Processo Origem: HABEAS CORPUS Nº 275.672 / DF
Agravante/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Autoridades Coatoras: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e PARTIDO VERDE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, in causa propria perante o abandono do Estado, e com a urgência que o calendário eleitoral impõe (prazo fatal em 15 de agosto), interpor o presente:
AGRAVO REGIMENTAL C/C PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO PLENÁRIO
(Com Arguição de Nulidade Absoluta da Ordem de Arquivamento Imediato)
em face da r. decisão monocrática proferida pela Presidência desta Suprema Corte, que não apenas negou seguimento ao writ, mas proferiu ordem manifestamente inconstitucional de "trânsito em julgado e arquivamento imediato, independentemente de manifestação", consubstanciado nos gravíssimos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA: O CERCEAMENTO DE DEFESA (A ORDEM DE AMORDAÇAMENTO)
A decisão agravada, em seu último parágrafo, determinou: "certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente."
Com o máximo respeito à Presidência desta Corte, tal determinação é nula de pleno direito e configura arbítrio judicial intolerável no Estado Democrático de Direito. Nenhum magistrado, nem mesmo o Presidente do STF, possui o poder de revogar o Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal (Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa) através de uma canetada para suprimir o direito constitucional ao recurso (Agravo Regimental).
Determinar o arquivamento sem sequer intimar a parte e proibir "nova manifestação" não é ato de jurisdição; é ato de censura processual. O Agravante é vítima de um crime eleitoral (Art. 350 CE) documentado na Polícia Federal e não aceitará que o Supremo Tribunal Federal atue como carimbador da sua exclusão democrática impondo-lhe o silêncio forçado. Requer-se a imediata decretação de nulidade desta ordem de arquivamento precipitado, conhecendo-se o presente Agravo.
II. DA CONTRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS (O STATUS CIVITATIS)
A decisão monocrática invocou precedente de 2015 para fundamentar que o Habeas Corpus não se prestaria à tutela de direitos que não a liberdade de locomoção física. Contudo, essa fundamentação é anacrônica e ignora deliberadamente a Evolução da Doutrina Brasileira do Habeas Corpus e precedentes claríssimos do próprio STF.
A jurisprudência histórica desta Corte — e do Tribunal Superior Eleitoral — consolida que o Habeas Corpus é a via adequada para proteger não só o corpo físico, mas o status civitatis (os direitos políticos fundamentais do cidadão) quando estes são atacados por violência, fraude criminal ou coação manifesta.
III. DA AUTORIDADE COATORA E DA COMPETÊNCIA DO STF
A decisão argumentou a ausência de autoridade sujeita à jurisdição do STF. Erro material flagrante. O Agravante apontou expressamente o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como autoridade coatora, haja vista que a Presidência daquela Corte, no Mandado de Segurança nº 0601255-27.2026.6.00.0000, omitiu-se em garantir a assistência da Defensoria Pública, lavando as mãos perante a urgência do calendário eleitoral.
Ademais, quando todo o sistema de justiça inferior (TRE-CE, PRE-CE, DPU) se omite e se retroalimenta do formalismo burocrático ("litigante contumaz") para blindar a chapa do Governo Estadual de um inquérito por fraude ideológica, o STF emerge como o último porto seguro da Constituição, justificando a concessão de Habeas Corpus de Ofício (Art. 654, § 2º, do CPP) perante a patente teratologia.
IV. DO PEDIDO DE REFORMA E SUBMISSÃO AO PLENÁRIO
Não se admitirá que o STF silencie uma vítima de fraude a 48 horas da eleição com a ordem arbitrária de "trânsito em julgado imediato". Diante do exposto, requer:
- A NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, que porventura tenha sido expedida de forma inconstitucional, garantindo o processamento deste Agravo Regimental;
- O JUÍZO DE RETRATAÇÃO pela Presidência, ou, sendo mantida a decisão amordaçadora, a imediata DISTRIBUIÇÃO AO PLENÁRIO (OU TURMA) DESTA SUPREMA CORTE para julgamento colegiado;
- A concessão de HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, reconhecendo-se o constrangimento ilegal perpetrado contra os direitos políticos do Agravante, determinando-se, em sede liminar (Art. 16-A da Lei 9.504), a inclusão do nome do Agravante no CANDex, sob a condição *Sub Judice*, até o deslinde criminal da Ata do Partido Verde.
Termos em que,
Exige respeito à Constituição e Defesa da Democracia.
Brasília - DF, 14 de Agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante / Paciente (em causa própria)
CPF: 133.036.496-18