Despacho/Decisão de 28/08/2026
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, nascido em 16 de setembro de 1995, filho de Joaquim Pedro de Morais e de Josilene Lourenço Pereira, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, cidadão-eleitor em pleno gozo dos direitos políticos, com domicílio e residência em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, endereço eletrônico j360074@hotmail.com, telefone e WhatsApp (85) 99125-3990, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria apenas para esta regularização urgente e sem pretender suprir, por si só, a capacidade postulatória exigida neste feito, com fundamento no art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LXXIII e LXXIV, da Constituição da República; nos arts. 139, VI, 317, 321, 322 e 329, I, do Código de Processo Civil; nos arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994; e no art. 6º, § 4º, da Lei da Ação Popular, apresentar

Petição de regularização e emenda à inicial
Resposta ao despacho de 28 de agosto de 2026
Pedido de nomeação da Defensoria Pública da União
Intimação do Ministério Público Federal
e desistência subsidiária, sem prejuízo

I — Síntese e boa-fé objetiva

O despacho de 28/08/2026, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Felipe Veit Leal, reautuou o processo como ação popular e intimou o autor a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. A carta precatória nº 710025879163 foi expedida em 17/09/2026 para intimação em Magé/RJ. Esse endereço não é o domicílio do autor. O domicílio e a residência do peticionante, para todos os fins processuais, são em São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, conforme já declarado na minuta originária. Requer-se a retificação do cadastro e a redistribuição ou cancelamento da precatória expedida para Magé/RJ.

Esta peça antecipa o cumprimento do despacho, no que é juridicamente possível a cidadão sem advogado, e pede o que a Constituição assegura: assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o acompanhamento obrigatório do Ministério Público (art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965).

O autor não formula imputação penal, moral ou de inidoneidade contra qualquer pessoa física. O objeto é o controle de legalidade administrativa da alteração integral do controle de Empresa Estratégica de Defesa (EED), à luz da Lei nº 12.598/2012, da Portaria GM-MD nº 2.889/2026 e da Lei nº 12.529/2011.

Fato superveniente reconhecido de ofício e de boa-fé. Em 14/09/2026, a Superintendência-Geral do CADE aprovou, sem restrições, a aquisição da Nova AVB S.A. pela Globe Investimentos S.A., em despacho do Superintendente-Geral interino Felipe Roquete, publicado no Diário Oficial da União de 15/09/2026. A SG/CADE qualificou a operação como “substituição de agente econômico”, sem sobreposição horizontal nem integração vertical. Subsiste prazo de contestação no rito do Conselho. O plano concorrencial, portanto, já foi examinado. O que permanece é o plano de defesa nacional, que o controle antitruste não substitui.

II — Item “a” do despacho. Capacidade postulatória. DPU e MPF

O autor não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e não pretende litigar indefinidamente em causa própria. O art. 133 da Constituição e o art. 103 do CPC exigem advogado. A ação popular, após a reautuação, não tramita no Juizado Especial. O despacho está correto neste ponto.

O que o despacho não fecha, e a Constituição abre, é o caminho da Defensoria Pública da União. O art. 5º, LXXIV, da Constituição assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 134 da Constituição e o art. 4º, caput e incisos I, VII e VIII, da LC nº 80/1994 atribuem à Defensoria a orientação jurídica, a defesa dos necessitados e a promoção de todas as espécies de ações capazes de tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 607 da repercussão geral (RE 733.433) e na ADI 3.943, reconheceu a legitimidade da Defensoria para tutelas coletivas.

A ação popular é remédio constitucional do cidadão (art. 5º, LXXIII). Exigir advogado sem oferecer o órgão público criado precisamente para o acesso à Justiça converte requisito formal em denegação de cidadania. Por isso o autor:

  1. requer a intimação da Defensoria Pública da União — em especial a DPU em São Paulo, domicílio do autor, e, por prevenção do feito, a DPU no Rio Grande do Sul — para assumir o patrocínio, no prazo que Vossa Excelência fixar;
  2. declara que litiga como cidadão, sem advogado constituído e sem condição presente de contratar patrono particular especializado em tutelas coletivas federais;
  3. pede a dilação do prazo do art. 321 do CPC até 15 (quinze) dias após a recusa ou a aceitação formal da DPU, sob pena de tornar inútil a própria exigência de advogado.

Quanto ao Ministério Público Federal: o art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965 determina que o Ministério Público acompanhe a ação, apresse a prova e promova responsabilidades, vedada a defesa do ato impugnado. O MPF não é réu desta demanda e não é legitimado originário à ação popular. Sua legitimidade superveniente está no art. 9º da mesma lei (desistência ou absolvição de instância, após editais, no prazo de 90 dias) e, em via própria, na ação civil pública (art. 129, III, da Constituição e Lei nº 7.347/1985).

Requer-se, portanto, que se retifique o polo passivo no eproc, retirando o MPF da condição de réu, e que o MPF seja intimado como custos legis, com vista para: (i) dizer se assume o acompanhamento desde logo; (ii) oficiar, se entender cabível, ao Ministério da Defesa/CMID e ao CADE; (iii) manifestar-se sobre eventual assunção do polo ativo na forma do art. 9º, caso prospere o pedido subsidiário de desistência.

III — Item “b”. Qualificação e competência territorial

Qualificação. Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, nascido em 16/09/1995, filho de Joaquim Pedro de Morais e Josilene Lourenço Pereira, CPF 133.036.496-18, cidadão-eleitor (certidões do TSE de quitação eleitoral e de crimes eleitorais juntadas no Evento 1, emitidas em 18/02/2026, cuja atualização se requer por ofício ao TSE, se o Juízo entender necessária). Domicílio e residência: São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil. Endereço eletrônico: j360074@hotmail.com. Telefone e WhatsApp: (85) 99125-3990. Intimações pelo sistema eproc, no regime de Juízo 100% Digital já adotado nos autos, e, subsidiariamente, no e-mail e no telefone acima. Estado civil e profissão serão ratificados na intimação pessoal e, se nomeada, pela DPU. O art. 106 do CPC aplica-se ao advogado que postula em causa própria; o autor não é advogado e por isso pede a DPU.

Competência da Justiça Federal. O art. 5º da Lei nº 4.717/1965 fixa a competência conforme a origem do ato. O ato e a omissão impugnados são federais (União/Ministério da Defesa e CADE). O art. 109, I, da Constituição e o art. 5º, § 2º, da Lei da Ação Popular atraem a Justiça Federal. O STF reitera que a ação popular, mesmo quando o ato é imputado a autoridade com foro na Corte, tramita, em regra, no primeiro grau (Pet 3.674 QO; PET 6.910; PET 7.054).

Competência territorial. O autor é domiciliado em São Paulo/SP, Brasil. Nas causas contra a União, o art. 109, § 2º, da Constituição permite o foro do domicílio do autor, o do ato ou fato, o da situação da coisa ou o Distrito Federal. A Avibras Aeroco opera em Jacareí/SP. A Globe Investimentos S.A. e a Nova AVB S.A. têm sede em São Paulo/SP. A União e o CADE têm sede em Brasília/DF. Não há fato jurídico que situe o domicílio do autor ou o ato impugnado em Porto Alegre/RS.

O feito foi sorteado a esta 6ª Vara em 24/08/2026, no Juízo 100% Digital. A prevenção do art. 5º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965 e o art. 43 do CPC autorizam a permanência para evitar perecimento. Se, contudo, Vossa Excelência entender inadequado o foro gaúcho — e essa é a leitura mais coerente com o domicílio agora reafirmado —, requer-se a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, com aproveitamento dos atos (art. 64, § 4º, do CPC), e não o indeferimento da inicial. Incompetência territorial relativa não extingue ação popular constitucional. Requer-se, ainda, o cancelamento da carta precatória nº 710025879163, expedida para Magé/RJ, por não corresponder ao domicílio do autor.

IV — Item “c”. O ato e a omissão individualizados

O objeto não é o contrato privado isolado. É o feixe de atos e omissões administrativas que tornam eficaz, ou deixam de condicionar, a transferência integral do controle de EED.

ElementoIndividualização
Ato societário anunciadoComunicado ao mercado da Avibras Aeroco, de 21/08/2026: o Fundo Brasil Crédito informou ter submetido ao CADE a venda da totalidade das ações da Nova AVB S.A., controladora integral da Avibras Aeroco, à Globe Investimentos S.A. A eficácia ficou condicionada à aprovação concorrencial e aos demais trâmites de fechamento.
Ato administrativo concorrencialNotificação do ato de concentração ao CADE em agosto/2026, a pedido da Globe, sob rito sumário. Despacho da Superintendência-Geral de 14/09/2026, Superintendente-Geral interino Felipe Roquete, aprovando sem restrições, publicado no DOU de 15/09/2026. Natureza declarada: “substituição de agente econômico”. Valores em sigilo. O número interno do ato de concentração não foi localizado em fonte oficial aberta; pede-se requisição ao CADE.
Ato administrativo de defesa já conhecidoPortaria GM-MD nº 2.889, de 21 de maio de 2026, do Ministro da Defesa José Mucio Monteiro Filho, publicada no DOU de 27/05/2026, credenciando a Avibras Aeroco como Empresa Estratégica de Defesa.
Omissão ainda não elididaInexistência, no acervo público até 18/09/2026, de ato motivado do Ministério da Defesa ou da Comissão Mista da Indústria de Defesa (CMID) examinando a alteração integral do controlador direto ou indireto da EED à luz do art. 2º, IV, alíneas “a” a “e”, e do art. 2º-A da Lei nº 12.598/2012, e da Portaria GM-MD nº 3.693/2024. Essa omissão, se confirmada nos autos, é o núcleo da ação popular.
AutoridadesMinistro de Estado da Defesa; CMID; Superintendência-Geral e Tribunal do CADE, no que couber ao plano concorrencial residual (prazo de contestação e consumação).
Dever jurídicoArt. 2º, IV, da Lei nº 12.598/2012: a EED e seu controlador direto ou indireto devem manter sede e administração no País, conhecimento científico ou tecnológico no País, continuidade produtiva e salvaguardas de voto de acionistas estrangeiros. Art. 2º-A: descredenciamento de ofício, possibilidade de recusa de descredenciamento imediato por risco à defesa, e nulidade de alteração de ato constitutivo incompatível com os requisitos. Art. 37, caput, da Constituição: legalidade e motivação. Art. 88, §§ 2º a 4º, da Lei nº 12.529/2011: o ato de concentração não se consome antes da apreciação.
Lesão ou ameaçaAmeaça à moralidade administrativa e ao patrimônio público imaterial da defesa (autonomia tecnológica, contratos das Forças Armadas, conhecimento de Produto Estratégico de Defesa), bens tutelados pelo art. 5º, LXXIII, da Constituição e pelo Tema 836 do STF (ARE 824.781), que dispensa prejuízo contábil concomitante quando o bem protegido é a moralidade. Não se alega desvio de dinheiro. Alega-se risco de consumação irreversível do controle de EED sem o crivo setorial que a lei especial exige.

A aprovação da SG/CADE não extingue o objeto. O CADE examinou concorrência e não o regime de EED. Reportagem do Estadão de 14/09/2026 registrou a afirmação de que a operação “não está sujeita à aprovação de nenhuma outra agência antitruste ou outro órgão regulador”, no plano da notificação antitruste. Essa frase não repele a Lei nº 12.598/2012. Daí a necessidade de o Ministério da Defesa falar nos autos.

V — Item “d”. Caráter preventivo, iminência e insuficiência dos controles

A demanda é preventiva e conservativa. A iminência resulta do encadeamento público: anúncio em 21/08/2026; notificação ao CADE; aprovação da Superintendência-Geral em 14 e 15/09/2026; possibilidade de fechamento tão logo precluam contestações e se ultimem os trâmites contratuais. Depois da transferência definitiva de controle, o acesso a dados, projetos, propriedade intelectual e comando industrial de EED é de difícil reversão (art. 300 do CPC).

Os controles administrativos não bastam, sozinhos, neste momento, pelas seguintes razões objetivas:

  1. o CADE já disse o que lhe cabia no plano concorrencial e não substitui o Ministério da Defesa;
  2. não há, em fonte oficial pública até esta data, ato da Defesa sobre a mudança de controle ocorrida poucos meses após o credenciamento EED de 21/05/2026;
  3. o art. 2º-A, § 5º, da Lei nº 12.598/2012 comina nulidade de alteração incompatível com os requisitos da EED antes do descredenciamento — o que só se verifica se a autoridade setorial se pronunciar;
  4. a tutela pedida não paralisa fábrica, salários nem contratos militares; pede apenas que o fechamento societário irreversível aguarde a comprovação do crivo de EED.

Se o Ministério da Defesa juntar ato motivado concluindo pela manutenção integral dos requisitos do art. 2º, IV, o autor desde logo reconhece a perda superveniente do objeto cautelar.

VI — Item “e”. Polo passivo. Art. 6º da Lei nº 4.717/1965

O art. 6º exige as pessoas públicas, as autoridades ou omissões e os beneficiários diretos. O MPF sai do polo passivo e entra como fiscal da ordem jurídica.

RéuQualificação pública disponívelPapel no art. 6º
UNIÃOPessoa jurídica de direito público interno. Citação pela Advocacia-Geral da União. Órgão: Ministério da Defesa, Esplanada dos Ministérios, Bloco Q, Brasília/DF.Autoridade do credenciamento EED e da avaliação de permanência.
CADEAutarquia federal. SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770-504.Autoridade do ato de concentração e da autorização de 14/15.09.2026.
GLOBE INVESTIMENTOS S.A.CNPJ 25.162.148/0001-53. Sociedade anônima fechada. Avenida Marginal Direita do Tietê, 500, Bloco I, 1º andar, sala 17, Vila Jaguara, São Paulo/SP, CEP 05118-100. Administradores cadastrais: Aguinaldo Gomes Ramos Filho (Presidente) e André Alcântara Ocampos (Diretor).Adquirente e beneficiária direta.
NOVA AVB S.A.CNPJ 60.160.089/0001-85. Constituída em 31/03/2025. Sede divulgada na Avenida Paulista, 1636, São Paulo/SP. Controladora da Avibras Aeroco.Sociedade-alvo da transferência de controle.
AVIBRAS AEROCO INDÚSTRIA AEROESPACIAL LTDA.CNPJ 62.990.385/0001-39. Rodovia dos Tamoios, km 14, Estrada do Varadouro, 1200, Jacareí/SP, CEP 12315-020. EED pela Portaria GM-MD nº 2.889/2026.EED cujo controle indireto se transfere.
BRASIL CRÉDITO GESTÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIACNPJ 25.166.362/0001-88 (início em 05/05/2025; administradora Planner Corretora de Valores S.A.; gestora Redwood Administração de Recursos Ltda.), na qualidade de vendedor anunciado da totalidade das ações da Nova AVB. A denominação “Fundo Brasil Crédito” do comunicado de 21/08/2026, se distinta, deverá ser confirmada por ofício.Alienante e beneficiário direto.

Autoridades da omissão: Ministro de Estado da Defesa e integrantes da CMID com atribuição sobre EED, a individualizar mediante a resposta que se pede ao próprio Ministério. Requerem-se diligências judiciais para completar cargos, nomes e endereços que o cadastro público não fornece com segurança.

VII — Item “f”. Pedidos certos e determinados

Tutela provisória (arts. 294, 297, 300 e 497 do CPC; art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/1965), até ulterior deliberação:

  1. determinar que a União, o CADE, a Globe Investimentos S.A., a Nova AVB S.A., a Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda. e o Fundo Brasil Crédito Gestão FIP Multiestratégia se abstenham de consumar o fechamento definitivo da transferência de 100% das ações da Nova AVB S.A. à Globe Investimentos S.A. enquanto o Ministério da Defesa não demonstrar, nos autos, o exame dos requisitos do art. 2º, IV, da Lei nº 12.598/2012, ou enquanto não precluir, no CADE, o prazo de contestação da aprovação da Superintendência-Geral, o que ocorrer por último;
  2. vedar, no mesmo período, antecipação material de controle, troca irreversível de comando e transferência de ativos estratégicos ou de tecnologia classificada da EED, ressalvada expressamente a continuidade da produção, dos salários, dos contratos das Forças Armadas e da atividade ordinária da fábrica;
  3. requisitar, no prazo de 10 (dez) dias: ao CADE, o número do ato de concentração, a versão pública da notificação e do despacho de 14/09/2026 e informação sobre contestação e consumação; ao Ministério da Defesa/CMID, se houve procedimento de avaliação da Avibras Aeroco como EED em face da operação e qual o resultado.

Mérito:

  1. receber a ação popular e citar os réus do quadro acima, intimando-se o MPF para acompanhar (art. 7º, I, “a”, da Lei nº 4.717/1965);
  2. ao final, se comprovada omissão relevante da Defesa ou autorização incompatível com a Lei nº 12.598/2012, declarar a invalidade do ato administrativo específico e determinar nova análise conforme os critérios legais;
  3. subsidiariamente, se a Defesa e o CADE comprovarem regularidade plena, reconhecer a perda do objeto cautelar, sem imputação pessoal;
  4. produzir prova documental e, se necessária, técnica.

VIII — Item “g”. Valor certo da causa

O valor econômico da transação permanece em sigilo no CADE. O art. 292 do CPC exige valor certo, ainda que por estimativa. Com base no aporte privado de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) noticiado na reestruturação de 2026, atribui-se à causa, por estimativa e para efeitos processuais, o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sem prejuízo de retificação quando o CADE revelar o valor da operação. O autor é isento de custas, salvo má-fé, por força do art. 5º, LXXIII, da Constituição.

IX — Item “h”. Audiência de conciliação ou mediação

O autor manifesta desinteresse na audiência do art. 334 do CPC. O objeto é controle de legalidade de ato e omissão da União em matéria de defesa nacional. Não há disponibilidade sobre o credenciamento de EED nem espaço útil de transação sobre soberania e moralidade administrativa.

X — Item “i”. Documentos e prova do que ainda não se obteve

Já constam do Evento 1: a minuta originária; reportagem sobre o anúncio de 21/08/2026; certidões do TSE, do TRF da 5ª Região, do Tribunal de Justiça do Ceará, da Justiça Militar da União, da Polícia Federal e antecedente estadual, todas de fevereiro de 2026; e documento de identidade do autor.

O autor não dispõe da versão integral do ato de concentração nem de pronunciamento da Defesa, porque tais peças não são de acesso simples ao cidadão sem procuração nos feitos administrativos. Para cumprir o despacho:

  1. requer que a Secretaria oficie ao CADE e ao Ministério da Defesa, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.717/1965 e dos arts. 396 e seguintes do CPC;
  2. requer prazo de 10 (dez) dias, após a intimação pessoal no domicílio de São Paulo/SP, para protocolar pedido de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011) perante o Ministério da Defesa e o CADE, juntando o protocolo nos autos — prova de requerimento que o próprio despacho admitiu como alternativa;
  3. protesta pela juntada da Portaria GM-MD nº 2.889/2026 (DOU de 27/05/2026), da Portaria GM-MD nº 3.693/2024 e da publicação da aprovação da SG/CADE no DOU de 15/09/2026, documentos públicos que o Juízo pode conhecer até de ofício (art. 374, I, do CPC; art. 22 da LINDB).

Fontes públicas utilizadas, todas verificáveis: comunicado da Avibras Aeroco de 21/08/2026; Portaria GM-MD nº 2.889/2026; Leis nº 12.598/2012, 12.529/2011 e 4.717/1965; cobertura do despacho da SG/CADE de 14 e 15/09/2026; cadastros na Receita Federal da Globe Investimentos S.A. (CNPJ 25.162.148/0001-53), da Nova AVB S.A. (CNPJ 60.160.089/0001-85), da Avibras Aeroco Indústria Aeroespacial Ltda. (CNPJ 62.990.385/0001-39) e do Brasil Crédito Gestão FIP Multiestratégia (CNPJ 25.166.362/0001-88).

XI — Prazo, preclusão e aproveitamento

O prazo de 15 dias do despacho conta-se da intimação pessoal válida. A precatória para Magé/RJ não atinge o domicílio real do autor, que é São Paulo/SP, Brasil. Esta petição é tempestiva como antecipação e como pedido de correção do endereço. Pede-se que o prazo do art. 321 fique dilatado até que a DPU se manifeste e até que CADE e Defesa respondam aos ofícios. Indeferir a inicial antes disso fere o art. 5º, LXXIII e LXXIV, da Constituição e o dever de sanar (arts. 139, IX, e 317 do CPC).

XII — Desistência subsidiária, sem prejuízo. Art. 9º da Lei nº 4.717/1965

Somente se, cumulativamente, (i) a Defensoria Pública da União recusar o patrocínio por escrito, (ii) o Ministério Público Federal recusar o acompanhamento substancial e a assunção do art. 9º, e (iii) este Juízo recusar nova dilação para constituição de advogado, o autor desiste da ação popular neste feito, sem reconhecimento de ilegitimidade da pretensão e sem prejuízo de nova ação popular, por si ou por qualquer cidadão, quando individualizado ato concreto da Defesa; de representação ao MPF e à Controladoria-Geral da União; de pedido de acesso à informação; e de ação civil pública de legitimado adequado.

A desistência, se acolhida, não extingue o processo de imediato. O art. 9º da Lei nº 4.717/1965 exige publicação de editais e reserva 90 (noventa) dias, contados da última publicação, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público promova o prosseguimento. O autor requer o cumprimento estrito desse rito. Desistir, nesse cenário, não é abandonar o interesse público: é recusar litigar sem as armas que a Constituição prometeu ao cidadão.

XIII — Pedidos finais

  1. receber esta petição como resposta integral ao despacho de 28/08/2026 e como emenda à inicial, no que couber ao cidadão sem advogado;
  2. retificar o domicílio do autor para São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e cancelar ou redistribuir a carta precatória nº 710025879163, expedida para Magé/RJ;
  3. intimar a Defensoria Pública da União, preferencialmente a unidade de São Paulo, para assumir o patrocínio, com dilação do prazo de emenda até 15 dias após a resposta da DPU;
  4. retirar o MPF do polo passivo e intimá-lo como custos legis;
  5. retificar o polo passivo no eproc conforme o item VI e determinar as citações após a regularização da capacidade postulatória;
  6. oficiar ao CADE e ao Ministério da Defesa/CMID, nos termos do item X;
  7. atribuir à causa o valor certo de R$ 300.000.000,00, por estimativa;
  8. registrar o desinteresse em audiência de conciliação;
  9. apreciar a tutela provisória somente após a manifestação da DPU ou do MPF ou, se Vossa Excelência entender urgente, nos limites conservativos do item VII, sem paralisar a fábrica;
  10. se o foro de Porto Alegre for tido por inadequado, remeter os autos à Seção Judiciária de São Paulo, aproveitando-se os atos;
  11. em último caso, acolher a desistência subsidiária sem prejuízo, com os editais do art. 9º da Lei nº 4.717/1965.

O autor reafirma: não pede estatização; não pede juízo penal sobre os controladores da Globe; não pede que o Judiciário substitua o CADE ou o Ministério da Defesa. Pede que uma EED credenciada em maio de 2026 não mude de controlador em bloco, no mesmo ano, sem que o Ministério da Defesa diga, por escrito, que os requisitos da Lei nº 12.598/2012 continuam atendidos. Isso é legalidade, não política.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo/SP, Brasil, 18 de setembro de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF 133.036.496-18
Autor popular
Domicílio: São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil
E-mail: j360074@hotmail.com
Telefone/WhatsApp: (85) 99125-3990